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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 717.521 – RS (2005/0007650-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MARIA DA GLÓRIA LEITE AZZI E OUTRO
ADVOGADO : MAGDA CLEUNICE BOEIRA SCHEDLER
E OUTRO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO – FALTA DE EXPEDIENTE FORENSE –
NÃO-COMPROVAÇÃO – JUNTADA POSTERIOR – PRECLUSÃO.
1. É cediço que um dos requisitos para admissão do recurso especial
é sua tempestividade, devendo o recorrente obedecer ao prazo de 15
dias para sua interposição. A Cai Econômica Federal, empresa
pública que é, portanto de personalidade de direito privado, não
possui a prerrogativa do art. 188 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em
23.6.2004, quarta-feira (fl. 145), iniciando, a partir daí, o prazo de 15
(quinze) dias para interposição de recurso especial. Entretanto, o
presente recurso só foi protocolizado em 29.7.2004 (fl. 146), fora do
prazo legal para sua interposição, cujo termo final se deu no dia
8.7.2004.
3. Não há como afastar a intempestividade do recurso especial, na
medida em que não houve comprovação da falta de expediente forense
no momento da interposição do recurso especial, não se prestando
a juntada de qualquer documentação em sede de agravo regimental,
pois constitui obrigação da parte a correta instrução do
recurso.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)