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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
680.819 – PR (2006/0262016-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
AGRAVADO : NETSKIPPER INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : MAURO LEITNER GUIMARÃES FILHO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SEMELHANÇA.
– Se o acórdão embargado apresenta circunstância peculiar, inexistente
no acórdão paradigma, falta semelhança a autorizar o conhecimento
dos embargos de divergência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José
Delgado e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento)..