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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 645.584 – PR
(2004/0013367-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CLÍNICA PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA
ÔMEGA S/C LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. CONVERSÃO DOS
SERVIÇOS TABELADOS. URV. FATOR DE CONVERSÃO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. NOVEMBRO DE
1999.
1. “Deve ser afastada a aplicação da multa de que trata o art. 538 do
CPC quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do
litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da
Súmula n. 98/STJ.” (REsp 929.631/PR; Rel. Min. João Otávio de
Noronha; Segunda Turma; DJ de 2/8/2007).
2. “A 1ª Seção desta Corte Superior, assim como as 1ª e 2ª Turmas,
pacificaram entendimento no sentido de que, “a partir de novembro
de 1999, não há que se falar em ilegalidade, porque os valores de
reembolso deiram de ser atualizados tendo como base os valores
ilegalmente fios para serem reajustados com base na complexidade
do procedimento” (MS 8501/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 27/09/2004).
3. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)