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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 504.783 – MG (2003/0001425-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS
S/A – MBR
ADVOGADO : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROCURADOR : ÉLCIO REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.
1. Somente decisões monocráticas são passíveis de impugnação por
meio de agravo regimental.
2. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).