STJ

STJ, AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.874 – DF, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/18/2008

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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.874 – DF

(2006/0109372-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

AGRAVANTE : SATIRO ALFREDO BARBOSA

ADVOGADO : VALDECY SOUSA

IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL

DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DOS JUIZADOS FEDERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO

DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO COORDENADOR DA

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DOS JUIZADOS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, bem como do

Supremo Tribunal Federal que deve a própria Turma Recursal dos

Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra

atos de seus próprios membros.

2. Isso porque, mesmo estando os membros das Turmas Recursais

subordinados administrativamente ao respectivo Tribunal, estas Turmas

devem ser consideradas como órgão independente. Assim, vale

ressaltar que, o vínculo administrativo do magistrado, que é membro

da Turma Recursal, com o respectivo Tribunal, não determina a

competência da referida Corte para julgar o mandado de segurança

impetrado contra ato do juiz.

3. No caso em apreço, apesar da autoridade coatora ser ministro

componente desta Corte Superior de Justiça, o ato impugnado emanou

da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos

Juizados Federais, ou seja, o ora Impetrado estava investido no cargo

de Presidente da Turma Nacional, proferindo atos inerentes àquele

Colegiado.

4. Na esteira desse entendimento, e aplicando-se analogicamente o

art. 21, VI, da LOMAN, entendo que a competência para processar e

julgar o writ impetrado contra ato do Ministro Coordenador da Turma

Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais é

da própria Turma Nacional.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.874 – DF, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-mandado-de-seguranca-no-11-874-df-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025
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