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AgRg no EInf nos EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº
2.938 – TO (2003/0170608-7)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
AGRAVANTE : JOÃO HORÁCIO VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO : FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GURUPI
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO MANIFESTO.
1. Contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que,
por unanimidade, indeferiu a petição inicial de ação rescisória, é
manifestamente inadmissível a interposição de embargos infringentes
e de recurso especial.
2. Natureza protelatória e litigância de má-fé caracterizadas.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)