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RECURSO ESPECIAL Nº 746.232 – PR (2005/0070650-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : P F T PARANAGUÁ TERMINAIS DE PRODUTOS
FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO : MÁRIO MARCONDES LOBO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
PORTUÁRIOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE
CAPATAZIA. REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA
– OGMO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. O aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral
solução da lide, concluindo, no entanto, que o legislador,
“ao inserir no caput do artigo 26 os serviços de capatazia e logo em
seguida, no próprio parágrafo único, eluir apenas tal serviço, o
fez com a intenção de não incluir o trabalho de capatazia entre
aqueles trabalhadores portuário avulsos registrados no OGMO, não
fosse assim, não teria sentido a inclusão do parágrafo único em tal
artigo”, entendimento, inclusive, em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte.
3. “Os arts. 26, da Lei nº 8.630/93, e 11, da Lei nº 9.719/98, devem
ser interpretados no sentido de que sejam contratados dentre os
profissionais cadastrados apenas quando se trata de estiva, conferência
de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações
com vínculo empregatício a prazo indeterminado, não se aplicando
tal exigência a serviços de capatazia.” (REsp 606.248/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2004)
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).