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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 746.232 – PR (2005/0070650-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 746.232 – PR (2005/0070650-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : P F T PARANAGUÁ TERMINAIS DE PRODUTOS

FLORESTAIS LTDA

ADVOGADO : MÁRIO MARCONDES LOBO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

PORTUÁRIOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE

CAPATAZIA. REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA

– OGMO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,

entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo

integral a controvérsia.

2. O aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral

solução da lide, concluindo, no entanto, que o legislador,

“ao inserir no caput do artigo 26 os serviços de capatazia e logo em

seguida, no próprio parágrafo único, eluir apenas tal serviço, o

fez com a intenção de não incluir o trabalho de capatazia entre

aqueles trabalhadores portuário avulsos registrados no OGMO, não

fosse assim, não teria sentido a inclusão do parágrafo único em tal

artigo”, entendimento, inclusive, em consonância com a orientação

jurisprudencial desta Corte.

3. “Os arts. 26, da Lei nº 8.630/93, e 11, da Lei nº 9.719/98, devem

ser interpretados no sentido de que sejam contratados dentre os

profissionais cadastrados apenas quando se trata de estiva, conferência

de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações

com vínculo empregatício a prazo indeterminado, não se aplicando

tal exigência a serviços de capatazia.” (REsp 606.248/SP, 1ª Turma,

Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2004)

4. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 746.232 – PR (2005/0070650-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-746-232-pr-2005-0070650-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 26 dez. 2024
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