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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.740 – RJ
(2007/0187684-9)
R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
– FUNCEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : LAUDIMAR SANTANA E OUTROS
ADVOGADO : MURILO CÉZAR REIS BAPTISTA E OUTRO(
S)
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MARQUES
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DE TRÊS RIOS – SJ/RJ
S U S C I TA D O : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
TRÊS RIOS – RJ
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBJETO. No âmbito do conflito
de competência, o Superior Tribunal de Justiça não antecipa julgamentos
que estão na alçada do juiz da causa; seja ou não esdrúxula,
a pretensão articulada na petição inicial define quem é esse juiz – isto
é, o juiz competente. Hipótese em que ex-empregados, porque já
aposentados, reclamam do ex-empregador, no período da inatividade,
o pagamento do auxílio-alimentação que percebiam quando trabalhavam.
Competência da Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
dois Agravos Regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior,
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).