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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.733 – RJ (2007/0211267-7)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MATTOS GIORDANO E ALDA S/C LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS.
SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL.
1. “A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até
que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária”
(REsp 731.250/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30.4.2007).
2. Nos termos do art. 1.052 do CC/2002, “na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Assim, nessa
espécie de sociedade, a responsabilidade do sócio “está limitada à força do
capital social” (Rubens Requião). Nesse contexto, não há falar em
responsabilidade ilimitada dos sócios, tampouco em ausência de caráter
empresarial.
3. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de que, “nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68,
têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis
uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com
responsabilidade social e sem caráter empresarial” (AgRg no Ag 458.005/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003). Na hipótese,
tratando-se de sociedade de caráter empresarial, não há direito ao
tratamento privilegiado previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68.
4. O eme de suposta contrariedade a princípios positivados na
Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio
ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Brasília (DF), 3 de abril de 2008(Data do Julgamento).