STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.733 – RJ (2007/0211267-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.733 – RJ (2007/0211267-7)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : MATTOS GIORDANO E ALDA S/C LTDA

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE

OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS.

SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL.

1. “A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até

que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária”

(REsp 731.250/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30.4.2007).

2. Nos termos do art. 1.052 do CC/2002, “na sociedade limitada, a

responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos

respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Assim, nessa

espécie de sociedade, a responsabilidade do sócio “está limitada à força do

capital social” (Rubens Requião). Nesse contexto, não há falar em

responsabilidade ilimitada dos sócios, tampouco em ausência de caráter

empresarial.

3. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta

Corte firmou-se no sentido de que, “nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68,

têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis

uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com

responsabilidade social e sem caráter empresarial” (AgRg no Ag 458.005/PR,

1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003). Na hipótese,

tratando-se de sociedade de caráter empresarial, não há direito ao

tratamento privilegiado previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68.

4. O eme de suposta contrariedade a princípios positivados na

Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio

ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à

competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Brasília (DF), 3 de abril de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.733 – RJ (2007/0211267-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-960-733-rj-2007-0211267-7-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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