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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.035 – SP
(2007/0239851-5)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : THIAGO RAMOS PIGNALOSA
ADVOGADO : ANA PAULA MARTINS PENACHIO
AGRAVADO : LUIS FERNANDO LOBÃO MORAIS
ADVOGADO : LUCIANA CAETANO MORAES E OUTRO(
S)
INTERES. : GIÓRGIO PIGNALOSA
ADVOGADO : DENISE FINOCCHIARO PIGNALOSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE LOCAL NÃO
COMPROVADA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO
DE NORMA LOCAL PELO STJ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
I. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo estipulado
no art. 508 da Lei Adjetiva Civil.
II. A suspensão do expediente local que justifique a interposição do
recurso fora do prazo deve ser comprovada, por documento do Tribunal,
no momento da interposição do agravo. Precedentes do STJ e
do STF.
III. Não é possível a juntada em sede regimental, uma vez que já se
operou a preclusão consumativa no ato da interposição do agravo.
IV. Inexiste a presunção de conhecimento de norma local pelo STJ,
devendo as partes juntar os documentos necessários para a comprovação
do alegado.
V. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)