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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.881 – RS
(2007/0190512-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : GARAGEM PERETTI LTDA
ADVOGADO : LUÍS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. EXAME PERFUNCTÓRIO DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço nesta Corte que a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão denegatória de processamento de recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, sob pena
de incidência do veto da Súmula 182/STJ.
2. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea
a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia” (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teiira, DJU de 04.09.00).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2007 (data do julgamento).