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RECURSO ESPECIAL Nº 652.427 – RS (2004/0053393-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL DE ÁVILA FILHO – MICROEMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE DÉBITO
FISCAL. VALOR CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A R$
10.000,00 (LEI N. 11.003/2004). ARQUIVAMENTO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. LEI N. 10.522, DE 19.7.2002.
1. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo
que, em vez de proceder-se à extinção da ação eutória, deve ser
determinado, sem bai na distribuição, o arquivamento dos autos das
euções de débito fiscal consolidado com valor igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (montante atualizado pela Lei n. 11.033, de
22.12.20004). Na hipótese de os débitos ultrapassarem este limite,
poderão ser reativados os autos da eução nos termos do § 1º do
mencionado dispositivo.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).