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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.165 – SP
(2007/0167991-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ORION S/A
ADVOGADO : PATRÍCIA H NADALUCCI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃOCOMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento
ante a ausência de prequestionamento e a não-comprovação
da divergência jurisprudencial.
2. Acórdão a quo segundo o qual “ainda que não requerida na
inicial, não configura julgamento ultra petita, a aplicação de índices
expurgados no que tange à correção monetária dos débitos em atraso,
pois mantém no tempo o valor real da dívida. O que se veda é a
substituição de índices empregados em conta de liquidação que, uma
vez irrecorrida, tenha se operado a preclusão, tornando-se imutável”.
3. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos indicados
como afrontados não-abordados, em momento algum, no aresto a
quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir
a omissão, porventura existente.
4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)