STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.211 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.211 – SP

(2007/0168888-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E

OUTRO(S)

AGRAVADO : TRANS RAPAL RODOVIÁRIO ALTA PAULISTA

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : PATRÍCIA DOS SANTOS CAMOCARDI E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA

OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A

QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo

de instrumento ante a ausência de prequestionamento e que não houve

omissão no acórdão recorrido, além de que não restou comprovada

a divergência jurisprudencial.

2. Acórdão a quo segundo o qual:

– o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das

majorações de alíquotas do Finsocial, edentes de 0,5%. Crédito

comprovado no que pertine ao respectivo indébito;

– a compensação é instituto colhido da Lei Civil (artigos 1009 e 1017)

e previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional;

– admissibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente

a título de FINSOCIAL com parcelas vincendas da COFINS,

nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as restrições impostas

pela IN 67/92, e sempre sujeita à inarredável verificação pela

autoridade administrativa (art. 195 do CTN).

3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições

ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do

recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a

questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está

obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com

seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,

aspectos atinentes ao tema e legislação que entender

aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios,

não são eles mero expediente para forçar o ingresso na

instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art.

535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.

4. Ausência do necessário prequestionamento dos demais dispositivos

legais indicados como afrontados, por não terem sido abordados, em

momento algum, no decisão recorrida, mesmo não sendo necessárias

a sua menção nem a sua análise.

5. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da

CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e

convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,

parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.

6. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.211 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-924-211-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025
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