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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.487 – PR
(2007/0149442-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ELENIZA DO ROCIO DE SOUZA
ADVOGADO : REALINA P CHAVES BATISTEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO
NO ACÓRDÃO A QUO. PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou improcedente ação de indenização por
dano moral e material, tendo em vista a amputação parcial de dedo
médio da recorrente, professora da rede pública, por acidente ocorrido
em sala de aula.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, contradições ou ausência
de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não
implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de
acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgála
conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento
(CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles
mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não
há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria é devidamente abordada no aresto a quo.
4. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente
vinculada ao eme das provas depositadas nos autos. As questões
relativas à verificação da conduta do agente causador (existência de culpa), da
ausência de comprovação real do dano e do nexo causal entre ambos, assim
como se o valor estipulado para a indenização é razoável ou não constituem
matérias prova, sendo, pois, incompatível com a via estreita da súplica especial.
Nesta via, não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em
prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal
(Súmula nº 07/STJ).
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)