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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 55.534 – RS (2005/0165425-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 55.534 – RS (2005/0165425-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : CHRISTIAN NORBERTO MARTINS E OUTRO

REPR. POR : SANDRA MARIA FERREIRA MARTINS

ADVOGADO : FAVORINA OLIVEIRA CORRÊA

RÉU : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA

E ESGOTOS – DMAE

ADVOGADO : RAFAEL RAPHAELLI E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 4A REGIÃO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

AJUIZADA POR FILHOS DE TRABALHADOR FALECIDO.

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria

do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser

editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam

indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de

trabalho já pertencia à Justiça laboral.

2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência

da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente

de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição

da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a

previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire

reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação

de trabalho, no caso os filhos do trabalhador falecido, que buscam o

ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, pretensão

que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente

entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 – SP, Relatora

Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 09 de abril de

2.007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira

Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 – RO, Relator

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção,

DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 – MS, Relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de

outubro de 2.005).

4. Conflito conhecido para declarar a competência do TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 55.534 – RS (2005/0165425-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-55-534-rs-2005-0165425-4-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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