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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 895.407 – SP
( 2007/ 0118472- 0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : LEAL E RAMOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA
ADVOGADO : RICARDO VENDRAMINE CAETANO
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CRISTINA MENDES HANG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL TAMBÉM
SERÔDIO. PROTOCOLO INTEGRADO. SÚMULA 256/STJ.
1. “Nos casos de feriado local, por força de lei estadual ou ato do
presidente do tribunal respectivo, a tempestividade do recurso interposto,
aparentemente, fora do prazo, deve ser comprovada com a
juntada, no momento da interposição, de cópia da lei ou do ato
gerador da suspensão do prazo, ou ainda de certidão de quem de
direito, servidor do tribunal de origem. O silêncio da parte contrária,
assim como a comprovação posterior do fato, não suprem a omissão
do recorrente” (Corte Especial, AgA 708.460/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJU de 02.10.06).
2. “O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula 256/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
