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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.527 – SP
(2007/0088035-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A
ADVOGADA : JULIANA VASCONCELLOS BERROGAIN
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DERLY BARRETO E SILVA FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
APELAÇÃO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que é definitiva
a eução fiscal após o julgamento dos embargos de devedor, ainda
que pendente apelação, que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
2. “Contudo, após a edição da Lei 9.139, de 30.11.95, que deu nova
redação ao artigo 558, parágrafo único do CPC, restou prevista a
possibilidade de, a requerimento da parte interessada e mediante a
comprovação de que o prosseguimento da eução provocaria lesão
grave e de difícil reparação, ser concedido efeito suspensivo ao recurso
de apelação até o pronunciamento definitivo do órgão julgador”
(REsp 351.772/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 18.03.02).
3. A Corte de origem aferiu a desnecessidade de concessão de efeito
suspensivo, ante a inexistência de risco de lesão grave. Para que fosse
revisto tal entendimento seria necessário reeme probatório, o que é
vedado a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).