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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.102 – SC
(2007/0092173-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ANACLIN LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LEI Nº 9.430/1996. ISENÇÃO.
REVOGAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO
STF.
I – Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
da inaplicabilidade do artigo 56 da Lei 9.430/1996, diante do
conflito de hierarquia normativa com o artigo 6º, II, da Lei Complementar
nº 70/91 que declarou isentas de COFINS as sociedades
civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987.
II – Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em vários pronunciamentos,
tem declarado, acerca do tema, que o conflito entre lei
complementar e lei ordinária não é resolvido pelo princípio da hierarquia,
mas sim em função da reserva de competência, concluindo
que a COFINS poderia ser disciplinada por lei ordinária (RE nº
451.988-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de
17.03.2006 e ADC 1, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 156/721).
III – Tal matéria mereceu enfrentamento pela Primeira Seção, no
julgamento do AgRg no REsp nº 728.754/SP, de relatoria da Ministra
Eliana Calmon. Naquela oportunidade restou definido que este Sodalício
não conheceria dos recursos quando o acórdão recorrido tivesse
centrado fundamentação na tese da revogação da lei complementar
por lei ordinária, uma vez que se estaria usurpando a
competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp nº 668.821/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2006; REsp nº
833.974/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
30.06.2006.
IV – O acórdão recorrido, ao decidir a questão, louvou-se em decisões
do STF para decidir pela constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº
9.430/1996, para revogar isenção conferida em lei complementar.
Assim, apresentada a questão como uma daquelas situações definidas
pelo Supremo Tribunal Federal como de sua competência, tem-se
como inviabilizada a apreciação da matéria por este Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Elso Pretório.
V – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).