STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.102 – SC, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.102 – SC

(2007/0092173-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ANACLIN LABORATÓRIO DE ANÁLISES

CLÍNICAS LTDA

ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LEI Nº 9.430/1996. ISENÇÃO.

REVOGAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO

STF.

I – Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido

da inaplicabilidade do artigo 56 da Lei 9.430/1996, diante do

conflito de hierarquia normativa com o artigo 6º, II, da Lei Complementar

nº 70/91 que declarou isentas de COFINS as sociedades

civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro

de 1987.

II – Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em vários pronunciamentos,

tem declarado, acerca do tema, que o conflito entre lei

complementar e lei ordinária não é resolvido pelo princípio da hierarquia,

mas sim em função da reserva de competência, concluindo

que a COFINS poderia ser disciplinada por lei ordinária (RE nº

451.988-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de

17.03.2006 e ADC 1, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 156/721).

III – Tal matéria mereceu enfrentamento pela Primeira Seção, no

julgamento do AgRg no REsp nº 728.754/SP, de relatoria da Ministra

Eliana Calmon. Naquela oportunidade restou definido que este Sodalício

não conheceria dos recursos quando o acórdão recorrido tivesse

centrado fundamentação na tese da revogação da lei complementar

por lei ordinária, uma vez que se estaria usurpando a

competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp nº 668.821/RS,

Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2006; REsp nº

833.974/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de

30.06.2006.

IV – O acórdão recorrido, ao decidir a questão, louvou-se em decisões

do STF para decidir pela constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº

9.430/1996, para revogar isenção conferida em lei complementar.

Assim, apresentada a questão como uma daquelas situações definidas

pelo Supremo Tribunal Federal como de sua competência, tem-se

como inviabilizada a apreciação da matéria por este Superior Tribunal

de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Elso Pretório.

V – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.102 – SC, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-889-102-sc-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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