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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875.816 – SP
(2007/0065824-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL CETESB
ADVOGADO : ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ IRINEU SMUCZAK
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR CROCE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508
DO CPC. FERIADO LOCAL. PORTARIA. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade
dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de recurso
especial, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508,
do CPC.
2. O agravante não acostou aos autos nenhum impedimento legal que
demonstrasse justa causa para a interposição intempestiva.
3. “A existência de feriado, de âmbito regional, no dia do termo
inicial do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida
pelo Tribunal ou por documento oficial, a ser juntada obrigatoriamente
no momento de interposição do agravo de instrumento,
sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes (AgRg no AG
612.373/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de
28.03.2005, AgRg no AG 626.936/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
DJU de 07.03.2005 e AgRg no AG 545.806/GO, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, DJU de 10.05.2004).” (AgRg no AG 653191/RJ,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09.05.2005.).
4. A juntada posterior de peça obrigatória, ausente no instrumento do
agravo, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão
consumativa. Entendimento confirmado em recente decisão da C.
Corte Especial: AgRg no Ag n° 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho,
julgado em 15.3.2006.
5. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de
que compete ao agravante a correta formação do instrumento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
