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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875.774 – SP
(2007/0067715-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIODONTO DE MARÍLIA COOPERATIVA
DE TRABALHO ODONTOLOGICO
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA FALCÃO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO
CPC. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
VIA FAX. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento deste Tribunal de que a falta de apresentação da
cópia da petição do Recurso Especial interposto via fax, quando da
formação do Agravo de Instrumento, é suficiente para o não-conhecimento
do recurso, por ser imprescindível à aferição da sua
tempestividade.
2. Ocorrendo a protocolização da petição original do Recurso Especial
após o decurso do prazo legal, sem a comprovação da apresentação
tempestiva via fax, é manifesta a intempestividade do recurso.
3. A juntada extemporânea da comprovação do protocolo é incabível,
ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no Ag 766.855/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 14/12/2006 p. 267; AgRg no Ag
708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho, Corte Especial, DJ 02.10.2006 p.
204.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)