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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 869.315 – SP
(2007/0058283-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : JABES TORRES – ESPÓLIO
ADVOGADO : JOSÉ DILETO SÁLVIO
AGRAVADO : LEANDRO HERNANDES SANCHES
ADVOGADO : ANA MARIA NEVES LETÚRIA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão, epcional,
dos honorários advocatícios pressupõe a verificação de
valores egerados ou ínfimos, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Incidência do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.