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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 866.094 – BA
(2007/0037010-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : LEBRAM CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO : MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ERRO
FORMAL OU MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A Certidão de Dívida Ativa resulta de processo administrativo
fiscal, tendo como objeto a cobrança de determinado tributo ou contribuição
contra determinado responsável pelo respectivo pagamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido da possibilidade de substituição da CDA caso se constate a
ocorrência de erro material ou formal antes da prolação da sentença,
não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da
obrigação tributária.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).