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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.281 – RJ
(2007/0028261-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FLÁVIA CRISTINA CÂNDIDA BATISTA
DOS SANTOS
ADVOGADO : HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO
DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA TESE RECURSAL, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. DEFICIÊNCIA
RECURSAL.
1. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento.
2. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal,
que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia
a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento
das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça,
cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu
art. 105.
3. O Tribunal de origem, em seus acórdãos de fls. 129/135 e 145/150,
não se manifestou acerca da alegação da Fazenda Nacional de que, in
casu, trata-se de demissão sem justa causa, e não de rescisão de
contrato de trabalho em virtude de adesão a Programa de Incentivo a
Demissão Voluntária.
4. Dessarte, é inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal a quo, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento, consoante os verbetes
sumulares n. 282 e n. 356, do STF.
5. Deveras, não obstante opostos pela Fazenda Pública embargos de
declaração, por meio do qual suscitou a manifestação do Tribunal de
origem acerca da ocorrência de demissão sem justa causa, como
consignado na sentença proferida no mandado de segurança, e não de
adesão a Programa de Incentivo a Demissão Voluntária, aquela Corte
Regional permaneceu omissa acerca da alegação e a ora agravante,
nas razões do apelo extremo, deixou de apontar violado o art. 535,
CPC, o que configura deficiência recursal, consoante precedentes:
AgRg no Ag 524117 / SP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 04.05.2006 p. 155; REsp
530130 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJ 28.08.2006 p. 259; AgRg no REsp 567296 / RS,
Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ
25.05.2006 p. 154)DJ 25.05.2006 p. 154; e AgRg no Ag 488949 /
MT, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJ 26.09.2005 p. 289.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)