STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.281 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.281 – RJ

(2007/0028261-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FLÁVIA CRISTINA CÂNDIDA BATISTA

DOS SANTOS

ADVOGADO : HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO

DE RENDA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO

DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

DA TESE RECURSAL, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO

APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. DEFICIÊNCIA

RECURSAL.

1. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria

sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto

indispensável o requisito do prequestionamento.

2. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal,

que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia

a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento

das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça,

cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu

art. 105.

3. O Tribunal de origem, em seus acórdãos de fls. 129/135 e 145/150,

não se manifestou acerca da alegação da Fazenda Nacional de que, in

casu, trata-se de demissão sem justa causa, e não de rescisão de

contrato de trabalho em virtude de adesão a Programa de Incentivo a

Demissão Voluntária.

4. Dessarte, é inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de

matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal a quo, porquanto

indispensável o requisito do prequestionamento, consoante os verbetes

sumulares n. 282 e n. 356, do STF.

5. Deveras, não obstante opostos pela Fazenda Pública embargos de

declaração, por meio do qual suscitou a manifestação do Tribunal de

origem acerca da ocorrência de demissão sem justa causa, como

consignado na sentença proferida no mandado de segurança, e não de

adesão a Programa de Incentivo a Demissão Voluntária, aquela Corte

Regional permaneceu omissa acerca da alegação e a ora agravante,

nas razões do apelo extremo, deixou de apontar violado o art. 535,

CPC, o que configura deficiência recursal, consoante precedentes:

AgRg no Ag 524117 / SP, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 04.05.2006 p. 155; REsp

530130 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJ 28.08.2006 p. 259; AgRg no REsp 567296 / RS,

Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ

25.05.2006 p. 154)DJ 25.05.2006 p. 154; e AgRg no Ag 488949 /

MT, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJ 26.09.2005 p. 289.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.281 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-865-281-rj-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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