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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 814.146 – SP
(2006/0185919-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A E OUTRO(S)
ADVOGADO : MARCELO C CORRERA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE
MULTA NA ORIGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO
RECURSAL OBJETIVO.
1. A União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos
do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir
o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de
depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa
instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de
natureza diversa.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).