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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.927 – RS (2007/0173747-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MARTA LUCIA ARONE MARQUES
ADVOGADO : PIO CERVO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO
– EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE
– PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR
– ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL – SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557
do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp
824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em
18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da eução pode ser
apontada nos autos da eução pela via da eção de pré-eutividade,
desde não seja necessária dilação probatória, como na
hipótese dos autos.
3. A comprovação de que a pensão não é destinada elusivamente à
eutada, não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte,
ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é
única e elusivamente da Fazenda Nacional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)