—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 811.173 – SP (2006/0195851-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : SCHENECTADY BRASIL LTDA
ADVOGADO : NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CRISTINA MENDES HANG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ.
1. É inviável a análise do agravo de instrumento cuja
fundamentação não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que
dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. In casu, o agravante deixou de atacar fundamentos da
decisão agravada apto a obstar o seguimento do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)