—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690.602 – RJ
( 2005/ 0111001- 1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : DIGICENTER PROCESSAMENTO DE DADOS
E OUTRO(S)
ADVOGADO : WALTER CARLOS DA CONCEICAO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IPTU – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – INADMISSÃO –
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A relação de peças de instrução do agravo de instrumento no STJ,
assinalada no art. 544, § 1° do Código de Processo Civil, tem caráter
de numerus apertus, podendo-se exigir outros documentos indispensáveis
à cognição do recurso (STF, AgRg em AgIn 81.265-6/RJ, Rel.
Min. Maurício Corrêa).
2. A exigência de que se comprove a interposição do agravo de
instrumento voltado a permitir a admissibilidade de recurso extraordinário,
quando se funda a matéria em duplo fundamento, é válida e
compreensível, no teor do enunciado 126 da Súmula do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)