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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.477 – RS
(2005/0086539-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E
OUTRO(S)
SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CONDOMINIO RIO DA PRATA
ADVOGADO : SERGIO CORREA DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : ADRIANE KUSLER E OUTRO(S)
INTERES. : MÁRCIO RONALDO FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
Recurso especial. Duplicidade de Agravo Regimental atacando a mesma
Decisão. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão
Consumativa em relação ao segundo recurso. Análise do primeiro
agravo regimental. Precedentes.
A duplicidade de agravos regimentais, interpostos pela mesma parte
contra uma só decisão, prejudica o recurso protocolizado por último.
(preclusão consumativa).
Interposto agravo regimental, não pode o agravante ainda que por
fundamentos e advogado diversos, manejar outro agravo regimental,
por efeito da preclusão consumativa”.(AgRg no Resp 417.510; Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)
Segundo agravo regimental, fls. 88/90, não conhecido. Primeiro agravo
regimental, fls. 82/87, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao 1º agravo
regimental, e, não conhecer do 2º agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos
Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2007(Data do Julgamento).