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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 680.547 – SP
(2005/0079538-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA –
COOPERATIVA CENTRAL – EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO – LIQUIDANTE
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELO BULIANI BOLZAN E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – ARTIGOS 161, § 1º, DO CTN; 462 DO
CPC; 23, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 26, AMBOS DA LEI DE
FALÊNCIA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita
ou explicitamente, acerca dos seguintes dispositivos que baseiam o
recurso: artigos 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 462 do
Código de Processo Civil; 23, parágrafo único, II, e 26, ambos da Lei
de Falência.
2. Impossível admissão do recurso especial, em face da ausência de
prequestionamento das teses alegadas.
3. Deveria a agravante forçar a manifestação do Tribunal local sobre
o ponto que entende fulcral. Para tanto, deveria valer-se de embargos
de declaração e, persistindo a omissão, alegar violação do artigo 535
do Código de Processo Civil.
4. A agravante não realizou a contento o cotejo analítico. Não demonstrou
suficientemente as circunstâncias identificadoras da discordância
com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541
do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)