STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 495.952 – SP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/22/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 495.952 – SP

(2002/0170177-7)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FÉLIX JURANDIR DE LIMA

ADVOGADO : MAYR GODOY E OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO

AGRAVADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM

GENTIL

ADVOGADO : ODEMES BORDINI

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO

AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE ADEQUAÇÃO

ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO

E DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL – AGRAVO

REGIMENTAL QUE COMBATE O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO

– FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento

sob o fundamento de que “do confronto entre as razões do apelo

especial e os fundamentos que serviram de base para o parcial

provimento do recurso de apelação, denota-se que o recorrente não

cuidou de enfrentá-los” (fl. 80).

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera que: a) não

houve o desvio de verba pública; b) “houve contrariedade ao Art.

111, pois era defeso extrapolar os limites da inicial”; c) a competência

para julgar a causa é da Justiça Federal; e, d) havia a

ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para propor a ação.

É de se observar, da detida análise da petição do recurso ora em

eme, que o agravante furtou-se a rebater especificamente os fundamentos

da decisão ora agravada. Precedentes.

3. Mesmo que se pudesse superar este óbice, verifica-se que o agravo

de instrumento encontra-se instruído com a cópia incompleta do acórdão

recorrido; o que seria, por si só, fundamento suficiente para não

conhecer do agravo de instrumento.

Agravo regimental não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 495.952 – SP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-495-952-sp-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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