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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 495.952 – SP
(2002/0170177-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FÉLIX JURANDIR DE LIMA
ADVOGADO : MAYR GODOY E OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AGRAVADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM
GENTIL
ADVOGADO : ODEMES BORDINI
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE ADEQUAÇÃO
ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
E DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL – AGRAVO
REGIMENTAL QUE COMBATE O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
– FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento
sob o fundamento de que “do confronto entre as razões do apelo
especial e os fundamentos que serviram de base para o parcial
provimento do recurso de apelação, denota-se que o recorrente não
cuidou de enfrentá-los” (fl. 80).
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera que: a) não
houve o desvio de verba pública; b) “houve contrariedade ao Art.
111, pois era defeso extrapolar os limites da inicial”; c) a competência
para julgar a causa é da Justiça Federal; e, d) havia a
ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para propor a ação.
É de se observar, da detida análise da petição do recurso ora em
eme, que o agravante furtou-se a rebater especificamente os fundamentos
da decisão ora agravada. Precedentes.
3. Mesmo que se pudesse superar este óbice, verifica-se que o agravo
de instrumento encontra-se instruído com a cópia incompleta do acórdão
recorrido; o que seria, por si só, fundamento suficiente para não
conhecer do agravo de instrumento.
Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)