TCU

Boletim de Jurisprudência nº 215

Sessões: 17 e 18 de abril de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 814/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Demonstração contábil. Auditoria interna. Competência. Parecer. Certificado.

Os órgãos de controle interno ou de auditoria interna, que integram o sistema de controle dos poderes da União, estão legitimados para atuar nas auditorias das demonstrações financeiras, incluindo: (i) exame de demonstrações contábeis e financeiras que irão compor o Balanço Geral da União; (ii) apoio ao TCU na formação de convencimento para emissão de parecer prévio das contas do governo federal, sob a forma de assistência direta ou de outros tipos de trabalho de auditoria, a serem supervisionados e coordenados pelo Tribunal; (iii) realização de auditorias contábeis ou financeiras nas contas ordinárias de responsáveis submetidos à jurisdição do Controle Externo, das quais resultam a emissão de relatório, certificado de auditoria e parecer com opinião sobre a exatidão das informações contábeis ali contidas, em apoio à supervisão ministerial e ao julgamento das contas anuais pelo TCU.

Acórdão 816/2018 Plenário(Desestatização, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Desestatização. Concessão pública. Petróleo. Gás natural. Bloco. Licitação. Princípio da motivação.

Nas rodadas de licitação do regime de partilha de produção para os blocos destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural, o poder concedente deve demonstrar as análises de impactos e os fundamentos da escolha da carga fiscal, dos valores de bônus de assinatura e das alíquotas mínimas de partilha.

Acórdão 828/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Anulação. Mérito.

A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados.

Acórdão 830/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Julgamento. Erro material. Proposta de preço. Desclassificação. Diligência. Preço global.

A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.

Acórdão 830/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. RDC. Intenção de recurso. Preclusão. Ato ilegal. Revisão.

A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.

Acórdão 831/2018 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Emenda parlamentar. Convênio. Orçamento impositivo.

Não há irregularidade quando a execução financeira de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares individuais não ocorre por fatos alheios à vontade do órgão ou da entidade repassadora. Os recursos oriundos dessas emendas, embora possuam relativa obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira (EC 86/2015), não constituem transferências obrigatórias, tais como as relativas aos fundos de participação dos estados e municípios e outras afins, mas sim transferências voluntárias, pois sua execução depende de condicionantes (inexistência de impedimentos de ordem técnica e de contingenciamento).

Acórdão 3580/2018 Primeira Câmara(Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior solteira. Marco temporal.

É ilegal a concessão de pensão especial de ex-combatente (art. 53, inciso III, do ADCT) a filha maior de 21 anos e não inválida de instituidor falecido após o início da vigência da Constituição Federal de 1988.

Acórdão 3582/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. SUS. Débito. Legislação. Fundo Nacional de Saúde. Desvio de objeto. Marco temporal.

O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados.

Acórdão 2508/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Banco. Conta corrente específica. Tarifa.

Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.

Acórdão 2526/2018 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 215. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-215/ Acesso em: 16 fev. 2025
Sair da versão mobile