TCU

Boletim de Jurisprudência nº 239

Sessões: 2 de outubro de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2293/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Demonstração contábil. Balanço patrimonial. Exercício financeiro. Data. Limite.

Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Acórdão 2301/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Justificativa. Bens e serviços de informática.

Nas licitações para contratação de serviços de TI, é irregular a exigência de declaração de credenciamento de fabricantes de hardware e software como requisito de habilitação técnica sem expressa justificativa no processo licitatório e sem prévio exame do impacto dessa exigência na competitividade do certame.

Acórdão 2307/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Prova (Direito). Prova ilícita. Processo judicial. Processo de controle externo.

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não contaminam o processo de controle externo quando este está amparado em outras provas obtidas por fontes autônomas e que não guardam relação de dependência nem decorrem das provas originariamente ilícitas.

Acórdão 2307/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Princípio do livre convencimento motivado. Parecer técnico. Instrução de processo.

O relator, que preside a instrução do processo, pode acolher qualquer uma das manifestações técnicas contidas no processo, ou até ser contrário a todas, para formação do seu livre convencimento e busca da verdade material.

Acórdão 11857/2018 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Aposentadoria. Ato sujeito a registro.

É legal a concessão de segunda aposentadoria estatutária a servidor que, já estando aposentado em outro cargo público, reingressou no serviço público em cargo não acumulável antes da vigência da EC 20/1998. No entanto, um dos atos de inativação não pode produzir efeitos financeiros, devendo o beneficiário optar pela percepção de um dos proventos, ante a vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 11 da EC 20/1998.

Acórdão 11866/2018 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Professor. Marco temporal. Magistério. Tempo ficto. Penosidade.

O tempo de contribuição relativo às atividades de magistério no regime celetista pode ser considerado como atividade especial, portanto sujeito à contagem ponderada para conversão em tempo comum, até 9/7/1981, antes do advento da EC 18/1981.

Acórdão 11867/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista consagrado. Pagamento. Cachê. Nexo de causalidade.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

Acórdão 9537/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Notificação. Alegação de defesa.

A prorrogação de prazo para a entrega de defesa independe de notificação da parte solicitante, sendo ônus do requerente acompanhar o desfecho de seu pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 239. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-239/ Acesso em: 20 mai. 2024
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