Sessões: 3 e 4 de novembro de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2813/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Bis in idem.
A aplicação de nova multa fundamentada no art.[i] 57 da Lei 8.443/92 não implica bis in idem em relação a multa anterior baseada no art. 58[ii], inciso[iii]II, da referida Lei, ainda que a conduta reprovada seja a mesma, pois a causa da nova sanção é a ocorrência de débito, aspecto não contemplado na pena anterior, devendo-se, todavia, abater da segunda sanção o montante da multa antecedente.
Acórdão 2815/2015 Plenário(Revisão de Ofício, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Anistia.
Não se admite a aposentação, pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos (RPPS), de ex-empregados de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/94, uma vez que o reingresso nos quadros da Administração Pública não altera o regime de celetista para estatutário.
Acórdão 2828/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Execução física. Execução parcial.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, e não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado.
Acórdão 2829/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Pregão. Princípio da segregação de funções.
A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo.
Acórdão 2829/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.
O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
Acórdão 2829/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Edital. Especificação técnica.
No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.
Acórdão 2832/2015 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. RDC. Orçamento estimativo.
A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art.[iv]8º, §[v]5º, e art.[vi]2º, parágrafo[vii]único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art.[viii] 6º, §[ix] 3º, da mesma Lei).
Acórdão 6941/2015 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial.
A instauração do contraditório, para fins de condenação dos responsáveis por parte do TCU, ocorre na fase externa do processo de contas especiais, por meio da regular citação, sendo irrelevante a ocorrência ou não de notificação anterior pelo órgão concedente.
Acórdão 6943/2015 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Responsabilidade. Convenente.
Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica da entidade privada convenente para alcançar seu dirigente, sobre o qual também recai a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, respondendo em solidariedade com o referido ente.
Acórdão 9807/2015 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Pensão civil. Paridade.
As pensões instituídas por servidores aposentados por invalidez permanente, e que tenham ingressado no serviço público federal antes da vigência da EC 41/03 (31/12/03), devem ser reajustadas pela regra da paridade com a remuneração dos servidores ativos (EC 70/12).
Acórdão 9809/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Responsabilidade. Convenente.
Somente cabe responsabilizar o prefeito sucessor por omissão na prestação de contas de verba federal recebida, por administração anterior, mediante convênio ou instrumento congênere quando o prazo para adimplir tal obrigação se encerrar na vigência de seu mandato.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.brencerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
[ix]§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.