TCU

Boletim de Jurisprudência nº 077

Sessões: 7 e 8 de abril de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 735/2015 Plenário(Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes) 

Processual. Contraditório e ampla defesa. Tomada de Contas Especial.

A impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que converte processo em tomada de contas especial, ou determina sua instauração, não configura prejuízo ao contraditório, uma vez que esse tipo de deliberação não conclui sobre existência ou dimensão de danos ou sobre a autoria de qualquer ato irregular. Na tomada de contas especial é que se realiza o contraditório e o TCU se manifesta de forma definitiva sobre o dano ao erário e eventual responsabilização.

Acórdão 754/2015 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes) 

Responsabilidade. Licitação. Gestor omisso.

Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art.[i]7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização.

Acórdão 754/2015 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes) 

Licitação. Pregão. Impedimento de licitar e contratar.

A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. [ii]7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.

Acórdão 756/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) 

Finanças Públicas. Conta Única. Hospitais Universitários.

As receitas auferidas na prestação de atendimentos privados em hospitais universitários devem ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional. A execução orçamentária dessas receitas, juntamente com as receitas oriundas dos atendimentos ao SUS, deve ser processada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Acórdão 757/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Registro de preços. Adjudicação.

Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.

Acórdão 758/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Inidoneidade. Sobreposição da pena.

Não há óbice à aplicação de mais de uma pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art.[iii]46 da Lei 8.443/92) à mesma empresa, se os fatos que determinaram a aplicação das penalidades ocorreram no âmbito de diferentes contextos fáticos.

Acórdão 1884/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Habilitação técnica. Conselho de fiscalização profissional.

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art.[iv]30, inciso[v]I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Acórdão 1896/2015 Primeira Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) 

Pessoal. Aposentadoria. Legislação aplicável.

Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria por idade, com o implemento das condições antes da edição da EC 41/03, podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios definidos na legislação anterior, desde que computado apenas o tempo de serviço prestado até a data de publicação dessa Emenda (31/12/2003).

Acórdão 1439/2015 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Sistema S. Orçamento estimativo.

As entidades do Sistema S devem incluir, nos editais de licitação, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção.

Acórdão 1445/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes) 

Competência do TCU. Independência das instâncias. Tribunal de Contas Estadual. 

A aprovação das contas do gestor no âmbito do controle externo estadual não gera qualquer impacto sobre o juízo do TCU, em razão da divergência entre as matérias examinadas em cada esfera federativa e da independência de atuação do TCU e sua jurisdição sobre os recursos de origem federal.

Acórdão 1457/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Apreciação do ato. Alteração do ato.

O ato de alteração deve ser apreciado pelo TCU após ou conjuntamente com a concessão inicial da aposentadoria, uma vez que a alteração possui natureza acessória à concessão inicial.

Acórdão 1460/2015 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Pensão civil. Beneficiário inválido.

A existência de vínculo empregatício, ao denotar a capacidade laboral do beneficiário, torna ilegítimo o recebimento de pensão por invalidez, uma vez que esta pressupõe a total incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Os benefícios pensionais têm caráter de substituição da remuneração e não de complemento.

Acórdão 1478/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Processual. Citação. Validade.

Não há vício ou nulidade em ofício de citação que contém erro relativo à data de ocorrência do débito, quando a retificação implica situação menos gravosa para o responsável.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 077. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-077/ Acesso em: 05 jul. 2025
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