STF

Informativo STF Mensal nº 7

Brasília, março de 2011 – nº 7

Compilação dos Informativos nºs 618 a 621

O Informativo STF Mensal apresenta todos os
resumos de julgamentos divulgados pelo Informativo STF concluídos no mês a que
se refere e é organizado por ramos do Direito e por assuntos.

SUMÁRIO

Direito Administrativo

Ato Administrativo

Termo inicial do prazo para registro de
aposentadoria

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade

ADI e piso salarial estadual – 1 a 3

Piso salarial estadual e liberdade sindical

Propriedade dos extintos aldeamentos indígenas –
5

Demarcação de terrenos de marinha e notificação
de interessados – 3 e 4

Taxas judiciais e isonomia tributária

Concessionárias de serviço público e medidores
de consumo – 1 e 2

Concessionárias de serviço público e corte de
fornecimento

Membros inativos do Ministério Público estadual
e auxílio-moradia

Norma de trânsito e competência legislativa

ADI e vício de iniciativa – 2

ADI: inconstitucionalidade material e formal

ADI: prejudicialidade e fraude processual

Lei estadual: emolumentos e custas judiciais

Direito Eleitoral

Condição de Elegibilidade

Militar: cargo eletivo e afastamento – 2 a 5

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 1 a 4

Direito Penal

Extinção da Punibilidade

Redimensionamento da pena e prescrição

Penas

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e
autodefesa – 1 e 2

Dosimetria e quantidade de droga apreendida

Jornada de trabalho e remição de pena

Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”

Princípios e Garantias Penais

Reincidência e princípio da insignificância

Tipicidade Penal

Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade

Direito Processual Civil

Recursos

Fungibilidade recursal e imposição de multa

Embargos de declaração e modulação dos efeitos
em RE

Ratificação de RE após a oposição de ED

Direito Processual Penal

Ação Penal

Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal – 1 a 3

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90

Execução da Pena

HC e transferência de presídio

Nulidades

Tribunal do Júri e nulidades – 2 e 3

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre – 1 a 3

Uso de algemas e fundamentação

Assistente da acusação e mudança de competência
– 1 e 2

Progressão de Regime

Progressão de regime: ação penal em curso e
presunção de inocência

Prisão em unidade militar e progressão de regime
– 2

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ato Administrativo

Termo inicial do prazo para registro de
aposentadoria

O termo a quo do prazo de 5 anos para que o
Tribunal de Contas da União – TCU examine a legalidade dos atos concessivos de
aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do
processo administrativo na própria Corte de Contas. Essa a conclusão do
Plenário que, em votação majoritária, concedeu parcialmente mandado de
segurança para, cassada a decisão do TCU, assegurar ao impetrante o
contraditório e a ampla defesa no julgamento da legalidade e registro de sua
aposentadoria. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão daquele
tribunal que, por reputar ilegal uma das três aposentadorias do impetrante, com
recusa do registro, determinara a suspensão do benefício e a restituição das
importâncias recebidas. Considerou-se o fato de que o impetrante estaria recebendo
o benefício de aposentadoria há mais de 10 anos quando do seu cancelamento.
Aduziu-se que, no caso, ter-se-ia a anulação do benefício, sem que oportunizada
a possibilidade de defesa. Enfatizou-se, ainda, não constar dos autos
informação relativa à má-fé do impetrante, de modo a não se poder inferir que
ele tivesse conhecimento da precariedade do ato praticado pelo órgão público.
Consignou-se, por fim, a não devolução das quantias já recebidas. Vencidos os
Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a
ordem apenas para isentar o impetrante da devolução dos valores, e Cezar
Peluso, Presidente, que a concedia totalmente por reconhecer a decadência.

MS 24781/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red.
p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.3. 2011. (MS-24781)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 618, Plenário)

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade

ADI e piso salarial estadual – 1

Por reputar usurpada a competência privativa da
União para legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I, e parágrafo
único), o Plenário, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por
maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 4375/RJ e integralmente
procedente o na ADI 4391/RJ, propostas, respectivamente, pela Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e pela Confederação
Nacional da Indústria – CNI. Em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade
da expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do art. 1º da Lei
5.627/2009, do Estado do Rio de Janeiro, a qual institui pisos salariais, no
âmbito estadual, para as categorias profissionais que menciona, não definidos
em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que os fixem a maior.
Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa das
requerentes e de falta de pertinência temática, esta no sentido de que as
autoras apenas poderiam impugnar a norma relativamente às profissões por elas
representadas. Aduziu-se que os vícios de inconstitucionalidade apontados
independeriam da categoria contemplada, sendo idênticos para todos os
destinatários.

ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011.
(ADI-4375) ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 618, Plenário)

ADI e piso salarial estadual – 2

No mérito, enfatizou-se que a discussão não
seria nova no STF. Registrou-se que a norma em apreço daria continuidade a uma
série de leis que fixariam, desde 2000, pisos salariais naquela unidade
federativa e que inovaria somente quanto à expressão “que o fixe a maior”.
Entendeu-se que a mencionada inclusão extrapolaria os limites da delegação
legislativa conferida pela Lei Complementar federal 103/2000, a qual autoriza
os Estados-membros e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se
refere o art. 7º, V, da CF, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu
art. 22. Consignou-se que a referida lei complementar permitiria aos Estados
fixar piso salarial para os trabalhadores não abrangidos por lei federal ou por
alguma forma de negociação coletiva. Assim, salientou-se inexistir norma
autorizadora da instituição de piso salarial estadual para categorias que já
possuíssem piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho. Asseverou-se que lei estadual que ultrapasse as balizas da lei
delegadora de competência privativa da União seria inconstitucional por ofensa
direta às regras constitucionais de repartição de competência legislativa.
Assinalou-se, ainda, não ser o caso de aplicação do postulado da norma mais
favorável ao trabalhador (CF, art. 7º, caput), pois não se estaria diante de
conflito de normas trabalhistas. Repeliu-se, ademais, a pretendida modulação de
efeitos, uma vez que a expressão questionada estaria com a sua eficácia
suspensa desde 9.2.2010, por decisão proferida pela Corte local, em sede de
representação de inconstitucionalidade.

ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011.
(ADI-4375) ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)

(Informativo 618, Plenário)

ADI e piso salarial estadual – 3

No que concerne à ADI 4375/RJ, que impugnava a
lei carioca em sua integralidade, afastou-se a assertiva de que tal norma não
poderia instituir o mesmo piso salarial para atividades profissionais de
diferentes planos econômicos sem observância da extensão e da complexidade do
trabalho (CF, art. 7º, V). Realçou-se que a lei não teria atualizado os valores
dos níveis de piso salarial anteriormente fixados e nem aumentado o número de
patamares (de 3 para 9) de forma aleatória. Afirmou-se, também, a inexistência
de violação ao art. 8º, I, da CF, dado que o diploma normativo em tela não
comprometeria a atuação das entidades sindicais, que poderão continuar atuando
nas negociações coletivas para estabelecer o salário das categorias
profissionais que representam. Rechaçou-se, ainda, o argumento de que a lei fluminense
ofenderia o art. 114, § 2º, da CF, porquanto não teria previsto o dissídio
coletivo como exceção ao piso salarial. Reiterou-se que a lei questionada não
incidiria sobre os empregados que possuiriam piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo, reproduzindo a limitação imposta pela
Lei Complementar 103/2000. Por fim, considerou-se não se ter malferido o
princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), haja vista que a norma estadual
estaria em consonância com os objetivos que se visaria atender mediante a
adoção de pisos salariais por via legislativa, qual seja, a proteção de certas
categorias específicas de trabalhadores. Vencidos os Ministros Ayres Britto que
assentava a improcedência de ambos os pleitos e Marco Aurélio que, no tocante à
aludida ADI 4375/RJ, declarava o pedido integralmente procedente ao fundamento
de que a norma contestada teria fixado verdadeiro salário mínimo.

ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011.
(ADI-4375) ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)

(Informativo 618, Plenário)

Piso salarial estadual e liberdade sindical

Por considerar violado o princípio
constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I), o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “com a participação do Governo do
Estado de Santa Catarina”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar 459/2009, dessa mesma unidade federativa. O preceito impugnado
estabelece que a atualização dos pisos salariais fixados naquele diploma
legislativo serão objeto de negociação coletiva entre as entidades sindicais
dos trabalhadores e empregadores, com a participação do governo estadual.
Entendeu-se que a exigência da participação do governo nessas negociações
coletivas, ainda que os valores dos pisos salariais tivessem sido fixados por
via legislativa, implicaria restrição à autonomia sindical, uma vez que
competiria aos interlocutores sociais, e não ao Estado-membro, a iniciativa
autônoma de inaugurar, desenvolver e concluir as negociações coletivas. No
mais, aplicou-se a orientação firmada no caso acima relatado.

ADI 4364/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011.
(ADI-4364)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 618, Plenário)

Propriedade dos extintos aldeamentos indígenas –
5

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República para dar ao
inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (Art.7º…
X. São bens do Estado … as terras dos extintos aldeamentos indígenas)
interpretação conforme a Constituição, no sentido de que o dispositivo
impugnado refere-se somente aos aldeamentos indígenas extintos antes da
Constituição de 1891 — v. Informativos 274, 421,470 e 479. Na linha da
jurisprudência da Corte, entendeu-se que tais terras teriam sido excluídas do
domínio da União e as demais a ela pertenceriam, de modo que o Estado-membro
não poderia legislar sobre a matéria. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que
julgava o pleito procedente.

ADI 255/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red.
p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski. 16.3.2011. (ADI-255)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Demarcação de terrenos de marinha e notificação
de interessados – 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu
pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do
Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que
autoriza o Serviço de Patrimônio da União – SPU a notificar, por edital, os
interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que
no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros
esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando” —
v. Informativo 615. Afirmou-se cuidar-se de remarcação, e não de simples
demarcação de área de marinha. Enfatizou-se que, nos dias de hoje, tais
terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo
nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado. Em
virtude disso, concluiu-se pela necessidade de chamamento, por notificação
pessoal, dos interessados certos, os quais teriam seus nomes inscritos nos
registros do Patrimônio da União, porque seriam foreiros e pagariam o laudêmio
a cada ano. Ressaltou-se que o tema seria complexo, de difícil equacionamento,
à luz da urbanização crescente da sociedade brasileira e que essa permanência
dos terrenos de marinha poderia significar retardo no processo de
desenvolvimento, ao encarecer imóveis.

ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski,
16.3.2011. (ADI-4264)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Demarcação de terrenos de marinha e notificação
de interessados – 4

Observou-se que a primeira fase do aludido
procedimento levaria à arrecadação dos imóveis, em desconstituição de ato
jurídico perfeito, o que reforçaria a imprescindibilidade dessa notificação
pessoal e que não seria possível flexibilizar o direito de defesa. Ao se
destacar que a norma originária estivera em vigor há mais de 60 anos,
consignou-se que nessas áreas — em que viveriam muitas pessoas com baixa
escolaridade as quais não acompanhariam a publicação de editais — ter-se-iam
situações constituídas com conhecimento da Administração de quem seriam os
titulares desses terrenos. Destacou-se que, em sede de procedimento
administrativo, impor-se-ia a ciência real, não presumida, não ficta, da
instauração de procedimentos que pudessem atingir o direito de proprietários
certos. Evidenciou-se que o dispositivo impugnado frustraria o contraditório,
de modo a afetar o direito de defesa e comprometer a situação jurídica de
proprietários, que passariam a ser considerados detentores precários da área,
com inegáveis prejuízos. Realçou-se que o chamamento objetivaria evitar erro
nessa linha de demarcação, para que não ocorresse desfalque de área privada, já
que, na maioria dos casos, a remarcação envolveria propriedades privadas,
conhecidas do SPU. O Min. Luiz Fux acompanhou a maioria já formada. Afirmou que
a convocação editalícia, por ser ficta, deveria ser utilizada como exceção e,
portanto, não admissível, na hipótese dos autos, ante ofensa ao devido processo
legal. Assim, enfatizou que o procedimento poderia, em tese, levar à perda da
posse ou da propriedade em virtude da demarcação de terrenos. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski, relator, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen
Gracie.

ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski,
16.3.2011. (ADI-4264)

(Informativo 619, Plenário)

Taxas judiciais e isonomia tributária

Fere o princípio da isonomia tributária lei que
concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento de
custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta
ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade
do art. 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte (“Os
membros e os servidores do Poder Judiciário não estão sujeitos ao pagamento de
custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais”).

ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
17.3.2011. (ADI-3334)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Concessionárias de serviço público e medidores
de consumo – 1

Por reputar caracterizada afronta aos artigos
21, XI, XII, b, e 22, IV, da CF (“Art. 21. Compete à União: … XI – explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII
– explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: … b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos; … Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
… IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”), o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da República para declarar, com eficácia ex nunc, a
inconstitucionalidade das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de
Janeiro. As leis questionadas determinam a instalação de medidores individuais
de consumo e a cobrança individualizada dos serviços de consumo coletivo por parte
das concessionárias de serviços públicos fornecedoras de luz, água, telefonia
fixa e gás naquela unidade federativa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação
de se estar diante de ofensa reflexa à Constituição. Aduziu-se que as citadas
leis fluminenses seriam atos normativos autônomos, cujo conteúdo não se
prestaria a regulamentar outra norma infraconstitucional. No mérito,
asseverou-se que as normas adversadas interviriam na relação contratual de
concessão firmada entre a União e suas concessionárias. Alguns precedentes
citados: ADI 2337 MC/SC (DJU de 21.6.2002); ADI 2615 MC/SC (DJU de 6.12.2002);
ADI 855/PR (DJe de 27.3.2009) e ADI 3322 MC/DF (DJe de 4.3.2011).

ADI 3558/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011.
(ADI-3558)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Concessionárias de serviço público e medidores
de consumo – 2

Ao aplicar o entendimento acima exposto, o
Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta
proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica –
Abradee para declarar a inconstitucionalidade da expressão “eletricidade”
contida no art. 1º da Lei fluminense 4.901/2006 (“Art. 1º – Os medidores de
consumo de água, eletricidade, telefonia e gás deverão ser ou estar instalados
em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Parágrafo único – O local
previsto no ‘caput’ é a parte interna da propriedade onde se realiza o
consumo.”). Consignou-se que, na espécie, a pertinência temática estaria
limitada ao campo elétrico, tendo em conta a composição da requerente, a qual
seria constituída por empresas concessionárias de distribuição de energia
elétrica, cuja finalidade institucional abrangeria a representação, judicial ou
extrajudicial, para a defesa dos interesses de seus associados. Vencido o Min.
Marco Aurélio que, ao ressaltar a competência dos Estados-membros para legislar
sobre consumo, julgava o pleito improcedente ao fundamento de que não teria
havido usurpação, sob ao ângulo formal, da competência da União.

ADI 3905/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011.
(ADI-3905)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Concessionárias de serviço público e corte de
fornecimento

Com base nessa mesma orientação, o Plenário, por
maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo
Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei
1.618/2004, do Estado do Acre, que proíbe o corte residencial do fornecimento
de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias
que especifica. Vencido o Min. Marco Aurélio que declarava a improcedência do
pleito por entender que a lei questionada buscaria proteger o consumidor e que,
no caso, a legitimação seria concorrente.

ADI 3661/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011.
(ADI-3661)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Membros inativos do Ministério Público estadual
e auxílio-moradia

O Plenário, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República
para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei Complementar
24/89, introduzido pela Lei Complementar 281/2003, ambas do Estado de Rondônia.
O dispositivo adversado versa sobre a extensão de auxílio-moradia a membros
inativos do Ministério Público rondoniense. Verificou-se afronta ao art. 127, §
2º, da CF. Ademais, asseverou-se que nem todos os benefícios concedidos aos
servidores em atividade seriam compatíveis com a situação do aposentado, como
seria o caso da gratificação paga durante o exercício em locais adversos. Na
linha dessa jurisprudência, mencionou-se o Enunciado 680 da Súmula do STF (“O
direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”).
Reputou-se que o auxílio-moradia seria devido apenas a membros do parquet que
exercessem suas funções em local onde não existisse residência adequada. O Min.
Luiz Fux ressaltou que a Lei Complementar 281/2003 valer-se-ia da Lei
Complementar federal 93/93 para estender aos inativos o auxílio-moradia nela
disposto como se eles estivessem em exercício. Vencido o Min. Marco Aurélio que
mantinha o preceito por entendê-lo constitucional. Precedente citado: ADI
778/DF (DJU de 19.12.94).

ADI 3783/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2011.
(ADI-3783)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Norma de trânsito e competência legislativa

Por entender usurpada a competência da União
para legislar sobre trânsito e transportes (CF, art. 22, XI), o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado
de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 10.884/2001,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de
motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana
daquela capital, assim consideradas pela autoridade de trânsito. Citou-se
jurisprudência da Corte no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade
formal de normas estaduais que tratam sobre a matéria.

ADI 3121/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa,
17.3.2011. (ADI-3121)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

ADI e vício de iniciativa – 2

Por considerar usurpada a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de leis que disponham sobre
organização e funcionamento da Administração Pública (CF, artigos 61, § 1º, II,
e, e 84, II e VI), o Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio
Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei gaúcha
11.591/2001 — v. Informativo 338. O preceito adversado dispõe que o Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, definirá as tecnologias que
poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustíveis e
regulamentará as penalidades pelo não cumprimento da presente lei, bem como o
destino das multas aplicadas. Entendeu-se que a norma, de iniciativa da
assembléia legislativa, teria fixado novas atribuições para órgão vinculado à
Administração Direta.

ADI 2800/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa,
red. p/ o acórdão, Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011. (ADI-2800)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

ADI: inconstitucionalidade material e formal

O Plenário julgou procedente pedido formulado em
ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 2.050/92, que alterou a Lei 1.748/90, ambas do
Estado do Rio de Janeiro, referente a medidas de segurança nos estacionamentos
destinados a veículos automotores. O dispositivo impugnado proíbe a cobrança de
qualquer quantia pela utilização de estacionamento em locais particulares.
Aduziu-se a inconstitucionalidade material da norma, considerada a afronta ao
exercício normal do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), e a
inconstitucionalidade formal, uma vez que teria sido invadida a competência
privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I).

ADI 1623/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
17.3.2011. (ADI-1623)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

ADI: prejudicialidade e fraude processual

O Plenário, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República
para declarar a inconstitucionalidade de diversas resoluções editadas pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tratam da remuneração dos
servidores do referido órgão. Aduziu-se que, após a prolação de medida cautelar
que suspendera, com efeitos ex tunc, os dispositivos impugnados, em razão de
vício formal, a Câmara Legislativa teria realizado várias alterações nas
referidas normas, o que ensejaria a prejudicialidade da ação. Concluiu-se, não
obstante, que o fenômeno não teria ocorrido, visto que, além de as sucessivas
resoluções serem também inconstitucionais, as citadas mudanças sugeririam
tentativa de fraude à jurisdição da Corte, com o suposto intuito de se
prejudicar a demanda. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava prejudicada
a ação em virtude de as resoluções atacadas não estarem mais no mundo jurídico
e por não vislumbrar a tentativa de esvaziamento do conteúdo da inicial por
parte da casa legislativa.

ADI 3306/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2011.
(ADI-3306)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Lei estadual: emolumentos e custas judiciais

O Plenário julgou improcedente pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil contra dispositivos de leis paraibanas que versam sobre
o regimento de custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial
do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dispõem sobre a taxa judiciária e dão
outras providências. Entendeu-se não haver efeito confiscatório nos valores
fixados, nem ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da
vedação ao confisco, da proibição do bis in idem, da proporcionalidade e da
razoabilidade. Assinalou-se que as leis estaduais estipulariam margens mínima e
máxima das custas dos emolumentos e da taxa judiciária e realizariam uma
disciplina progressiva das alíquotas. Nesse sentido, considerou-se devido o
pagamento de valores elevados para causas que envolvessem um expressivo vulto.
Ademais, reputou-se que as leis teriam sido editadas de acordo com a decisão
proferida por esta Corte no julgamento da ADI 1651 MC/PB (DJU de 11.9.98), que
estipulara os valores máximos para a taxa judiciária.

ADI 2078/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2011.
(ADI-2078)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

DIREITO ELEITORAL

Condição de Elegibilidade

Militar: cargo eletivo e afastamento – 2

O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve
afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz
do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF (“§ 8º – O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade”). Essa a conclusão do Plenário ao
prover, por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma,
interposto contra acórdão em que determinada a reintegração no serviço ativo,
com o ressarcimento das vantagens devidas, de ex-servidor militar que fora
demitido ex officio, por ter pleiteado afastamento para candidatar-se ao cargo
de vereador quando possuía menos de 10 anos de serviço — v. Informativo 343.
Considerou-se que o entendimento do acórdão recorrido caracterizaria ofensa ao
mencionado preceito constitucional, ao equiparar as situações definidas em seus
incisos I e II, apesar de diversas. Realçou-se, no ponto, que a Constituição,
claramente, separaria a hipótese do militar com menos de 10 anos de serviço
ativo (inciso I), que concorre a cargo eletivo, daquela do militar com mais de
10 anos (inciso II).

RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa,
red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Militar: cargo eletivo e afastamento – 3

Em seguida, consignou-se que a mera
interpretação no plano literal, baseada apenas na mudança da redação da norma —
na Constituição anterior constava a expressão “excluído do serviço” e, na
atual, passou a ser “afastar-se da atividade” —, não seria suficiente, pois,
assim como “excluir” poderia significar um afastamento, o “afastar-se” também
poderia ser uma exclusão. Assentou-se, ainda, que a regra não trataria
propriamente da desincompatibilização em si mesma, oponível a qualquer servidor
público, e que seria necessário situar o caso na distinção que a própria
Constituição fizera. Verificou-se que o texto constitucional não determinara,
expressamente, o desligamento definitivo do militar com menos de 10 anos, mas,
tampouco, deixara claro que seria provisório o afastamento. No entanto,
apontou-se que a matéria teria sido melhor disciplinada, em termos literais,
para a hipótese do servidor militar com mais de 10 anos, sendo inequívoco que,
conforme o inciso II, o afastamento seria sempre provisório por agregação e só
se tornaria definitivo se ele fosse eleito. Mencionou-se o princípio segundo o
qual a lei não teria palavras inúteis e, muito menos, poderia haver um
parágrafo assim no plano constitucional. Reputou-se insustentável o teor do
acórdão vergastado que, ao preceituar a reintegração do militar com menos de 10
anos, acabara por equiparar sua condição à do militar com mais de 10 anos de
serviço, reduzindo duas situações normativas heterogêneas a uma só. A despeito
do caráter secundário da interpretação da vontade do legislador, observou-se
que o elemento histórico poderia corroborar uma interpretação mais racional da
norma. Destacou-se que não teriam prosperado quaisquer tentativas por parte do
legislador constituinte — originário ou derivado — de permitir que os militares
participassem dos pleitos a cargos eletivos sem condição ou restrição.
Frisou-se que isso, no mínimo, reforçaria a interpretação de que o militar, com
menos de 10 anos de serviço, deveria afastar-se definitivamente quando
concorresse a cargo eletivo e que tal desligamento em nada agrediria o Estado
Democrático de Direito.

RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa,
red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

(Informativo 619, Plenário)

Militar: cargo eletivo e afastamento – 4

Assinalou-se que as Forças Armadas seriam
instituições permanentes organizadas com base na hierarquia e disciplina e que,
haja vista a sua destinação constitucional, seus membros comporiam uma classe
singular de servidores. Classe que, ostentando as armas da República, estaria
incumbida da missão de defender a Pátria, além de garantir as instituições (CF,
art. 142). Ressaltou-se que as polícias e os corpos de bombeiros militares seriam
instituições organizadas nos mesmos princípios e, por texto expresso, forças
auxiliares e reserva do exército (CF, art. 144, caput, § 8º). Nesse sentido,
consignou-se que os destinatários das normas constantes dos incisos do § 8º do
art. 14 da Carta Maior seriam os membros das Forças Armadas, bem assim os das
polícias e dos corpos de bombeiros militares que estivessem em atividade e
quisessem exercer sua capacidade eleitoral passiva. Na seqüência, assentou-se
que a natureza definitiva ou temporária do afastamento também dependeria da
vistosa distinção constitucional quanto à antiguidade dos militares, que,
aliás, seria fator genérico relevante nas relações castrenses. Anotou-se que,
após um decênio de serviço ativo, o militar não só adquiriria direitos,
prerrogativas e benefícios ligados ao tempo — dentre os quais o poder de se
afastar temporariamente para concorrer a cargo eletivo — bem como revelaria
considerável vivência, experiência, compromisso e confiabilidade institucionais
que autorizariam e legitimariam aplicar-lhe os institutos da agregação e da
reversão.

RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa,
red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

(Informativo 619, Plenário)

Militar: cargo eletivo e afastamento – 5

Registrou-se que essa inteligência não
invalidaria o princípio da natural incompatibilidade da atividade
político-partidária com o serviço militar ativo e preservaria a eficácia máxima
que o Supremo e o Tribunal Superior Eleitoral já emprestaram às disposições do
art. 14, § 3º, V, e § 8º, II, da CF. Decidiu-se que a interpretação a
resguardar a eficácia das distintas normas constitucionais, respeitando o
princípio da incompatibilidade entre o direito de ser eleito e o de servir às
instituições militares, seria aquela que diferenciasse as duas situações
constitucionalmente tratadas para concluir que o afastamento contido no inciso
I seria definitivo. Salientou-se que o tema de elegibilidade seria, inclusive,
regulado em razão da pessoa e do exercício do cargo. Asseverou-se que as
proibições expressamente estabelecidas pelo constituinte aos servidores
militares — tais como de sindicalização, de fazer greve e de filiação a partido
político — robusteceriam o argumento de que a natureza definitiva do
afastamento atenderia, de igual forma, aos anseios democráticos da
Constituição, bem como resguardaria direito subjetivo adquirido por tempo de
serviço. Aduziu-se que, ao alistar-se voluntariamente, o militar não poderia
alegar ignorância das restrições a que se sujeita. Vencido o Min. Maurício
Corrêa, relator, que desprovia o recurso, por entender que a perda definitiva
do cargo, na espécie, ofenderia o princípio da proporcionalidade e violaria

a garantia assegurada pela Constituição,
inclusive a militares, de amplo exercício dos direitos políticos inerentes à
cidadania.

RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa,
red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

(Informativo 619, Plenário)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 1

A Lei Complementar 135/2010 — que altera a Lei
Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato — não se aplica às
eleições gerais de 2010. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria,
recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de
candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010,
ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I,
l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I
– para qualquer cargo: … l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”].
Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional
relativa à incidência da norma vergastada às eleições de 2010, em face do
princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16). Tendo em conta que já
assentada por esta Corte a repercussão geral concernente à alínea k do mesmo
diploma, aduziu-se que igual tratamento deveria ser conferido à alínea l que,
embora aborde o tema com nuança diferenciada, ambas fariam parte da mesma lei,
cuja aplicabilidade total fora contestada.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
23.3.2011. (RE-633703) Parte 1 Parte 2

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 620, Plenário)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 2

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar
Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da
anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado
constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato
e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível,
inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. No tocante à
LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do processo eleitoral
— fase pré-eleitoral —, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de
candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das
candidaturas na Justiça Eleitoral. No entanto, enfatizou que a controvérsia
estaria em saber se o referido diploma limitaria os direitos e garantias
fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos
e, dessa forma, afetaria a igualdade de chances na competição eleitoral, com
conseqüências diretas sobre a participação eleitoral das minorias. Consignou
que, se a resposta fosse positiva, dever-se-ia observar o princípio da
anterioridade.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
23.3.2011. (RE-633703) Parte 1 Parte 2

(Informativo 620, Plenário)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 3

O relator acrescentou que a escolha de
candidatos para as eleições seria resultado de um longo e complexo processo em
que mescladas diversas forças políticas. Rejeitou, assim, o argumento de que a
lei impugnada seria aplicável às eleições de 2010 porque publicada antes das
convenções partidárias, data em que se iniciaria o processo eleitoral. Nesse
sentido, ressaltou que o princípio da anterioridade eleitoral funcionaria como
garantia constitucional do devido processo legal eleitoral. Registrou, ainda,
que esse mesmo princípio também teria um viés de proteção das minorias, uma vez
que a inclusão de novas causas de inelegibilidades diversas das originalmente
previstas na legislação, além de afetar a segurança jurídica e a isonomia
inerentes ao devido processo eleitoral, influenciaria a possibilidade de que as
minorias partidárias exercessem suas estratégias de articulação política em
conformidade com as balizas inicialmente instituídas. No ponto, assinalou que o
art. 16 da CF seria uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria e,
nesse contexto, destacou o papel da jurisdição constitucional que, em situações
como a presente, estaria em estado de tensão com a democracia, haja vista a
expectativa da “opinião pública” quanto ao pronunciamento do Supremo sobre a
incidência imediata da “Lei da Ficha Limpa”, como solução para todas as mazelas
da vida política. Ponderou que a missão desta Corte seria aplicar a
Constituição, mesmo que contra a opinião majoritária.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
23.3.2011. (RE-633703) Parte 1 Parte 2

(Informativo 620, Plenário)

Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 4

Nessa linha, manifestou-se o Min. Luiz Fux.
Reputou que a lei adversada fixara novas causas de inelegibilidade em 2010, as
quais não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição. Embora reconhecesse
que a “Lei da Ficha Limpa” fosse um dos mais belos espetáculos democráticos,
mencionou que a iniciativa popular deveria observância às garantias
constitucionais. Realçou que o art. 16 da CF teria como escopo evitar surpresas
no ano eleitoral, mas não disporia sobre o termo a quo específico para o início
da contagem desse prazo ânuo. No ponto, afirmou que a expressão “processo
eleitoral”, contida em tal preceito, referir-se-ia à dinâmica das eleições, à escolha
dos candidatos e às fases eleitorais (pré-eleitoral, eleitoral e
pós-eleitoral). Dessa forma, considerou que o acórdão recorrido teria afrontado
a cláusula da anterioridade eleitoral e a garantia da segurança jurídica
inerente à necessidade de estabilidade do regime democrático, não sendo
admissível a criação, no meio do jogo democrático, de novas causas de
inelegibilidade que, para além de desigualar os concorrentes, surpreendera a
todos. Registrou, por derradeiro, que exsurgiria da ratio essendi da norma em
apreço o princípio da proteção da confiança, o qual seria o próprio postulado
da segurança jurídica, em sua dimensão subjetiva. Vencidos os Ministros Carmen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie que,
ao reiterar os fundamentos dos votos proferidos no julgamento do RE 630147/DF e
do RE 631102/PA (acórdãos pendentes de publicação), desproviam o recurso. Por
fim, autorizou-se que os relatores apliquem monocraticamente o art. 543-B do
CPC. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste
Informativo.

RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
23.3.2011. (RE-633703) Parte 1 Parte 2

(Informativo 620, Plenário)

DIREITO PENAL

Extinção da Punibilidade

Redimensionamento da pena e prescrição

O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a
condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo
prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o
reconhecimento da prescrição, porquanto passados mais de 14 anos entre a data
da sentença condenatória — exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV
do art. 117 do CP — e a do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente,
observou-se que a pena de reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira
instância, fora elevada para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso
de apelação. Após, consignou-se que, independentemente da discussão acerca da
retroatividade, ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que
prolatada a sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido
da citada orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses
de reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não
tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo
prescricional.

HC
106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011.
(HC-106222)

(Informativo 618, 1ª Turma)

Penas

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e
autodefesa – 1

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para
restabelecer a condenação dos pacientes nos moldes estipulados pelo Juiz
Presidente do Tribunal do Júri. Na espécie, o magistrado reconhecera, de
ofício, na autodefesa, a atenuante da confissão espontânea, embora a defesa
técnica não a tivesse expressamente aventado nos debates orais. A decisão
ensejara apelação do Ministério Público, a qual desprovida pelo Tribunal de
Justiça estadual , com base no art. 65, III, d, do CP (“Art. 65 – São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: … III – ter o agente: … d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria

do crime”). O parquet interpusera recurso
especial, provido, com alicerce no art. 492, I, b, do CPP (“Art. 492. Em
seguida, o presidente proferirá sentença que: … I – no caso de condenação:
… b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates”). De início, observou-se que a antinomia poderia ser resolvida pelos
critérios da cronologia e da especialidade, a conferir ao art. 492 do CPP
primazia frente ao art. 65 do CP. Explicou-se que a norma processual do
Tribunal do Júri seria mais recente (incluída pela Lei 11.689/2008). Além
disso, ela dispensaria tratamento específico à atenuante, a impor condições ao
seu reconhecimento apenas no julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerou-se,
no entanto, que essa linha de raciocínio não se harmonizaria com o princípio
constitucional da individualização da pena.

HC
106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.
(HC-106376)

(Informativo 618, 1ª Turma)

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e
autodefesa – 2

Em seguida, esclareceu-se que, ao impedir o
reconhecimento da atenuante pelo Juiz Presidente, igualar-se-ia o agente que
confessasse o crime àquele que negasse os fatos. Reputou-se que o legislador
infraconstitucional, no art. 68 do CP, ao determinar que o juiz percorra, na
segunda fase da dosimetria, as circunstâncias legais, consistentes nas
agravantes e nas atenuantes, pretenderia enfatizar que o réu que confessasse o
crime se distinguiria daquele que dificultasse a prestação jurisdicional e até
não demonstrasse qualquer arrependimento. Entendeu-se que a decisão do STJ
ignoraria o princípio da proporcionalidade, haja vista que estabeleceria
resultado final incompatível com as circunstância que envolveriam o delito e o
seu protagonista. Consignou-se que a própria natureza da atenuante em questão,
a exemplo de outras, teria caráter objetivo de modo que a sua constatação
independeria do subjetivismo do julgador. Ponderou-se ser impróprio determinar
que se desconsiderasse aquilo que não fosse expressamente realizado pela defesa
técnica, apesar de feito pelo próprio acusado. Salientou-se que, ao impor a
cláusula dos debates, o legislador voltar-se-ia às agravantes de natureza
subjetiva. No ponto, aduziu-se que o Juiz Presidente, então, deveria dar
atenção aos dados que, a teor do art. 483 do CPP, não seriam submetidos à
apreciação dos jurados, mas repercutiriam na pena. Concluiu-se que, no caso, o
juiz e o Tribunal mineiro teriam acertado ao julgar que o magistrado poderia e
deveria ter levado em conta a autodefesa, e que a Constituição Federal, em seu
art. 5º, compreenderia toda a defesa.

HC
106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.
(HC-106376)

(Informativo 618, 1ª Turma)

Dosimetria e quantidade de droga apreendida

A quantidade de droga apreendida deve ser sopesada
na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de
redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei, sob pena de bis in idem. Com
base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus para
determinar ao TRF da 3ª Região que proceda a nova individualização da pena,
atentando-se para a adequada motivação do fator de redução oriundo da causa
especial de diminuição da pena. Determinou-se, ainda, que, fixada a
individualização da reprimenda, deverá o Tribunal deliberar sobre o regime
inicial de cumprimento, bem assim sobre a possibilidade de conversão da pena em
restritiva de direitos, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. De
início, ressaltou-se que as balizas para a concessão da referida causa especial
seriam as seguintes: a) ser o agente primário; b) possuidor de bons
antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar
organização criminosa. Em seguida, observou-se que o magistrado de primeiro
grau, ao estabelecer a causa de diminuição no patamar de 1/3, atentara-se para
a quantidade e a espécie da droga apreendida. O STJ, por sua vez, mantivera
aquela decisão, por reputar considerável a quantidade de droga apreendida. No
que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário declarara incidentalmente a
inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de
direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão
“vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no
referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC
101317/MS (DJe de 6.8.2010); HC 98172/GO (DJe de 8.10.2010); HC 104423/AL (DJe
de 8.10.2010); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).

HC 106313/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
15.3.2011. (HC-106313)

(Informativo 619, 2ª Turma)

Jornada de trabalho e remição de pena

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer
sentença que fixara regime de 6 horas diárias para a jornada de trabalho do
paciente, interno do sistema prisional. Na espécie, a decisão fora reformada no
sentido de estabelecer, para fins de remição, a jornada de 8 horas diárias e,
eventualmente, computado

mais um dia, caso somadas a ela mais 6 horas.
Considerou-se que, em razão de o paciente trabalhar como auxiliar de cozinha,
ele estaria submetido a horário especial de labor, não restrito apenas aos dias
da semana. Assim, tendo em conta o que disposto no parágrafo único do art. 33
da Lei de Execução Penal – LEP [“Art. 33. A jornada normal de trabalho não será
inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e
feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho
aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal”], concluiu que jornada superior a 6 horas diárias seria
desproporcional.

HC 96740/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011.
(HC-96740)

(Informativo 619, 2ª Turma)

Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual
pretendida a realização de nova dosimetria da pena. Na espécie, o paciente fora
condenado a de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, descrito na
revogada redação do art. 214, caput, c/c. art. 224, ambos do CP. A defesa
sustentava que a majoração da reprimenda em virtude das circunstâncias de
quebra de confiança e de coabitação configuraria bis in idem. Aduziu-se que a
pena fora imposta em conformidade com o sistema trifásico (CP, art. 68), tendo
em vista que as circunstâncias judiciais de majoração relativas à quebra da
confiança e à coabitação com a vítima não estabeleceriam, necessariamente,
relação de vinculação ou interdependência.

HC 98446/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.3.2011. (HC-98446)

(Informativo 621, 2ª Turma)

Princípios e Garantias Penais

Reincidência e princípio da insignificância

Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu
habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 10 meses de reclusão,
em regime semi-aberto, pela prática do crime de furto tentado de bem avaliado
em R$ 70,00. Reputou-se, ante a ausência de tipicidade material, que a conduta
realizada pelo paciente não configuraria crime. Aduziu-se que, muito embora ele
já tivesse sido condenado pela prática de delitos congêneres, tal fato não
poderia afastar a aplicabilidade do referido postulado, inclusive porque
estaria pendente de análise, pelo Plenário, a própria constitucionalidade do
princípio da reincidência, tendo em vista a possibilidade de configurar dupla
punição ao agente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ayres
Britto, que indeferiam o writ, mas concediam a ordem, de ofício, a fim de
alterar, para o aberto, o regime de cumprimento de pena.

HC 106510/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa,
red. p/o acórdão Min. Celso de Mello, 22.3.2011.(HC-106510)

(Informativo 620, 2ª Turma)

Tipicidade Penal

Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade

São incompatíveis o dolo eventual e a
qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o
homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com
base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de
condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de
homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora
pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a
calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às
vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à
configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua
exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de
3.2.2006).

HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa,
1º.3.2011. (HC-95136)

(Informativo 618, 2ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Recursos

Fungibilidade recursal e imposição de multa

O Plenário, após receber embargos de declaração
como agravo regimental, a este negou provimento e impôs ao recorrente a multa
descrita no art. 18, caput, do CPC (“O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um
por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou.”). Consignou-se o caráter eminentemente protelatório do recurso, a
justificar a imposição de multa. O Min. Marco Aurélio, no ponto, salientou que,
entretanto, essa multa não poderia ser a descrita no § 2º do art. 557 do CPC
(“Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do
valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.”), pois a parte não teria
interposto agravo. Após, determinou-se a imediata baixa dos autos à origem.
Vencido, quanto à conversão, o Min. Marco Aurélio.

RE 465383 ED-EDv-AgR-AgR/ES, rel. Min. Dias
Toffoli, 2.3.2011. (RE-465383)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 618, Plenário)

Embargos de declaração e modulação dos efeitos
em RE

O Plenário, por maioria, acolheu embargos de
declaração para atribuir eficácia ex nunc a decisão proferida em sede de
recurso extraordinário, em que declarada a inconstitucionalidade da cobrança de
taxas de matrícula em universidades públicas e editada a Súmula Vinculante 12 —
v. Informativo 515. Aduziu-se que, muito embora o recorrente não houvesse
pleiteado a modulação dos efeitos da decisão quando da interposição do referido
recurso extraordinário, quer nos autos, quer na sustentação oral, seria
necessário superar as dificuldades formais para o conhecimento dos embargos.
Ponderou-se que, além de a decisão ser revestida de vasta abrangência e
excepcional interesse social, haveria uma relevante questão de ordem prática a
ser solucionada, tendo em vista a possibilidade de as instituições de ensino
serem obrigadas a ressarcir todos os estudantes que eventualmente pagaram as
citadas taxas no passado. Nesse sentido, o Min. Gilmar Mendes destacou a
delicada situação financeira das universidades, bem como o fato de que tais recursos
seriam, inclusive, destinados a fornecer bolsas aos próprios estudantes,
atingindo, portanto, finalidade pública. Por fim, garantiu-se o direito de
eventual ressarcimento aos que já houvessem ingressado, individualmente, com o
respectivo pleito. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia o recurso por
entender inexistir omissão a ser sanada na via de embargos, cujo acolhimento
implicaria mudança de manifestação da Corte, em contrariedade ao princípio da
segurança jurídica.

RE
500171 ED/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011.
(RE-500171)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 619, Plenário)

Ratificação de RE após a oposição de ED

É necessário ratificação do recurso
extraordinário interposto de aresto do qual se haja sucumbido quando houver
oposição de embargos de declaração pela parte contrária. Com base nessa
orientação, a 1ª Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto
contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que negara seguimento a agravo de
instrumento, do qual relator, ante a intempestividade do recurso
extraordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux que proviam o
regimental. O primeiro entendia que o recorrente não poderia aguardar o
manuseio dos embargos de declaração pela parte contrária e que o apelo extremo
somente ficaria prejudicado se no julgamento dos embargos declaratórios
houvesse alteração do objeto do recurso. O segundo ressaltava que se deveria
interpretar em favor do recorrente o fato de o CPC estabelecer que os embargos
de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso por
qualquer das partes. Assim, o recorrente teria mais tempo para interpor o
recurso e não estaria obrigado a esperar o julgamento dos embargos de
declaração se a solução judicial estiver clara.

AI 742611 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
23.3.2011. (AI-742611)

(Informativo 620, 1ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal – 1

O Plenário denegou habeas corpus no qual
pretendida a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, nos
termos do art. 89 da Lei 9.099/95, e, em conseqüência, declarou a
constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006 (“Aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”). Na
espécie, o paciente fora condenado, pela prática de contravenção penal de vias
de fato (Decreto-Lei 3.688/41, art. 21, caput), à pena de 15 dias de prisão
simples, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de
serviços à comunidade.

HC 106212/MS, rel. Min. Marco Aurélio,
24.3.2011. (HC-106212)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 620, Plenário)

Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal – 2

Aduziu-se, inicialmente, que a Lei 11.340/2006
teria por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em
observância ao art. 226, § 8º, da CF (“Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado. … § 8º – O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.”). A esse respeito, salientou-se que a
mesma lei, em seu art. 7º, definiria como “violência doméstica e familiar
contra a mulher” não apenas a violência física, mas também a psicológica,
social, patrimonial e moral. Reputou-se, por sua vez, que o preceito contido no
art. 41 da referida lei afastaria, de forma categórica, a Lei 9.099/95 de todo
processo-crime cujo quadro revelasse violência doméstica ou familiar contra a
mulher, o que abarcaria os casos de contravenção penal. No ponto, o Min. Luiz
Fux ressaltou que as causas a envolver essa matéria seriam revestidas de
complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. O Min.
Marco Aurélio, relator, acrescentou que a Lei “Maria da Penha” preveria a
criação de juizados específicos para as situações de que trata e que seria
incongruente, pois, a aplicação de regras da Lei 9.099/95.

HC 106212/MS, rel. Min. Marco Aurélio,
24.3.2011. (HC-106212)

(Informativo 620, Plenário)

Lei “Maria da Penha” e Juizado Criminal – 3

Assinalou-se, ademais, que o ato perpetrado pelo
paciente teria atingido não só a integridade física da mulher, mas também sua
dignidade, a qual o contexto normativo buscaria proteger. Nesse aspecto, o Min.
Cezar Peluso, Presidente, observou que o art. 98, I, da CF não conteria a
definição de “infrações penais de menor potencial ofensivo”, de modo que a lei
infraconstitucional poderia estabelecer critérios — não restritos somente à
pena cominada — aptos a incluir, ou não, determinadas condutas nesse gênero.
Entendeu-se, também, que a norma impugnada estaria de acordo com o princípio da
igualdade, na medida em que a mulher careceria de especial proteção jurídica,
dada sua vulnerabilidade, e que atenderia à ordem jurídico-constitucional, no
sentido de combater o desprezo às famílias, considerada a mulher como sua
célula básica. Destacou-se, por fim, que a pena imposta consubstanciaria mera
advertência a inibir a reiteração de práticas mais condenáveis.

HC 106212/MS, rel. Min. Marco Aurélio,
24.3.2011. (HC-106212)

(Informativo 620, Plenário)

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90

A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que
efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal,
incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato
processual ainda não tenha sido realizado. Com base nessa orientação, o
Plenário desproveu agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da
República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação
penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do
procedimento. Considerou-se que o art. 400 do CPP, em sua nova redação, deveria
suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, haja vista possibilitar ao
réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz. Aduziu-se que essa mudança
concernente à designação do interrogatório conferiria ao acusado a oportunidade
para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem surgir
durante a fase de consolidação do conjunto probatório. Registrou-se, tendo em
conta a interpretação sistemática do Direito, que o fato de a Lei 8.038/90 ser
norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto
inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas
as leis. Ademais, assinalou-se que a própria Lei 8.038/90 dispõe, em seu art.
9º, sobre a aplicação subsidiária do CPP. Por fim, salientou-se não haver
impedimento para que o réu, caso queira, solicite a antecipação do seu
interrogatório. O Min. Luiz Fux acrescentou que o entendimento poderia ser
estendido à Lei 11.343/2006, que também prevê o interrogatório como o primeiro
ato do processo.

AP
528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011.
(AP-528)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 620, Plenário)

Execução da Pena

HC e transferência de presídio

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar
ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo —
transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta
carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a
disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da
Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de
objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria
propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação
do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução
Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra
comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro
diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do
art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de
não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas
asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor
ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar.
Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de
9.4.2010).

HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes,
22.3.2010. (HC-105175)

(Informativo 620, 2ª Turma)

Nulidades

Tribunal do Júri e nulidades – 2

Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, a fim de
que a condenação imposta ao paciente pelos dois crimes de homicídio simples
fosse limitada a 22 anos de reclusão. Na espécie, contra a primeira decisão do
Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de
reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que se
seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apelação do Ministério
Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a absolvição
teria sido contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente recebera
uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida — acréscimo de 2 anos
para cada homicídio —, em razão da sua propalada torpeza — v. Informativo 618.

RHC
103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011.
(RHC-103170)

(Informativo 619, 1ª Turma)

Tribunal do Júri e nulidades – 3

O Min. Dias Toffoli, relator, decotou da pena o
acréscimo decorrente da citada qualificadora, restabelecendo a condenação à
pena de 11 anos de reclusão para cada um dos homicídios. Rejeitou as alegações
de nulidade do processo por falta de fundamentação no tocante à fixação da
pena-base (em piso superior ao mínimo legal) e da necessidade de reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Salientou a
jurisprudência do STF no sentido de ser suficiente a presença de uma das
circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena básica não fique no
patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o reexame de matéria
fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, tendo em
conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena de 11 anos para cada crime,
com o silêncio do Ministério Público e, no 2º, absolvera o réu, entendeu que,
no 3º julgamento o magistrado não poderia chegar a uma pena superior àquela do
patamar inicial. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, destacou que seria vedada
a reformatio in pejus no direito processual penal brasileiro, de modo que
decisões posteriores, mesmo que oriundas do Tribunal do Júri, não poderiam
impor valores superiores aos da primeira condenação que, conforme enfatizou,
transitara em julgado para a acusação.

RHC
103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011.
(RHC-103170)

(Informativo 619, 1ª Turma)

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre – 1

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular
decisão de pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no
processo principal, havendo de ser prolatada outra, com reabertura de prazo
para todos os atos, inclusive, recursais. No caso, o paciente fora pronunciado
passados mais de 11 anos do provimento de recurso em que reformada decisão a
qual rejeitara denúncia contra ele oferecida pela suposta prática de crime de
homicídio simples. Contra a pronúncia, a defesa interpusera sucessivos
recursos. No STJ, encerrado o julgamento de recurso especial, com participação
de desembargador convocado para compor o quórum, prevaleceu, ante o empate,
voto médio no sentido do seu parcial provimento. À ocasião, constatara-se o
excesso de linguagem da pronúncia, sem que esta fosse anulada. Ordenara-se,
ainda, o desentranhamento da sentença; o seu envelopamento junto aos autos — de
forma a evitar o contato dos jurados com seus termos —; a certificação da
condição de pronunciado do recorrente e o prosseguimento da marcha processual.

HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011.
(HC-103037)

(Informativo 620, 1ª Turma)

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre – 2

Neste writ, observou-se que a questão principal
referir-se-ia ao lacre da pronúncia e, portanto, sua retirada sem a realização
de outra. Ponderou-se que a legislação determinaria que a pronúncia fosse
possível de ser conhecida em sua inteireza. De igual modo, aduziu-se que,
quando cabível, riscar-se-ia somente o excesso. Assentou-se que a retirada, com
apenas a certificação da pronúncia, e o seu envelopamento lesaria a legislação.
Observou-se que, embora parcialmente provido o recurso especial, 4 membros do
STJ que integravam a turma julgadora assentaram o excesso de linguagem na
pronúncia, bem assim a impossibilidade de apenas riscá-la, pois, no final, não
restaria texto. Assinalou-se que o acórdão ora impugnado apontaria precedentes
daquela Corte em que se apresentara a solução do desentranhamento e
envelopamento da sentença de pronúncia. No entanto, verificou-se que, nas
hipóteses em que isso ocorrera, o STJ mandava produzir outra para que, dessa
forma, a primeira ficasse resguardada e a posterior fosse de conhecimento.
Registrou-se que o Supremo possui entendimento firme no sentido de que o
defeito da fundamentação gera nulidade absoluta e, ainda, de que, em casos como
o presente, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de
linguagem, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos vereditos.
Explicitou-se que, depois de formado o conselho de sentença e realizada a
exortação própria da liturgia do Tribunal do Júri, os jurados devem receber
cópia da pronúncia, nos termos do art. 472 do CPP — alterado pela Lei
11.689/2008. Esclareceu-se, inclusive, que se permitiria aos jurados manusear
os autos do processo-crime, bem assim pedir ao orador que indicasse as folhas
onde se encontrasse a peça por ele lida ou citada. Aludiu-se ao posicionamento
segundo o qual, de um lado, os juízes e tribunais devem submeter-se, quando
praticam o ato culminante do judicium accusationis (pronúncia), à dupla
exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, de modo a evitar
ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do
conselho de sentença. E de outro lado, que age ultra vires, e excede os limites
de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza
da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em
um inadmissível juízo de certeza.

HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011.
(HC-103037)

(Informativo 620, 1ª Turma)

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre – 3

Constatou-se que a solução apresentada no voto
médio representaria constrangimento ilegal imposto ao paciente, bem assim dupla
afronta — ao CPP, como se extrai do art. 472, e, principalmente, ao art. 5º,
XXXVIII, c, da CF — à soberania dos vereditos assegurada à instituição do júri.
Asseverou-se que o acesso à sentença de pronúncia seria uma garantia de ordem
pública e de natureza processual, assegurada legal e constitucionalmente, cuja
disciplina seria de competência da União, que teria lei sobre o assunto.
Reputou-se que isso seria razão suficiente para se admitir a existência, na
espécie, de constrangimento ilegal decorrente da restrição imposta pelo STJ ao
acesso dos jurados à sentença de pronúncia. Por fim, haja vista o lapso
temporal transcorrido e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal,
determinou-se que seja dada a prioridade ao julgamento no juízo competente. O
Min. Ricardo Lewandowski destacou inexistir no ordenamento jurídico peça
processual sigilosa para os julgadores,

que, na hipótese dos autos, seriam os jurados. O
Min. Marco Aurélio apontou a referida pronúncia como decisão oculta, não
agasalhada pelo sistema. Além disso, ressaltou que o processo não tramitava em
segredo de justiça e, se tal ocorresse, não o seria para aqueles que o julgam.
Por derradeiro, enfatizou que decisão interlocutória não seria simples
certidão. Alguns precedentes mencionados: HC 68606/SP (DJU de 21.2.92); HC
77044/PE (DJU de 7.8.98); HC 99834/SC (DJe de 16.3.2011).

HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011.
(HC-103037)

(Informativo 620, 1ª Turma)

Uso de algemas e fundamentação

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em
favor de paciente que permanecera algemada durante a realização de audiência.
Na espécie, a paciente fora condenada pelo crime previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes. Aludiu-se às informações do juízo criminal de que, em nenhum momento,
a paciente e seu advogado teriam sido impedidos de se comunicar durante a
audiência e de que não houvera objeção quanto a isso por parte da defesa.
Assentou-se inexistir desrespeito à Súmula Vinculante 11 (“Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado”). Ademais, salientou-se que a magistrada consignara, no termo de
audiência, a determinação para que os réus permanecessem algemados. Asseverou-se
que a decisão daquele juízo teria sido suficientemente fundamentada, porquanto
se mostraria necessária ao desenvolvimento regular do próprio ato e à segurança
dos presentes. Entendeu-se, no ponto, que seria razoável a menção à presença de
muitos advogados e funcionários, tendo em conta o fato de haver mais de 10 réus
na audiência, com a agravante de que pertenceriam a uma facção criminosa muito
atuante no Estado de São Paulo. Ressaltou-se, por fim, que não seria possível
inverter o entendimento da magistrada sobre a situação do fórum — uma cidade do
interior — sem o exame de fatos e provas, não cabível na via eleita. O Min.
Ayres Britto considerou a ausência de efetivo prejuízo processual à paciente e
o espectro limitado do writ. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, reputou
justificada a medida do uso de algemas, todavia, ponderou que seria possível
uma eventual reavaliação, nos casos de notório abuso, para aplicar a Súmula
Vinculante 11 na sua integralidade.

HC
103003/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2011.
(HC-103003)

(Informativo 621, 2ª Turma)

Assistente da acusação e mudança de competência
– 1

A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas
corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara o writ lá impetrado, sob o
fundamento, dentre outros, de que seria prematuro o reconhecimento de eventual
prescrição, ante a possibilidade de a pena ser alterada. Na espécie, o paciente
fora condenado por juízo federal, em 28.7.2005, pelo delito de denunciação
caluniosa (CP, art. 339), o que ensejara o manejo de apelação exclusivamente
pela defesa. Em 12.9.2006, a vítima requerera o seu ingresso como assistente de
acusação, cujo pedido fora deferido, com a anuência do Ministério Público
Federal. No entanto, o TRF da 1 ª Região declarara, de ofício, a incompetência
daquela justiça para processar e julgar o feito, anulara todos os atos
decisórios, julgara prejudicada a apelação e determinara a remessa dos autos à
justiça estadual. Após ratificada, a peça acusatória fora recebida pelo juízo
competente e proferida sentença para condenar o réu à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de
direitos. Contra esta decisão, apenas a defesa deduzira recurso. Em segundo
grau, o ofendido ingressara com pedido de reautuação dos autos para fazer deles
constar o nome do assistente da acusação e de seu advogado, bem assim de
reconhecimento de nulidade processual, dada a ausência de intimação pessoal do
assistente, nos termos do art. 564, III, o, do CPP. O relator da apelação
criminal admitira a pleiteada inclusão, porém, a partir daquele momento
processual, o que resultara na interposição de agravo interno, não conhecido,
por suposta incapacidade postulatória, uma vez subscrito por defensor público.
De ofício, fora decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois,
entre a data dos fatos (27.7.2002) e a da sentença condenatória proferida por
magistrado estadual (9.2.2009) teria transcorrido o lapso de prescrição
previsto no art. 109, V, do CP. A vítima da denunciação caluniosa apresentara
reclamação, insistindo na necessidade de sua intimação da sentença estadual,
bem como na existência de capacidade postulatória, porquanto seu advogado teria
ingressado na Defensoria Pública antes da atual Constituição. O pleito fora
julgado procedente. A defesa do paciente, então, impetrara o habeas corpus,
objeto deste recurso, perante o STJ.

RHC 106710/AM, rel. Min. Gilmar Mendes,
29.3.2011. (RHC-106710)

(Informativo 621, 2ª Turma)

Assistente da acusação e mudança de competência
– 2

De início, considerou-se que se à vítima fosse
atribuída a qualidade de assistente, nenhum efeito poderia ser colhido de
decisão que não a intimara de seu conteúdo. Assinalou-se que não seria a
hipótese de se argumentar pela impossibilidade de reformatio in pejus, porque a
sentença recorrida seria nula de pleno direito e não haveria sequer recurso de
apelação a ser analisado. Salientou-se que as nulidades absolutas poderiam ser
argüidas a qualquer tempo. Aludiu-se ao entendimento do STF segundo o qual o
prazo para o assistente da acusação interpor recurso começa a correr do
encerramento in albis do prazo do Ministério Público e de sua necessária
intimação. Reafirmou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que o
assistente poderia manusear recurso de apelação independentemente da postura
adotada pelo titular da ação penal. Aduziu-se que a anulação dos atos
decisórios da justiça incompetente, neles incluído o de deferimento do pedido
da vítima naquela esfera, não teria o condão de desconstituir o direito
material da parte ofendida de figurar no pólo ativo da demanda e que não se
poderia desconhecer o pedido de habilitação constante dos autos. No ponto,
consignou-se que o status de assistente do Ministério Público, exercido pela
vítima, perdurara formalmente enquanto o feito, por equívoco, tramitava na
justiça federal e, materialmente, durante todo o processo, a sua condição de
ofendido apto a exercer a assistência processual. Registrou-se, ainda, a
inexistência de intimação da vítima, por ocasião da mudança de jurisdição, para
que se manifestasse quanto a seu interesse. Asseverou-se ter ocorrido uma
omissão flagrante da justiça estadual que deixara de despachar a habilitação
requerida em 12.9.2006 e sequer intimara o anterior assistente. Em seguida,
mencionou-se que a ação seria pública, sem a participação necessária do
ofendido no andamento processual. Nesse tocante, explicitou-se que nem todos
que o desejassem seriam aptos a cerrar forças em um dos lados da lide penal e,
portanto, o instituto da habilitação somente geraria efeitos quando deferido.
Conquanto isso, destacou-se que deveria ser observado que o contraditório e o
devido processo legal também atingiriam aquele que tem direito material e
expressara-se livremente no sentido de desejar exercer seu direito de figurar
como assistente da acusação. Reputou-se que a omissão consistente em
desconhecer o pleito de habilitação do ofendido, na qualidade de assistente,
bem como negar-lhe os direitos de figurar no pólo ativo da demanda,
representaria afronta ao devido processo legal. Concluiu-se que, em virtude da
desobediência à referida cláusula, haja vista a ausência de intimação do
ofendido, a própria sentença estadual não se aperfeiçoara e não haveria, dessa
maneira, como reconhecer o trânsito em julgado para a acusação.

RHC 106710/AM, rel. Min. Gilmar Mendes,
29.3.2011. (RHC-106710)

(Informativo 621, 2ª Turma)

Progressão de Regime

Progressão de regime: ação penal em curso e
presunção de inocência

A existência de ação penal em curso não pode ser
considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o
entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar
que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para
progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução
Penal – LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais
requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento
pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento
apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso
corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento
jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com
respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LXII).

HC
99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)

(Informativo 621, 1ª Turma)

Prisão em unidade militar e progressão de regime
– 2

Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte,
habeas corpus para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto,
em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado,
sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v.
Informativo 617. Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6
da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena
seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do

indivíduo, militar ou civil e que, ante a
omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP,
que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.

HC
104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011.
(HC-104174)

(Informativo 621, 2ª Turma)

Supremo Tribunal Federal

Secretaria de
Documentação – SDO

Coordenadoria de
Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo STF Mensal nº 7. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-stf-mensal-no-7/ Acesso em: 21 nov. 2024
STF

Informativo nº 908 do STF

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