Este
boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do
TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores,
com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões
tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto,
este boletim tem caráter informativo.
Corte
Superior do TJMG
Estipulação
de prazo de carência para concessão de pensão por morte e competência
suplementar do Município
Trata-se
de incidente de inconstitucionalidade arguido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais em razão de decisão monocrática da Min.ª
Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que cassou acórdão daquela Câmara
por violação ao princípio da reserva de plenário. No acórdão cassado, entendeu-se
pela inconstitucionalidade do art. 50 da Lei nº 74/1993, do Município de
Limeira do Oeste, que estipulou prazo de carência de 12 (doze) meses para a obtenção
do benefício de pensão por morte de servidor. A questão trazida neste incidente
foi à constitucionalidade do art. 50 da referida lei municipal. A Corte
Superior entendeu, à unanimidade, pela procedência da representação. O Relator,
Des. José Antonino Baía Borges, consignou, em seu voto, que não poderia a lei municipal
legislar diversamente do previsto no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.213/91,
que dispõe que a concessão de pensão por morte independe de carência. Essa lei,
que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, foi editada pela
União no exercício de sua competência concorrente para estabelecer normas
gerais (art. 22, XII e § 1º, da CF), em atendimento ao disposto no art. 201, V,
da Constituição Federal. Concluiu-se que, como cabe aos municípios, nos termos
do art. 30, II, da CF, de forma suplementar, apenas suprir lacunas e omissões e
adaptar a legislação ao interesse local, a lei questionada no presente incidente
é inconstitucional. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.0344.04.018643-1/006, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, Dje de 25/03/2011.)
Mandado
de injunção e omissão legislativa referente à concessão de aposentadoria
especial a servidor público estadual
A
Corte Superior julgou mandado de injunção impetrado por servidor público
estadual ocupante do cargo de “Auxiliar de Necropsia”. Ele pedia o suprimento
de omissão legislativa por ausência de regulamentação,
no âmbito estadual, do previsto no § 4º
do art. 40 da Constituição Federal (CF), que permite a utilização de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria especial. Porém, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
autoridade coatora – Governador do Estado de Minas Gerais -, o Relator do
acórdão, Des. Manuel Saramago, entendeu,
em conformidade com o art. 22, XXIII, da CF, ser competência privativa da União
a regulação, mediante lei complementar, do direito à aposentadoria especial de servidores
públicos que exerçam atividades de risco ou em condisses prejudiciais à saúde. Por fim, anotou o Des. Relator que
este Tribunal não teria, de todo modo,
competência para julgar o presente mandado de injunção, pois esta caberia ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, I, q, da Constituição Federal. Assim, denegou-se
a ordem, à unanimidade de votos. (Mandado de Injunção nº
1.0000.10.014560-6/000, Rel. Des. Manuel
Saramago, DJe de 25/03/2011.)
Mandado
de segurança: via inadequada para impugnar lei em tese
“Não
se conhece do mandado de segurança que objetiva impugnar lei em tese”. Foi com esse entendimento, cujo conteúdo
espelha o previsto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que a Corte Superior, por maioria, denegou
mandado de segurança. No caso, o
impetrante – Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – alegou
que a edição do art. 30-A, VI, do Decreto Estadual nº 43.193/2003, incluído no Decreto nº 45.203/2009,
transferiu, de forma ilegal, a
competência do lançamento do crédito tributário, que seria atribuição privativa dos auditores fiscais da
Receita Estadual para a recém-criada Diretoria Executiva de Fiscalização. Argumentou que, com isso, ocorreu
um compartilhamento não permitido de
competência e pediu, ao final, a concessão da segurança “para declarar a invalidade” do dispositivo citado. No
julgamento, considerou o Relator do
acórdão, Des. Kildare Carvalho, que “[…] como se vê, de fato, o que pretende o impetrante é atacar o
Decreto nº 45.203/2009, o que é inadmissível pela via do mandado de segurança […]”, pois tal ato
normativo tem caráter geral e abstrato.
O Des. Valdez Leite Machado, ao contrário, entendeu que não se tratava de lei em tese, considerando
que o Governador do Estado “[…] praticou um ato concreto, valendo-se de um decreto”. (MS nº
1.0000.09.509690-5/000,
Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 12/01/2011.)
Norma
constitucional de reprodução obrigatória e autonomia municipal
Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade em que o requerente, Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pedia a
declaração de invalidade do art. 87 da
Lei Orgânica do Município de Coração de Jesus, que dispõe que a duração do mandato da Mesa da Câmara será de um ano. A
norma, segundo o partido, teria violado
o inciso II do § 3º do art. 53 e o § 1º do art. 165, ambos da Constituição do Estado (CE), ao não adotar o mesmo prazo
de mandato previsto para a Mesa da
Assembleia Legislativa, que é de 2 (dois) anos. No julgamento, a discussão girou em torno de perquirir se essa norma da
CE era ou não de reprodução obrigatória
pelos municípios. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, após explanação sobre a diferença entre princípios e normas,
afirmou que o art. 34 da Constituição Federal consagrou a autonomia municipal e que esta, no aspecto de
capacidade de auto-organização, tem seus
limites em princípios, e não em normas. Afirmou ele que, “assim, inexiste obrigatoriedade de a
lei orgânica municipal reproduzir cada regra da Constituição estadual, sob pena de reduzir a autonomia
municipal e esvaziar o sentido da
existência das leis orgânicas respectivas”. O Relator considerou que o inciso II do § 3º do art. 53
da CE não é de reprodução obrigatória,
porque “[…] não se eleva à categoria de princípio sensível ou estabelecido […]”, sendo, ao contrário,
norma “[…] sem conteúdo de mandamento
nuclear sistemático”. Portanto, não haveria inconstitucionalidade em limitar o mandato da mesa diretora em um ano.
Ponderou, entretanto, que o que não pode
ocorrer é a extrapolação do prazo limite de dois anos previsto na Constituição Estadual. À unanimidade,
julgou-se improcedente a representação.
(ADI
nº 1.0000.09.511884-0/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe de 25/03/2011.)
Relação
de supervisão entre carreiras do mesmo grupo de atividades: constitucionalidade
A
Corte Superior julgou ação direta de inconstitucionalidade em que se questionava a Lei Estadual nº 15.464/05. Essa
lei, que instituiu as carreiras do grupo
de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do Poder
Executivo, na alínea b do item II.2 de
seu Anexo II, estabeleceu que o gestor fazendário deveria ser supervisionado por auditor fiscal
da Receita Estadual ao desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora. O requerente da ação –
entidade sindical – sustentou que a lei,
ao criar relação de supervisão dos gestores fazendários pelos auditores, afrontou o princípio da eficiência,
insculpido no art. 13 da Constituição
Estadual (CE). Após elucidar os conceitos de cargo, classe e carreira, o Relator do acórdão, Des. Audebert
Delage, entendeu que, por pertencerem ao
mesmo grupo de atividades, as carreiras envolvidas podem ser organizadas de maneira a obedecer a uma
hierarquia profissional. Esclareceu, citando o parecer da Procuradoria de Justiça, que “o poder hierárquico,
que consiste na existência de subordinação
e coordenação nas relações entre os órgãos, pode prevalecer entre servidores efetivos de uma mesma entidade,
desde que não exerçam o mesmo
cargo/classe/carreira”. Nesse sentido, o Des. Belizário de Lacerda, ao se manifestar, afirmou que
essa hierarquização “[…] nada mais é do que a relação de gradação de competência de cada agente público”.
Analisando o princípio da eficiência, o
Relator considerou não haver ofensa ao mesmo, já que “[…] a lei em questão foi elaborada ante a
necessidade da instituição de planos de carreira voltados para a valorização do servidor e aumento da eficiência
na prestação dos serviçãos públicos”. À
unanimidade de votos, julgou-se improcedente a representação. (ADI nº 1.0000.09.502260-4/000, Rel. Des. Audebert Delage, julgado em 09/02/2011.)
Supremo
Tribunal Federal
Repercussão
Geral
Alienação
fiduciária de veículos automotores e obrigatoriedade do registro no cartório de títulos e documentos
“Veículos
automotores – Gravame – Obrigatoriedade do registro em cartório de títulos e documentos – Inconstitucionalidade
do art. 1.361, § 1º, do Código Civil declarada na origem. – Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a constitucionalidade do art. 1.361, §
1º, do Código Civil no tocante à obrigatoriedade do registro, no cartório de títulos e documentos, do
contrato de alienação fiduciária de
veículos automotores, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento.” (Repercussão Geral em RE nº
611.639-RJ – Rel. Min. Marco Aurélio –
Informativo nº 621 – STF.)
Contratação de pessoal pela Administração
Pública sem prévia aprovação em concurso
público: efeitos trabalhistas
“Contratação
de pessoal pela administração pública sem prévia aprovação em concurso público. Nulidade. Efeitos trabalhistas.
Repercussão geral da questão constitucional. – Possui repercussão geral a questão constitucional
alusiva aos efeitos trabalhistas
decorrentes da contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso
público.” (Repercussão Geral em AI nº
757.244-RS – Rel. Min. Ayres Britto – Informativo nº 621 – STF.)
Superior
Tribunal de Justiça
Execução
de crédito trabalhista contra empresa em recuperação judicial: competência
“A
Seção reiterou que compete ao juízo no qual se processa a recuperação judicial julgar
as causas que envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento
da sua recuperação judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução
que tenham origem em créditos trabalhistas. Uma vez realizada a praça no juízo
laboral, a totalidade do preção deve ser transferida ao juízo falimentar.
Assim, a Seção conheceu do conflito, declarando competente o juízo da recuperação
para o qual deverá ser remetida a importância arrecadada com a alienação
judicial do imóvel da massa falida na execução trabalhista. Precedentes citados:
CC 19.468-SP, DJ de 07/06/1999; CC 90.160-RJ, DJe de 05/06/2009; CC 90.504-SP, DJe
de 1°/07/2008, e CC 86.065-MG, DJe de 16/12/2010.” (CC 112.390-PA – Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 23/3/2011 – Informativo nº 467 – STJ).
Produto
sem registro no órgão de vigilância sanitária e o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal:
competência
“Houve
a apreensão de produtos relativos à suplementação alimentar (anabolizantes) em
poder do investigado. O juízo estadual declinou da competência porque ela seria
da Justiça Federal, ao entender que se tratava do crime previsto no art. 334 do
CP (contrabando ou descaminho). Mas investiga-se, ao final, a apreensão de
produtos sem a devida inscrição na vigilância sanitária e destinados à venda em
estabelecimento comercial de propriedade do investigado, conduta constante do
art. 273 do mesmo Codex, que, em regra, é de competência da Justiça Estadual,
somente existindo interesse da União que justifique a mudança da competência
caso haja indícios de internacionalidade. Sucede que essa internacionalidade
não pode advir da simples presunção do juízo estadual de que o investigado
tinha ciência da procedência estrangeira da mercadoria, tal como se deu no
caso. Assim, declarou-se competente o juízo estadual suscitado. Precedentes
citados: CC 104.842-PR, DJe de 1º/02/2011; AgRg no CC 88.668-BA,
DJe
de 24/04/2009, e CC 97.430-SP, DJe de 07/05/2009.” (CC 110.497-SP, Rel.ª Min.ª
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/3/2011 – Informativo nº 467 –
STJ).
Este
boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas –
GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br