Brasília, 3 a 7 de agosto de 2015
Data de divulgação: 13 de agosto de 2015
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado – 4
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado – 5
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado – 6
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador – 1
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador – 2
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço – 5
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 6
Constituição estadual e separação de poderes – 1
Constituição estadual e separação de poderes – 2
Emenda parlamentar e pertinência temática
Terras devolutas e transferência de domínio a particulares – 2
ADI: extinção de cargo de escrivão judiciário e competência dos Estados-Membros
Repercussão Geral
Plenário virtual e cabimento de embargos de declaração
Guarda municipal e fiscalização de trânsito – 3
Imunidade recíproca e sociedade de economia mista – 3
1ª Turma
Serventia judicial e vaga ofertada em litígio
HC e trancamento da ação penal
2ª Turma
Desclassificação e aumento de pena imposta – 1
Desclassificação e aumento de pena imposta – 2
Saída temporária e decisão judicial – 1
Saída temporária e decisão judicial – 2
Modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada – 3
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
“Habeas corpus” e autorização para visitas (HC 127.685/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado – 4
A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.
HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108)
HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123533)
HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123734)
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado – 5
O Plenário aduziu ser necessário ter presentes as consequências jurídicas e sociais que decorrem do juízo de atipicidade resultante da aplicação do princípio da insignificância. Negar a tipicidade significaria afirmar que, do ponto de vista penal, as condutas seriam lícitas. Além disso, a alternativa de reparação civil da vítima seria possibilidade meramente formal e inviável no mundo prático. Sendo assim, a conduta não seria apenas penalmente lícita, mas imune a qualquer espécie de repressão. Isso estaria em descompasso com o conceito social de justiça, visto que as condutas em questão, embora pudessem ser penalmente irrelevantes, não seriam aceitáveis socialmente. Ante a inação estatal, poder-se-ia chegar à lamentável consequência da justiça privada. Assim, a pretexto de favorecer o agente, a imunização de sua conduta pelo Estado o deixaria exposto a uma situação com repercussões imprevisíveis e mais graves. Desse modo, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, envolveria juízo muito mais abrangente do que a simples expressão do resultado da conduta. Importaria investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, traduzido pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela ausência de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância do resultado meramente material, acabasse desvirtuado o objetivo do legislador quando formulada a tipificação legal. Aliás, as hipóteses de irrelevância penal não teriam passado despercebidas pela lei, que conteria dispositivos a contemplar a mitigação da pena ou da persecução penal. Para se conduzir à atipicidade da conduta, portanto, seria necessário ir além da irrelevância penal prevista em lei. Seria indispensável averiguar o significado social da ação, a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.
HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108)
HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123533)
HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123734)
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado – 6
No que se refere aos casos em que fora imposto o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, o Colegiado afirmou que seria desproporcional para a reprovação e prevenção quanto à conduta imputada. De acordo com a jurisprudência da Corte, seria necessário valorar os vetores subjetivos a respeito da causa penal (CP, art. 59), no sentido de individualizar a pena. A pena privativa de liberdade deveria se restringir às hipóteses de reconhecida necessidade, tendo em vista seu custo elevado, as consequências deletérias para infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação. Haveria situações que, embora enquadráveis no enunciado normativo, não mereceriam as consequências concebidas pelo legislador. Caberia ao intérprete calibrar eventuais excessos e produzir a solução mais harmônica com o sistema jurídico. Dever-se-ia ter presente a regra geral de proporcionalidade, compatível com a natureza e a repercussão do delito. Seria indispensável, porém, que a avaliação se desse caso a caso, pois a uniformização de tratamento não seria desejável, tendo em vista as díspares realidades sociais, econômicas e culturais existentes no País. O Ministro Roberto Barroso (relator) reajustou seu voto. Vencidos, no HC 123.108/MG, a Ministra Rosa Weber e os Ministros Celso de Mello, que concediam a ordem; Edson Fachin, que não conhecia do “habeas corpus”; e Marco Aurélio, que denegava a ordem. Quanto ao HC 123.533/SP, ficaram vencidos os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que não conheciam do “habeas corpus”, mas concediam a ordem de ofício; Edson Fachin, que não conhecia do “habeas corpus”; e Marco Aurélio, que denegava a ordem. No que se refere ao HC 123.734/MG, ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não conheciam do “habeas corpus”; e o Ministro Celso de Mello, que concedia a ordem.
HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108)
HC 123533/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123533)
HC 123734/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123734)
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que indeferira liminar na qual se pretendia a suspensão de decisões de Corte local favoráveis ao pagamento integral de vencimentos de servidores públicos estaduais. Na espécie, associações e sindicatos ingressaram em juízo com mandados de segurança contra anúncio do governo estadual que, ao fundamento de não ter condições de pagar integralmente os servidores públicos, parcelaria os vencimentos daqueles que recebessem a partir de determinado limite. Contra a decisão do tribunal de justiça estadual que entendera pelo não parcelamento dos vencimentos, o Estado-Membro ajuizou suspensão de liminar, cujo pedido de liminar fora indeferido e interposto o presente agravo regimental. Os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Marco Aurélio e Edson Fachin negaram provimento ao recurso. O Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual determina que os vencimentos dos servidores públicos devem ser pagos, impreterivelmente, até o último dia do mês do trabalhado prestado. Lembrou que a constitucionalidade da referida norma fora questionada na ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001) e a Corte concluíra pela inexistência de inconstitucionalidade. Apontou, ainda, que dado o caráter alimentar dos vencimentos, não poderiam ser parcelados. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
SL 883 MC-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2015. (SL-883)
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador – 1
O Plenário iniciou julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, em face de expressões contidas no art. 44, VII e VIII, e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Acre; no art. 26, XI e XVI, e no art. 68, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso; bem assim no art. 63, XIII, e no art. 104, ambos da Constituição do Estado do Piauí. Todos os trechos legais impugnados tratam da competência privativa da Assembleia Legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento do Chefe do Executivo estadual, em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local. O Ministro Celso de Mello (relator) julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. De início, assinalou a legitimidade da Advocacia-Geral da União para emitir pronunciamento favorável à parcial procedência da ação, uma vez se tratar de conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição pelo STF. No mérito, acentuou que a Corte, em reiterados pronunciamentos, afirmara competir privativamente à União a atribuição de legislar em tema de crimes de responsabilidade, seja para tipificá-los, seja para definir-lhes o rito aplicável. Assim, de acordo com a orientação majoritária, não caberia ao Estado-Membro dispor sobre o tema, sob pena de ofensa ao art. 22, I, da CF, na linha do que contido no Enunciado 46 da Súmula Vinculante (“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”). Entretanto, expôs entendimento pessoal no sentido de que o crime de responsabilidade, de natureza jurídica político-constitucional, teria caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-Membro poderia legislar a respeito. Constatou, enfim, que, no caso, as expressões normativas alusivas a processo e julgamento de governador nos crimes de responsabilidade, constantes dos dispositivos impugnados, seriam inconstitucionais.
ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4764)
ADI 4797/MT, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4797)
ADI 4798/PI, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4798)
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador – 2
O relator, no que se refere às expressões relacionadas à possibilidade de controle prévio, por parte das Assembleias Legislativas locais, para processo e julgamento do governador em crimes comuns, afirmou que o princípio republicano consagra a ideia de que todos os agentes públicos, inclusive governadores, seriam responsáveis perante a lei. Além disso, a organização federativa do País e a autonomia institucional dos Estados-Membros desempenhariam papel importante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal eventualmente instaurada contra os Chefes do Executivo local. A respeito, a jurisprudência dominante do STF qualificara a necessidade de prévio consentimento da Assembleia Legislativa local como requisito de procedibilidade para a válida instauração da persecução penal contra o governador. Essa orientação tem por fundamento a preservação da intangibilidade da autonomia estadual. Em suma, reputou inconstitucionais os trechos normativos impugnados que atribuem ao Estado-Membro competência para tipificar crimes de responsabilidade e para definir-lhes o respectivo processo e julgamento, reconhecendo, de outro lado, a plena validade constitucional das expressões legais segundo as quais o governador, tratando-se de infração penal comum, só poderá sofrer a instauração de processo penal uma vez admitida a acusação pela representação popular legislativa local. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
ADI 4764/AC, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4764)
ADI 4797/MT, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4797)
ADI 4798/PI, rel. Min. Celso de Mello, 5.8.2015. (ADI-4798)
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço – 5
Em conclusão de julgamento, o Plenário proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/1989 (“Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.”) — v. Informativos 427 e 782. O Colegiado declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/1989, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixara de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/1989 — que afastara a inflação e revogara o art. 185 da Lei 6.404/1976 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei 2.341/1987 —, porquanto a retroatividade implementada incidira sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada.
RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2015. (RE-188083)
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 6
O Plenário retomou julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado — v. Informativo 791. Na sessão de 25.6.2015, o Ministro Luiz Fux (relator) julgara procedente em parte o pedido formulado na ADI 4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da lei impugnada (“Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional. § 1º A Ancine fiscalizará o disposto no ‘caput’ e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. § 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação”), e improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas. Na presente assentada, o Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do voto preferido pelo relator e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nas ações. Assim, reputou constitucional inclusive o referido art. 25 da Lei 12.485/2011, na perspectiva de se respeitar a espacialidade da liberdade de conformação normativa pelo Poder Legislativo, sobretudo na hipótese de refundação de um marco regulatório, o que se daria com a edição da lei em questão. O quadro fático-normativo permitiria reputar justificada a escolha legislativa, à luz da correção da conduta estatal, podendo-se observar uma preocupação do Poder Legislativo em relação à publicidade, tendo em conta o que consignado nos §§ 3º e 4º do art. 220 da CF, reiterado o quanto decidido na ADI 1.950/SP (DJU de 2.6.2006). Os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator e também julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-4747)
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI4756)
ADI 4923/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-4923)
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI4679)
Constituição estadual e separação de poderes – 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 77, XXIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (“XXIII – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sobre qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”). O Colegiado asseverou, quanto à regularidade formal da norma, que o STF consolidara entendimento de que as regras básicas do processo legislativo presentes na CF/1988 incorporariam noções elementares do modelo de separação dos poderes, o que as torna de observância inafastável no âmbito local (CF, art. 25). As regras de iniciativa reservada, por demarcarem as competências privativas assinaladas a cada uma das instâncias políticas do País, estariam entre as disposições mais representativas da Federação, razão pela qual a jurisprudência da Corte assevera que à força normativa dessas regras corresponderia não apenas um encargo positivo a ser cumprido pelas assembleias legislativas, mas também uma eficácia negativa, que as impede de abordar temas de iniciativa de outras autoridades públicas. Em casos nos quais o STF rechaçara a existência de regras, em Constituição local, que deveriam constar de legislação ordinária, ficara consignado que esses conteúdos deveriam contar com a avaliação do Chefe do Executivo local, investido da conveniência e oportunidade de propor o debate a respeito de temas que estariam tipicamente submetidos à sua alçada política, como remuneração de cargos, regime jurídico de servidores, organização da administração local, entre outros. Permitir o tratamento dessa temática diretamente na Constituição estadual equivaleria, portanto, a esvaziar as competências do Chefe do Executivo.
ADI 232/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 5.8.2015. (ADI-232)
Constituição estadual e separação de poderes – 2
O Plenário afirmou que, contudo, isso não significaria que as assembleias constituintes estaduais seriam submetidas a uma completa interdição na disciplina das regras gerais de funcionamento da Administração local, devendo se ater à estrita reprodução do texto federal. Somente as normas de cunho substantivo deveriam ser necessariamente adotadas pelo Constituinte local. Assim, desde que: a) as linhas básicas que regem a relação entre os poderes federados (no que se incluem as regras de reserva de iniciativa) fossem respeitadas; e b) o parlamento local não suprimisse do governador a possibilidade de exercício de uma opção política legítima dentre aquelas contidas na sua faixa de competências típicas, a Constituição estadual poderia dispor de modo singular a respeito do funcionamento da Administração, sobretudo quando essa disciplina peculiar traduzisse a concretização de princípios também contemplados no texto federal. No caso, ressalvada a legislação federal aplicável, o texto impugnado proíbe que servidor público estadual seja designado para substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve. Embora o preceito esteja relacionado ao funcionamento da Administração local, ele não se sobrepusera ao campo de discricionariedade política que a Constituição Federal reserva, com exclusividade, à iniciativa do governador. Tampouco a regra dera à Administração local configuração definitiva em desacordo com o texto federal. A norma em exame não teria deficiência formal. Seu conteúdo, basicamente expletivo, veda a substituição de trabalhadores grevistas por servidores públicos, a coibir a institucionalização do desvio de função como prática a frustrar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. A Constituição local apenas textualizara um comportamento administrativo já condenável pela ordem constitucional federal. Este texto contém hipóteses de excepcionalidade, em que envolvidas necessidades inadiáveis da comunidade (CF, art. 9º, § 1º) que poderiam justificar o deslocamento de servidores para o exercício temporário de funções alheias aos correspondentes cargos. Presentes situações emergenciais, a Constituição Federal relativiza até mesmo a exigência de concurso público (CF, art. 37, IX). A norma adversada contempla uma ressalva de emergencialidade, tanto que remete à legislação federal a respeito de greve. O preceito não retira do governador uma alternativa viável de aproveitamento dos servidores a ele submetidos para o benefício da Administração. O que se proíbe é que a substituição dos grevistas viesse a ser implementada para servir a pretextos outros que não o da própria emergencialidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam procedente o pedido. Entendiam que o constituinte local antecipara-se ao disciplinar a matéria, de iniciativa do governador. O Ministro Marco Aurélio acrescia que a lei também padeceria de vício material, pois estaria indevidamente acrescida no texto constitucional local.
ADI 232/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 5.8.2015. (ADI-232)
Emenda parlamentar e pertinência temática
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 376/2007 do Estado de Santa Catarina. Na espécie, em projeto de iniciativa do governador do referido Estado-Membro (CF, art. 61, § 1º, II, a), a assembleia legislativa aprovara emenda aditiva sem pertinência com a proposição inicial do chefe do Poder Executivo. Assim, a referida emenda aditiva — formalizada no curso da tramitação de projeto de lei complementar que visava a criação de funções comissionadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia — impusera ao governador o reenquadramento de servidores do Instituto de Previdência estadual. A Corte afirmou que a ausência de pertinência temática de emenda da Casa Legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo levaria a concluir-se pela sua inconstitucionalidade formal. Ademais, aplicar-se-ia ao caso o teor do Enunciado 685 da Súmula do STF, no sentido de ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propiciasse ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrasse a carreira na qual anteriormente investido.
ADI 3926/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2015. (ADI3926)
Terras devolutas e transferência de domínio a particulares – 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário acolheu pedido formulado em ação cível originária para declarar a nulidade do Título Definitivo 1.449, emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – Itertins em favor de réus que figuraram na presente ação, bem como determinar o cancelamento da matrícula R-1-M-368, efetuada pelo Registro de Imóveis do Município de Marianópolis do Tocantins. Estendeu o vício aos negócios jurídicos subsequentes, assegurados aos réus adquirentes os direitos decorrentes da evicção, nos termos do art. 447 e seguintes do CC, e fixados os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a ser rateado equitativamente pelos réus — v. Informativo 779. O Colegiado, preliminarmente, assentou a legitimidade ativa da União na matéria. No mérito, assinalou que a jurisprudência da Corte seria firme no sentido de não subsistir o ato de transmissão de propriedade efetuado por Estado-Membro, se o imóvel rural nunca tivesse pertencido ao ente federado. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que suscitava questão preliminar de incompetência do STF para apreciar a matéria, haja vista se tratar de controvérsia patrimonial, sem qualquer impacto político ou institucional entre os entes federados.
ACO 478/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2015. (ACO-478)
ADI: extinção de cargo de escrivão judiciário e competência dos Estados-Membros
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.971, do Estado do Espírito Santo, que extingue o cargo de escrivão judiciário e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo. O Tribunal asseverou que os tribunais de justiça estaduais possuiriam competência para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, nos termos do art. 96, II, b, da CF. Consignou que a extinção do cargo de escrivão judiciário não configuraria incursão indevida na esfera de competência da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I), mormente por se tratar de vínculo administrativo-funcional, inserido na autoadministração dos Estados-Membros (CF, art. 18). Ademais, a vacância do cargo público não se confundiria com a sua extinção; enquanto a primeira significaria a saída do servidor do cargo público ocupado, a última seria a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da Administração Pública. Além disso, a exigência de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável, que desenvolvesse atividades exclusivas de Estado (CF, art. 247), somente se aplicaria à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da CF, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei. No caso, a lei estadual atacada extinguira o cargo de escrivão judiciário em sede estadual e criara, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, o que não configuraria transposição ou qualquer outra forma de provimento vedada pelo Enunciado 685 da Súmula do STF.
ADI 3711/ES, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-3711)
Repercussão Geral
Plenário virtual e cabimento de embargos de declaração
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão tomada pelo Plenário por meio eletrônico (Plenário Virtual), que reafirmara a jurisprudência dessa Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à obrigação de fornecer tratamento médico ao cidadão em respeito ao direito à saúde. O embargante sustenta que, a despeito de se ter reafirmado a jurisprudência supostamente dominante sobre a matéria, os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Teori Zavascki teriam ficado vencidos e a Ministra Cármen Lúcia não teria se manifestado. Alega a existência de norma a distinguir o fornecimento de alguns instrumentos médico-hospitalares mais onerosos, por parte da União, ao passo que Estados-Membros e Municípios em partilha consensual se responsabilizariam por medicamentos. O Ministro Luiz Fux (relator) rejeitou os embargos. Inicialmente, asseverou que o Plenário “físico” seria competente para apreciar embargos de declaração de decisão do Plenário Virtual que julgasse o mérito de recurso extraordinário nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade. Entretanto, a ocorrência de votos divergentes nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência por meio eletrônico não seria pressuposto para o cabimento de declaratórios. Esclareceu que o aresto embargado enumeraria mais de 50 precedentes recentes em que refirmada a jurisprudência a respeito da solidariedade dos entes federados. Apontou que a União teria pleiteado nos embargos que a responsabilidade solidária se desse nos termos da lei, em razão de ato normativo superveniente tê-la regulado. Consignou que o aditamento do acórdão recorrido com a expressão “na forma da lei” representaria reapreciação do mérito do recurso extraordinário, o que não seria possível, em sede de embargos de declaração, em razão de não haver nenhum defeito e nenhum vício. Em seguida, pediu vista o Ministro Edson Fachin.
RE 855178 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (RE-855178)
Guarda municipal e fiscalização de trânsito – 3
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI).
RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE658570)
Imunidade recíproca e sociedade de economia mista – 3
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a) a empresa de saneamento básico, constituída sob a forma de empresa pública, cuja composição acionária seja negociada em bolsa de valores. No caso, o acórdão recorrido entendera que a empresa recorrente não poderia gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado — v. Informativo 749. Nessa assentada, a Ministra Rosa Weber e os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli negaram provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber entendeu que a obtenção de lucro, por si só, não afastaria a regra da imunidade. Seria até desejável que a entidade imune estivesse economicamente abastecida para otimizar o desempenho de suas atividades. Não haveria risco de abalo ao sistema federativo tributar uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Conferir imunidade, no caso, seria afrontar a Constituição. O Ministro Gilmar Mendes salientou que a hipótese seria tratada pelo art. 150, § 3º, da CF (“§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”), por se cuidar de atividade econômica “latu sensu”. O Ministro Dias Toffoli, ao subscrever a posição do Ministro Gilmar Mendes, destacou que a atividade em debate estaria aberta ao mercado, e não seria monopolizada pelo Estado. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
RE 600867/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.8.2015. (RE-600867)
Primeira Turma
Serventia judicial e vaga ofertada em litígio
A Primeira Turma concedeu mandado de segurança para assegurar que serventias extrajudiciais cujas vacâncias estiverem sendo questionadas judicialmente tenham sua inclusão em edital de concurso, mas que não sejam providas até o trânsito em julgado das respectivas decisões. Na espécie, o CNJ determinara que as delegações em relação às quais existissem pendências judiciais, mas que tivessem sido reconhecidas previamente como vagas, seriam incluídas na lista geral de vacâncias. Entretanto, seria imperioso que houvesse advertência pública acerca da condição “sub judice” da delegação ofertada no concurso, de modo que o candidato faria a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustrasse sua escolha e seu exercício. A Turma consignou que o princípio da razoabilidade recomendaria que não se desse provimento a serventia cuja vacância estivesse sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Por conseguinte, a entrega da serventia ao aprovado no certame dependeria do encerramento da lide com o trânsito em julgado das decisões de todos os processos alusivos à referida serventia.
MS 31228/DF, rel. Min. Luiz Fux, 4.8.2015. (MS-31228)
HC e trancamento da ação penal
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para trancar ação penal por falta de justa causa. No caso, a paciente fora denunciada, em setembro de 2013, por não ter entregado ao seu constituinte valor resultante de reclamação trabalhista. Na denúncia, consignara-se que o prejudicado provocara a instauração de procedimento disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ocorre que, no juizado especial cível, houvera acordo e a recorrente, então ré, assumira a obrigação de realizar o pagamento. O magistrado determinara que se oficiasse à delegacia de polícia, onde apresentada a notícia do crime de apropriação indébita, sobre o referido ajuste. A Turma salientou que o acordo firmado no juízo cível que colocara fim à pendência ocorrera em novembro de 2012 e que a denúncia fora formalizada quase um ano após. Assim, não houvera a indispensável comunicação, sendo o Judiciário acionado pelo Ministério Público. A excepcionalidade da situação seria suficiente para se trancar a ação penal. Consignou, ainda, que a relação jurídica cível repercutira, inclusive, sobre cobrança junto ao juizado especial. Ademais, o acerto de contas teria se dado em data anterior à propositura da ação penal.
RHC 125283/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2015. (RHC-125283)
Segunda Turma
Desclassificação e aumento de pena imposta – 1
A Segunda Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus”, para restabelecer pena fixada em sentença condenatória de primeira instância, mantida, no entanto, a tipificação imposta pelo STM em julgamento de recurso de apelação. No caso, o paciente fora condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CPM, art. 312), por ter supostamente emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante a Caixa Econômica Federal. O STM, contudo, dera parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para modificar a capitulação para a do delito de uso de documento falso (CPM, art. 315, c/c o art. 311), fixando nova reprimenda em 2 anos de reclusão. A impetração sustentava: a) a incompetência absoluta da Justiça Militar da União, pois a suposta ação delituosa não teria ferido nenhum bem jurídico diretamente relacionado às funções típicas das Forças Armadas, previstas no art. 142 da CF; e b) a inexistência de correlação entre o que fora postulado pelo Ministério Público nas razões da referida apelação e o que fora decidido pela Corte castrense, uma vez que o apelo ministerial teria buscado apenas a modificação da capitulação do delito, sem pedido expresso de aumento da pena imposta ao paciente. Em relação à alegada incompetência da Justiça Militar, a Turma asseverou ser inviável ao STF, em sede de “habeas corpus”, decidir que o crime praticado seria o de estelionato e que, portanto, a vítima seria a Caixa Econômica Federal. Aliás, em momento algum a denúncia teria aludido a prejuízo alheio, elementar normativa do delito previsto no art. 171 do CP. Assim, se a condenação se dera pela prática de uso de documento militar adulterado, previsto no art. 315 do CPM, as condutas voltar-se-iam contra a ordem da administração militar, circunstância configuradora de crime militar impróprio, nos termos do art. 9º, III, a, do CPM.
HC 112382/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 4.8.2015. (HC112382)
Desclassificação e aumento de pena imposta – 2
Quanto à alegação de ilegitimidade do aumento, em sede recursal, da pena anteriormente imposta, a Turma assentou que, no caso, seria indevida a majoração em sede de apelação, pois dessa parte não teria recorrido a acusação. O recurso de apelação do Ministério Público teria expressamente consignado que “o apelo ministerial cinge-se unicamente na correção do tipo penal a que o mesmo está incurso, pois sua condenação deve se dar pela prática de uso de documento falso, consoante tipificação do art. 315 do Código Penal Militar, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida, inclusive quanto ao apenamento ditado pelo Colegiado de 1ª Instância”. O STM, ao dar parcial provimento ao recurso para modificar a adequação típica, como postulado no recurso, desacolhera o pleito relativo à manutenção da reprimenda, aplicando a pena cominada ao crime do art. 315 do CPM. Não se poderia, entretanto, admitir o agravamento da reprimenda, de ofício, pelo STM, ainda que o recurso tivesse sido da acusação. Seria certo que o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permitiria que o tribunal o apreciasse em exaustivo nível de profundidade. O mesmo não ocorreria, porém, no tocante à sua extensão — limite horizontal —, que deveria se adstringir — sobretudo em se tratando de recurso da acusação — à matéria questionada e ao pedido formulado na petição recursal, ressalvada sempre a possibilidade de concessão de ordem de “habeas corpus” de ofício. Em conclusão, chancelar o ato da Corte revisora que agravara a situação processual do réu sem que a própria acusação a tivesse almejado certamente implicaria violação a princípios básicos do processo penal constitucional. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que denegava a ordem por entender que não caberia ao Ministério Público se manifestar sobre qual a pena a ser aplicada no caso em comento, mas, sim, ao Poder Judiciário.
HC 112382/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 4.8.2015. (HC112382)
Saída temporária e decisão judicial – 1
É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. Esse o entendimento da Segunda Turma, que concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer ato do Juízo das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, que concedera autorização de saída temporária para visita periódica à família do paciente. Essa decisão, mantida em grau de recurso, fora, no entanto, reformada pelo STJ, que assentara o descabimento da concessão de saídas automatizadas, sendo necessária a manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, reiterado o que decidido anteriormente em recurso especial representativo da controvérsia. A Turma afirmou que a saída temporária sem vigilância direta seria benefício destinado aos sentenciados que cumprissem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei 7.210/1984, com intuito de reintegrá-los ao convívio social. Outrossim, conforme o art. 123 da Lei 7.210/1984, a autorização deveria ser concedida por ato motivado, ouvidas as partes e a administração carcerária. O STJ, ao interpretar esse dispositivo, teria entendido que, na medida em que a norma determina que a autorização deve ser concedida por ato motivado, cada saída autorizada deveria ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não haveria, contudo, essa necessidade, na medida em que um único ato judicial que analisasse o histórico do sentenciado e estabelecesse um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderiam ser revistas na hipótese de cometimento de falta pelo sentenciado, seria suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Se, por um lado, a decisão avaliaria a situação contemporânea, afirmando que a saída mais próxima seria recomendável, por outro, projetaria que, se não houvesse alteração fática, as saídas subsequentes também seriam recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixaria claro às partes que, se surgisse incidente, ele seria apreciado, podendo levar à revogação da autorização. Ademais, a decisão única também permitiria a participação suficiente do Ministério Público, que poderia falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão.
HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2015. (HC-128763)
Saída temporária e decisão judicial – 2
O Colegiado ressaltou que, de qualquer forma, poder-se-ia argumentar que a decisão do STJ não afetaria diretamente direito do sentenciado. De fato, se o juízo das execuções penais determinasse saídas temporárias em várias decisões sucessivas, ao invés de em única decisão, a situação do preso seria a mesma. No entanto, a realidade da execução penal demonstraria que esse tipo de decisão colocaria em risco o direito do sentenciado ao benefício. A força de trabalho das varas de execuções penais seria um recurso escasso, que precisaria ter sua eficiência maximizada. Na medida em que as decisões pudessem ser concentradas, sem perda substancial de qualidade, seria recomendável que assim se fizesse. Se a força de trabalho não fosse usada com eficiência, provavelmente os pedidos de autorização de saída só seriam apreciados após a data da saída pretendida. A rigor, esse direito seria negligenciado. No caso em comento, o juiz das execuções penais deferira autorizações de saída para visita periódica à família do paciente, fixando, desde logo, calendário com as saídas autorizadas: duas mensais, além de aniversário, páscoa, dia das mães e dos pais, natal e ano novo. O Estado do Rio de Janeiro concentraria suas execuções penais em uma única vara, na capital. Essa vara processaria todas as execuções penais, fossem de penas privativas de liberdade, restritivas de direito ou medidas de segurança, na capital e no interior do referido Estado-Membro. Relatório do mutirão carcerário promovido pelo CNJ no período de 26.10.2011 a 16.12.2011 teria apontado diversas dificuldades operacionais na serventia, ressaltando a demora no cumprimento dos atos de ofício e o sistêmico atraso na tramitação de expedientes para concessão de benefícios aos apenados. Assim, esse cenário de insuficiência deveria ser considerado para a análise da questão, presente, portanto, a ameaça concreta de lesão ao direito do paciente.
HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2015. (HC-128763)
Modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada – 3
Não atenta contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito superveniente, a sentença anterior, a partir de então, deixa de ter eficácia. Assim, modificadas as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, via de regra, é imediata e automática, sem depender de novo pronunciamento judicial. Com base nessa orientação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para denegar a segurança. Na espécie, o TCU determinara a supressão do percentual de 28,86% dos proventos da impetrante, servidora de universidade federal. Aduzira-se, na impetração, que aquela Corte de Contas, ao assim decidir, teria desrespeitado decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação ordinária, no sentido de estender aos professores daquela universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos militares pela Lei 8.622/1993 — v. Informativo 749. A Turma apontou que o ato atacado apenas emitira juízo sobre a eficácia temporal da decisão, tendo em vista que, com o advento da Medida Provisória 1.704/1998 e de leis posteriores reestruturadoras da carreira do magistério superior, houvera significativa mudança no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático-normativo que dera suporte à diferença de vencimentos reconhecida em ação judicial transitada em julgado. Asseverou que a coisa julgada atuaria “rebus sic stantibus” e, no caso, restringira-se a garantir o referido reajuste aos vencimentos dos professores, sem mencionar sua necessária incidência também para efeito de proventos de aposentadoria. A coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, sem significar que, para o cálculo dos proventos, essa proteção jurídica se estendesse desde logo. Nesse sentido, o cômputo seria feito caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos. Vencido o Ministro Celso de Mello (relator), que negava provimento ao recurso de agravo. Observava que, após proferir seu voto no presente recurso, fizera consignar, em decisões supervenientes, as mesmas razões da tese ora vencedora, porém, mantinha seu voto original nos presentes autos. Precedentes citados: RE 596.663/RJ (DJe de 26.11.2014); MS 26.980 AgR/DF (DJe de 8.5.2014); MS 32.416/DF (DJe de 19.12.2013); MS 30.725/DF (DJe de 22.12.2011).
MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavasck, 4.8.2015. (MS-32435)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
1ª Turma 4.8.2015 — 319
2ª Turma 4.8.2015 — 278
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 3 a 7 de agosto de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 782.749-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TARIFA DE “ASSINATURA BÁSICA MENSAL”. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à incidência ou não do ICMS-comunicação (Constituição, art. 155, II) sobre a tarifa denominada “assinatura básica mensal”, paga pelo consumidor às concessionárias de telefonia, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.
2. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 891.653-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D Je
3 a 7 de agosto de 2015
ADI N. 524-ES
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
*noticiado no Informativo 786
ADI N. 3.580-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 17, I e II, da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 3. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc, a partir de 8.2.2006, data da concessão da cautelar.
*noticiado no Informativo 786
ADO N. 22-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PROPAGANDA DE BEBIDAS DE TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A TREZE GRAUS GAY LUSSAC (13° GL). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO, SUBSTITUINDO-SE AO PODER LEGISLATIVO NA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NA APROVAÇÃO DAS NORMAS DE PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS: PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO COM EFEITOS VINCUANTES.
*noticiado no Informativo 782
ADO N. 28-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes.
2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 781
MS N. 25.845-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de segurança preventivo. 2. Ato futuro do Presidente do Tribunal de Contas da União. Determinação do pagamento das parcelas referentes aos quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3. Impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Art. 61, § 1º, inciso II, “a”, e 63, inciso I, CF/88. Ausência de fundamentação legal indispensável para incorporação dos quintos no período de 9.4.1998 a 4.9.2001, data da edição da MP 2.225-45/2001. Violação ao princípio constitucional da legalidade. A medida provisória tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998. 4. Impetração julgada prejudicada, com reconhecimento de inconstitucionalidade. Acórdão 2.248/2005 do TCU.
*noticiado no Informativo778
Rcl N. 5.826-PA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência.
1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte.
2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF.
3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato.
4. Reclamação improcedente.
*noticiado no Informativo 778
RE N. 211.304-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata.
2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário – inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza.
3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 783
RE N. 638.115-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 778
MS N. 33.340-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.
1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221).
2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17.)
3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.
4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
5. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas.
6. “O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).
7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.
8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.
9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.
10. O princípio da conformidade funcional a que se refere Canotilho, também, reforça a conclusão de que os órgãos criados pela Constituição da República, tal como o TCU, devem se manter no quadro normativo de suas competências, sem que tenham autonomia para abrir mão daquilo que o constituinte lhe entregou em termos de competências.(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 541.)
11. A Proteção Deficiente de vedação implícita permite assentar que se a publicidade não pode ir tão longe, de forma a esvaziar, desproporcionalmente, o direito fundamental à privacidade e ao sigilo bancário e empresarial; não menos verdadeiro é que a insuficiente limitação ao direito à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, desproporcional, porquanto lesiva aos interesses da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente.
12. No caso sub examine:
I) O TCU determinou o fornecimento de dados pela JBS/Friboi, pessoa que celebrou contratos vultosos com o BNDES, a fim de aferir, por exemplo, os critérios utilizados para a escolha da referida sociedade empresária, quais seriam as vantagens sociais advindas das operações analisadas, se houve cumprimento das cláusulas contratuais, se as operações de troca de debêntures por posição acionária na empresa ora indicada originou prejuízo para o BNDES.
II) O TCU não agiu de forma imotivada e arbitrária, e nem mesmo criou exigência irrestrita e genérica de informações sigilosas. Sobre o tema, o ato coator aponta a existência de uma operação da Polícia Federal denominada Operação Santa Tereza que apontou a existência de quadrilha intermediando empréstimos junto ao BNDES, inclusive envolvendo o financiamento obtido pelo Frigorífico Friboi. Ademais, a necessidade do controle financeiro mais detido resultou, segundo o decisum atacado, de um “protesto da Associação Brasileira da Indústria Frigorífica (Abrafigo) contra a política do BNDES que estava levanto à concentração econômica do setor”.
III) A requisição feita pelo TCU na hipótese destes autos revela plena compatibilidade com as atribuições constitucionais que lhes são dispensadas e permite, de forma idônea, que a sociedade brasileira tenha conhecimento se os recursos públicos repassados pela União ao seu banco de fomento estão sendo devidamente empregados.
13. Consequentemente a recusa do fornecimento das informações restou inadmissível, porquanto imprescindíveis para o controle da sociedade quanto à destinação de vultosos recursos públicos. O que revela que o determinado pelo TCU não extrapola a medida do razoável.
14. Merece destacar que in casu:
- a) Os Impetrantes são bancos de fomento econômico e social, e não instituições financeiras privadas comuns, o que impõe, aos que com eles contratam, a exigência de disclosure e de transparência, valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modo a viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder.
b) A utilização de recursos públicos por quem está submetido ao controle financeiro externo inibe a alegação de sigilo de dados e autoriza a divulgação das informações necessárias para o controle dos administradores, sob pena de restar inviabilizada a missão constitucional da Corte de Contas.
c) À semelhança do que já ocorre com a CVM e com o BACEN, que recebem regularmente dados dos Impetrantes sobre suas operações financeiras, os Demandantes, também, não podem se negar a fornecer as informações que forem requisitadas pelo TCU.
15. A limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto.
16. É cediço na jurisprudência do E. STF que: “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PUBLICIDADE. A transparência decorre do princípio da publicidade. TRIBUNAL DE CONTAS – FISCALIZAÇÃO – DOCUMENTOS. Descabe negar ao Tribunal de Contas o acesso a documentos relativos à Administração Pública e ações implementadas, não prevalecendo a óptica de tratar-se de matérias relevantes cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. Inconstitucionalidade de preceito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que implica óbice ao acesso.” (ADI 2.361, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23/10/2014).
17. Jusfilosoficamente as premissas metodológicas aplicáveis ao caso sub judice revelam que:
I – “nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. (…) Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Pois, numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e consequente dever) cuidar de tudo que é de todos”. (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Volume 8. 2º semestre de 2014. Rio de Janeiro: TCE-RJ, p. 18 e 20)
II – “A legitimidade do Estado Democrático de Direito depende do controle da legitimidade da sua ordem financeira. Só o controle rápido, eficiente, seguro, transparente e valorativo dos gastos públicos legitima o tributo, que é o preço da liberdade. O aperfeiçoamento d controle é que pode derrotar a moral tributária cínica, que prega a sonegação e a desobediência civil a pretexto da ilegitimidade da despesa pública. (TORRES, Ricardo Lobo. Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo. Obra em homenagem a Eduardo García de Enterría. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 645)
18. Denegação da segurança por ausência de direito material de recusa da remessa dos documentos.
*noticiado no Informativo 787
QUEST. ORD. EM ADI N. 4.425-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
*noticiado no Informativo 779
MS N. 30.788-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO DE INIDONEIDADE.
1. Em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, é válida a comunicação por edital depois de tentativa frustrada de comunicação postal (Lei nº 8.443/1992, art. 23, III).
2. É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU. Precedente: Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
3. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 786
RE N. 603.580-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
*noticiado no Informativo 786
ADI N. 3.127-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA.
1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida.
2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo.
3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados.
4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 779
RE N. 422.349-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido.
1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse.
2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
4. Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 783
MS N. 33.163-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A impugnação de decisão negativa do CNMP não enseja a competência originária desta Corte (art. 102, I, r, da CF).
2. Mandado de segurança não conhecido.
*noticiado no Informativo 784
Acórdãos Publicados: 624
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do InformativoSTF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
“Habeas corpus” e autorização para visitas (Transcrições)
(v. Informativo 792)
HC 127.685/DF*
RELATOR: Ministro Dias Toffoli
EMENTA: Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Negativa de autorização para a companheira visitar o paciente (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis do paciente. Writ do qual não se conhece.
1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes.
2. Habeas corpus do qual não se conhece.
RELATÓRIO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de **, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 574.120/DF, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
A impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu o pedido de autorização de visitas feito pela companheira do paciente, atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Sustenta que
“o direito de visitas consubstancia direito fundamental do apenado, interligado diretamente à finalidade precípua da pena, consistente na ressocialização do sentenciado. Assim, ainda que o direito de visitas, com efeito, não seja ‘absoluto ou ilimitado’, é necessário que o seu indeferimento seja concretamente fundamento com base em justificativa idônea (…)” (fl. 7 da inicial).
Entende a impetrante que
“não se erigiram fundamentos suficientes para subsidiar o seu indeferimento, pois este foi ancorado na suposta necessidade de se preservar o estabelecimento prisional, a qual deve reverter em obrigações ao Estado, e não em restrições aos direitos dos apenados” (fl. 9 da inicial).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de visita de sua companheira e, no mérito, sua confirmação.
O pedido de liminar foi por mim indeferido.
Requisitei informações ao juízo das execuções criminais, que foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
VOTO: Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de **, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 574.120/DF, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTS. 1º E 38 DO CP. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A questão referente aos arts. 1º, 38, 91 e 92 do Código Penal não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal.
3. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo defeso a esta Corte Superior fazê-la, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Carta Magna. Dessa forma, inviável o exame do art. 5º, II, XXXIV e LVII, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido” (fl. 1 do anexo 10).
Essa é a razão por que se insurge a impetrante, insistindo na revogação da proibição de a companheira visitar o paciente, que se encontra preso.
A inadequação da via eleita é manifesta.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
“’HABEAS CORPUS’ – DIREITO DO CONDENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE CUMPRE PENA (LEI Nº 7.210/84, ART. 41, X) – UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ – INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO – CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) – PRECEDENTES – ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO” (HC nº 115.542/DF-MC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/4/13).
Como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto condutor desse acórdão,
“Como se sabe, a ação de “habeas corpus” destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do ’habeas corpus’, não tem conhecido do remédio heroico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ 141/159).
A ação de ’habeas corpus’, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção física.
É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecerque, com a cessação da doutrina brasileira do ’habeas corpus’, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de ’habeas corpus’, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ 136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140 – RTJ 178/1231 – RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.):
’A função clássica do ‘habeas corpus’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.
– A ação de ‘habeas corpus’ – desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ – não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.’
(RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o ’habeas corpus’, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do ’habeas corpus’, por não estar em causa a liberdade de locomoção física:
’CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.
I. – O ‘habeas corpus’ visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não provido.”
(HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)
Cabe reafirmar, desse modo, que esse remédio constitucional, considerada a sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, ’única e diretamente,a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (…)’ (RTJ 66/396 – RTJ 177/1206-1207 – RT 423/327 – RT 338/99 – RF 213/390 – RF 222/336 – RF 230/280, v.g.), excluída, portanto, a possibilidade de se questionar, no âmbito do processo de ’habeas corpus’, como ora pretendido pela parte ora impetrante, ’autorização para que a companheira do paciente possa visitá-lo’, no estabelecimento penal em que cumpre pena”.
Recentemente, no RHC nº 121.046/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/5/15, reafirmei o entendimento de que não cabe
“(…) habeas corpus que tenha por escopo assegurar o direito do condenado de receber visita da companheira no estabelecimento em que cumpre pena (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84), hipótese em que esta Corte já assentou a “inadequação absoluta do meio processual utilizado” (HC nº 115.542/DF-MC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/4/13).
Não desconheço que, no HC nº 107.701/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/3/12, ora invocado pela impetrante, o Supremo Tribunal admitiu a impetração de habeas corpus para assegurar ao preso o direito de receber a visita de seus filhos e dos filhos de sua companheira, ao fundamento de que,
“[e]m linhas gerais, o direito de visitas nada mais é que um desdobramento do direito de liberdade. De fato, só há falar de direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Dessarte, tenho para mim que a decisão do juízo das execuções que indeferiu o pedido de visitas formulado teve diretamente o condão de repercutir na esfera de liberdade, na medida em que agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.
Ademais, levando em conta que uma das finalidades da pena é a ressocialização, eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social”.
Nesse último caso, o pano de fundo foi a negativa de autorização para os menores visitarem o preso, ao fundamento de que seriam “(…) expostos, sem nenhuma garantia, a um ambiente que não lhes é próprio podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores, o que, no momento, deve[ria] ser preservado”.
Esse argumento foi rechaçado no julgamento do HC nº 107.701/RS, sob a premissa de que “cabe ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive de seus filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável e preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes”.
De toda sorte, mantenho-me fiel ao mais recente entendimento esposado pela Segunda Turma desta Suprema Corte de que, por não haver efetiva restrição ao status libertatis do paciente, o habeas corpus é meio inidôneo para discutir direito de visita a preso.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à impetrante.
Na espécie, a companheira do paciente deduziu, perante o juízo das execuções, dois pedidos de autorização para visitá-lo, que foram indeferidos, respectivamente, em 4/9/13 e 16/6/14, ao fundamento de que veio a ser condenada definitivamente por tráfico, por ter sido flagrada, em 2/3/11, trazendo consigo droga, no próprio estabelecimento prisional em que seu companheiro estava recolhido, quando pretendia visitá-lo.
Como se observa, os fatos subjacentes à presente impetração e ao HC nº 107.701/RS são diversos, uma vez que, no caso vertente, a negativa de autorização não se ampara na suposta necessidade de se resguardar a integridade psíquica de menores, mas sim em ato ilícito de extrema gravidade, concretamente praticado pela companheira do paciente, comprometedor da segurança e da disciplina carcerárias.
Embora seja direito do preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84), esse direito, como destacado pelo julgado ora impugnado, não é absoluto, máxime quando a pessoa que pretenda realizar a visita veio a ser condenada por tráfico de drogas praticado no próprio estabelecimento prisional em que recolhido o companheiro.
Nesse diapasão, encontra-se suficientemente justificada a proibição de a companheira visitar o paciente.
Com essas considerações, não conheço do writ.
*decisão pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo Informativo
Inovações Legislativas
3 a 7 de agosto de 2015
Lei nº 13.156, de 4.8.2015 – Altera a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. Publicado no DOU, Edição Extra, nº 148, Seção 1, p. 5, em 5.8.2015.
Outras Informações
3 a 7 de agosto de 2015
CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA – ADI 5.072/RJ – Uso de depósitos judiciais e extrajudiciais – LC 147/2013 do Estado do Rio de Janeiro
O Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5.072/RJ, ajuizada em face da LC 147/2013 — alterada pela LC 148/2013 e pela LC 163/2015 — do Estado do Rio de Janeiro, convocou, nos termos do art. 21, XVII, e 154, III, do RISTF, audiência pública para debater a constitucionalidade de normas estaduais que possibilitam aos entes da federação utilizarem-se dos recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais, inclusive dos efetuados em litígios nos quais não são partes, para pagamentos de despesas diversas. As entidades convidadas e demais interessados em participar da audiência pública, que será realizada na data provável de 21 de setembro de 2015, deverão requerer a sua inscrição até o dia 28 de agosto de 2015, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF, por meio do endereço eletrônico depositojudicial@stf.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, bem como dos pontos que pretendem abordar.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD