Brasília, 16 a 20 de maio de 2011 Nº 627
Data (páginas internas):
25 de maio de 2011
Este
Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das
Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após
a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Anulação
de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 1
Anulação
de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 2
Anulação
de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 3
Anulação
de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 4
Organizações
sociais e contrato de gestão – 6
Extradição:
crime de seqüestro e morte presumida – 1
Extradição:
crime de seqüestro e morte presumida – 2
Repercussão
Geral
ICMS
e “cálculo por dentro” – 1
ICMS
e “cálculo por dentro” – 2
1ª Turma
Policial
federal e crime de concussão
Intimação
ficta e teor de publicação
Processo
penal militar e dupla intimação – 2
Suframa
e cobrança para expedição de guias
2ª Turma
Violência
presumida e regime de cumprimento de pena
Art.
514 do CPP e nulidade relativa
Repercussão
Geral
Clipping
do DJ
Transcrições
Presunção
Constitucional de Inocência – Esfera Administrativa – Cursos e Concursos –
Aplicabilidade (RE 565519/DF)
Inovações
Legislativas
Plenário
Anulação de concurso
público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 1
O
Plenário iniciou julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados
contra ato do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que, em procedimentos de
controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos
que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso
Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais,
instituído pelo Edital 1/2009. No caso, publicado o gabarito preliminar da
primeira fase do certame, vários candidatos interpuseram recursos contra
algumas questões. Antes do exame desses recursos, a comissão julgadora divulgara
a nota de corte em 75 pontos, para fins de convocação dos candidatos à etapa seguinte
(provas escritas). Ocorre que, com a apreciação dos recursos, foram anuladas 3
questões e a entidade contratada para realizar o certame não computara os
pontos decorrentes dessa anulação. Dessa forma, publicara a lista dos
candidatos habilitados para a segunda etapa, considerados os pontos relativos
aos itens anulados, mas mantivera a pontuação mínima exigida anteriormente (75
pontos), sob os seguintes motivos: a) não anular o concurso; b) viabilizar o
certame e não excluir candidatos, uma vez que este seria o objetivo da nota de
corte; c) não penalizar os candidatos que teriam tomado conhecimento de sua
classificação por erro material; d) dar prosseguimento ao concurso sem
atropelos; e e) existirem precedentes em situações análogas. Realizadas as
provas escritas, sobreviera o acórdão ora impugnado. Sustenta-se transgressão
ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 94 do RICNJ, haja vista que
os candidatos com pontuação entre 75 e 76 que constavam da primeira lista foram
excluídos do concurso sem que lhes fosse oportunizada manifestação. A Min.
Cármen Lúcia, relatora, deferiu medida cautelar para garantir a manutenção dos
impetrados no certame e ressalvara que eventual nomeação e posse estariam
condicionadas à apreciação do mérito do writ.
MS 28603/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso
público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 2
A
relatora denegou a segurança por reputar inexistente direito líquido e certo
dos impetrantes. Enfatizou a necessidade de analisar se a decisão do CNJ
violaria os princípios da vinculação aos termos do edital e da razoabilidade.
Primeiramente, assentou a competência do CNJ para julgar o pleito e não da
comissão organizadora do certame. Em seguida, acentuou que o acórdão
questionado estaria fundado nos postulados da impessoalidade e da legalidade.
Aduziu, ainda, que a aludida comissão tentara reparar o vício de procedimento
com a realização de outra irregularidade, porquanto deveria ter anulado o ato
viciado, com a conseqüente desconstituição de seus efeitos. Assim, entendeu que
não se poderia falar em razoabilidade do ato do TJMG ao permitir que constasse
da lista de classificados na prova objetiva de múltipla escolha mais de 500
candidatos em detrimento de norma expressa e taxativa do edital. Observou que
esse favorecimento de um grupo malferiria os princípios da isonomia e da
impessoalidade. Afastou, ademais, a alegada similitude com precedentes
relativos ao concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo. No
que concerne ao argumento de desrespeito ao devido processo legal e aos seus
corolários no âmbito administrativo, realçou que a invalidação do ato da Corte
local não decorrera de seu poder de autotutela, mas de determinação do CNJ,
mediante procedimentos instaurados por provocação de outros candidatos.
Acrescentou que o reconhecimento, pelo STF, de que a comissão organizadora não
poderia desconsiderar os termos do edital mitigaria — quando não anularia a utilidade
de reapreciação dessa matéria pelo CNJ — a observância do contraditório e da ampla
defesa, especialmente porque considerada a manifesta impossibilidade de os
interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão do CNJ
sobre matéria eminentemente jurídica.
MS 28603/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso
público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 3
Ao
superar essa dificuldade, afirmou que o desfazimento do ato do CNJ não seria a
solução que melhor atenderia aos princípios da inafastabilidade da jurisdição,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da economia processual, tendo em conta
as peculiaridades do presente feito. Assinalou que a reabertura dos processos
administrativos impugnados somente postergaria situação geradora de
insegurança. Consignou que a reapreciação, pelo CNJ, deveria implicar o mesmo
resultado do primeiro julgamento, haja vista os termos exaustivos do edital e a
constatação de inexistência de circunstância pessoal ou de fato. Reiterou, por
outro lado, que essa opção seria possível apenas quando envolvido tema
eminentemente jurídico, cujo deslinde não dependesse da apreciação de matéria
de fato ou de circunstâncias pessoais relativas aos interessados na manutenção
do ato. Asseverou, também, que a opção pela via judicial denotaria a falta de
interesse dos autores de verem suas razões contempladas na esfera
administrativa, o que evidenciaria a prescindibilidade dessa análise. Ademais,
enfatizou que, se a função jurisdicional do Poder Judiciário se limitasse a
exigir o refazimento do processo administrativo no CNJ — para que os
administrados pudessem apresentar a mesma matéria agora submetida à via
judicial —, ocorreria desprestígio da atuação do STF. Registrou, por
derradeiro, que a conjuntura advinda do ato reformado perdurara por brevíssimo
tempo (pouco mais de 3 meses), em virtude de atuação célere e tempestiva do CNJ, de modo a se repelir a colimada
estabilidade da situação criada.
MS 28603/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso
público: intimação de interessados e vinculação ao edital – 4
Em
divergência, o Min. Marco Aurélio, ao destacar preliminar de mérito, concedeu a
ordem. Enfatizou que a noção de devido processo seria extensível ao processo
administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação
jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem o
conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou
jurisprudência do STF segundo a qual não é válida a intimação ficta dos
interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio
CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara,
inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49).
Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência
do art. 249 do CPC (“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará
que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que
sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a
falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem
mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Após os votos dos Ministros
Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a divergência,
pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28603/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Organizações sociais e contrato de gestão – 6
O Plenário retomou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo
Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre
a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito
privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos
e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações
sociais, e dá outras providências — e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei
8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a
celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem
licitação — v. Informativo 621. Em voto-vista, o Min. Luiz Fux julgou
parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a
Constituição aos preceitos impugnados. Nesse sentido, reputou que o
procedimento de qualificação como organização social deveria ser conduzido com
observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e de
acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei
9.637/98 (“Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa
Nacional de Publicização – PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e
critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a
absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União,
que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais,
qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I – ênfase
no atendimento do cidadão-cliente; II – ênfase nos resultados, qualitativos e
quantitativos nos prazos pactuados; III – controle social das ações de forma
transparente”). Afirmou, também, que a celebração do contrato de gestão
conduzir-se-ia conforme os mesmos postulados constitucionais, assim como as
hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/93, art. 24,
XXIV) e outorga de uso de bem público (Lei 9.637/98: “Art. 12. Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão …§ 3o Os bens de que trata este artigo serão
destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de
uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão”). No que se refere
aos contratos a serem celebrados pela organização social com terceiros, com recursos
públicos, e à seleção de pessoal por essas entidades, aduziu a necessidade de
serem realizados de acordo com o art. 37, caput, da CF e nos termos de
regulamento próprio a ser editado por cada uma delas. Por fim, ressaltou o
afastamento de qualquer interpretação capaz de restringir o controle, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas
públicas. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
ADI
1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 19.5.2011. (ADI-1923)
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida
– 1
O
Plenário, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição requerido pela
República da Argentina, em que se postulava a entrega de nacional para
julgamento referente a supostos crimes de “homicídio agravado por aleivosia e
pelo número de participantes” e de “desaparecimento forçado de pessoas em
concurso real”. Na espécie, o extraditando, na condição de tenente-coronel do
Exército Argentino teria participado, como mandante, do fato conhecido como
“Massacre de Margarita Belém”, ocorrido em 1976. No episódio, militantes
contrários à ditadura militar instaurada no país teriam sido detidos mediante
emboscada, em operação conjunta da polícia e do Exército. Algumas das vítimas
teriam sido executadas; outras, ainda estariam desaparecidas.
Ext
1150/República Argentina, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2011. (Ext-1150)
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida
– 2
Inicialmente,
reputou-se ocorrida a prescrição dos crimes de homicídio, razão pela qual se
indeferiu o pedido nesse ponto. Por sua vez, no que se refere aos delitos de
“desaparecimento forçado de pessoas”, considerou-se não haver a prescrição,
visto que, em atendimento ao princípio da dupla tipicidade, os fatos
configurariam seqüestro qualificado, nos termos do art. 148, § 2º, do CP.
Aduziu-se tratar de crimes permanentes,
cujo prazo prescricional apenas iniciar-se-ia após a interrupção da ação do
agente. Nesse sentido, em razão de as vítimas jamais terem sido encontradas,
suas mortes não poderiam ser confirmadas,
a despeito do tempo decorrido. Rejeitou-se argumento defensivo no sentido de
que o extraditando teria sido beneficiado por indulto em seu país, visto que a
justiça argentina, recentemente, teria realizado o julgamento de outros
envolvidos no mesmo caso. Afastou-se, de igual modo, o alegado caráter político
dos delitos, bem como a assertiva de que o governo argentino estaria a promover
perseguição política a militares da extinta ditadura, considerada a qualidade
democrática e garantista do ordenamento jurídico argentino atual. Salientou-se,
também, não ser aplicável ao caso o instituto civil da ausência, de maneira a
não se poder declarar mortos os desaparecidos. Ressalvou-se, por fim, a necessidade
de comutação de eventual pena imposta à privativa de liberdade pelo prazo
máximo de 30 anos, bem como de detração do tempo em que o extraditando já permanecera preso. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Destacava o viés político dos
delitos em questão e julgava incidir na espécie, quer na legislação pátria,
quer na estrangeira, o postulado da morte presumida. Precedente citado: Ext
974/República Argentina (DJe de 19.8.2009).
Ext
1150/República Argentina, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2011. (Ext-1150)
Repercussão Geral
ICMS e “cálculo por dentro” – 1
A
inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em sua
própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do Plenário ao, por
maioria, desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária,
contribuinte do tributo, sustentava, em síntese: a) a ocorrência de dupla
tributação e afronta ao princípio da não-cumulatividade; b) o não-cabimento da
taxa Selic na atualização do débito tributário, sob pena de majoração do
imposto; e c) a natureza confiscatória da multa moratória fixada em 20% sobre o
valor do débito. Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se
do recurso, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere
à utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria restringir-se-ia ao
âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse respeito, ressaltou-se que
— não obstante a existência de precedentes desta Corte no sentido manifestado
pelos Ministros acima referidos — estar-se-ia diante de recurso com repercussão
geral reconhecida. Assim, reputou-se legítima a incidência da Selic como índice
de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar
Mendes, relator, aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio
da isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao método de cálculo “por dentro”
da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de
14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que
representa a viabilização jurídica da operação e, por isso, integra a sua
própria base de cálculo. Por outro lado, tendo em conta a razoabilidade do
importe da multa moratória, rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.
RE
582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)
ICMS e “cálculo por dentro” – 2
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que proviam o recurso. Este aduzia
ser incompatível com o ordenamento constitucional a consideração de valores
estranhos à materialidade da hipótese de incidência do ICMS, bem como extensível
às obrigações acessórias o princípio da não-confiscatoriedade. Aquele
assentava que o cálculo “por dentro”, no que o vendedor não fatura o ICMS,
discreparia do modelo constitucional, em transgressão ao princípio da
não-cumulatividade. Consignava, ademais, que essa forma de cálculo, uma vez
afirmada relativamente ao ICMS, poderia vir a ser transportada para qualquer
outro tributo. Salientou também que se teria um confisco, ante a inexistência
de móvel para essa cobrança. Por fim, o Min. Cezar Peluso, Presidente,
apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à
Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão
do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua
própria base de cálculo”.
RE
582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)
Primeira Turma
Policial federal e crime de concussão
Ante
o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de policial federal para anular
a sentença proferida, a fim de que outra seja prolatada pelo juiz da causa,
consideradas as singularidades de cada acusado, conforme o disposto no art. 59
do CP (“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I –
as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”). Na espécie, o paciente e
outro agente de polícia foram condenados à pena de 6 anos de reclusão e 60
dias-multa, pela prática do crime de concussão, prevista no art. 316 do CP (“Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena – reclusão, de
dois a oito anos, e multa”). Refutou-se que, na dosimetria, ter-se-ia
utilizado apenas o critério “culpabilidade” para majorar a pena e repetido os
mesmos aspectos para ambos os acusados. O Min. Marco Aurélio ressaltou que a
sentença condenatória potencializara o fato de os agentes serem policiais, o
que seria elemento neutro, intrínseco ao próprio tipo penal. Vencidos os
Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Luiz Fux, que denegavam o writ.
HC 104864/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o
acórdão Min. Marco Aurélio,17.5.2011. (HC-104864)
Intimação ficta e teor de publicação
A
1ª Turma,
por maioria, concedeu habeas corpus para determinar ao Tribunal de
Justiça paulista que proceda à republicação do acórdão proferido em apelação
criminal, com a reabertura de prazo processual. Na espécie, a Secretaria
daquela Corte — após o processo retornar, com a devida ciência, da
Procuradoria-Geral de Justiça — publicara no Diário Oficial, para início de
contagem de prazo da defesa, o resultado do mencionado julgamento nos seguintes
termos: “Por votação unânime, deram provimento parcial ao apelo, nos termos
do v. acórdão.” Observou-se, inicialmente, que o STF firmara entendimento no sentido
de se considerar suficiente a publicação do dispositivo de acórdão no Diário
Oficial para efeito de intimação de réu e de abertura de prazo recursal. Em
seguida, constatou-se a plausibilidade jurídica e reputou-se haver ilegalidade
na forma como realizada a publicação. O Min. Marco Aurélio ressaltou que o objeto da
intimação ficta seria dar conhecimento à parte. Salientou, no ponto, que, no
tocante ao acórdão, a publicidade decorreria do lançamento de dispositivo no
órgão oficial, que não se resumiria a uma ou duas palavras, tais como,
“desprovimento” ou “provimento parcial”. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava
a ordem, por considerar cumprida a finalidade da lei.
HC 100239/SP,
rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2011. (HC-100239)
Processo penal militar e dupla intimação – 2
A
1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a necessidade de
dupla intimação da sentença condenatória: a do réu militar e a do advogado por
ele constituído — v. Informativo
603. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli dissentiu do Min. Marco Aurélio,
relator, para denegar a ordem. Aduziu que essa regra aplicar-se-ia à decisão de
1º grau, mas não à de 2º, que seria a hipótese dos autos. Ademais, ressaltou
que, quanto ao julgamento do acórdão, apenas haveria obrigatoriedade de
intimação pessoal do réu quando estivesse preso (CPPM, artigos 288, § 2º e
537). Após o voto do Min. Luiz Fux, que, por entender flagrante a violação à
cláusula do devido processo legal, acompanhava o relator, pediu vista dos autos
a Min. Cármen Lúcia.
HC
99109/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2011. (HC-99109)
Suframa e cobrança para
expedição de guias
A
1ª Turma resolveu questão de ordem para declinar ao Plenário julgamento de
recurso extraordinário interposto de acórdão que, ao considerar como taxa, e
não tarifa, a natureza jurídica da cobrança realizada pela recorrente,
Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, impusera-lhe obrigação de
restituir indébito. Alega-se violação aos artigos 145, II, § 2º e 150, I, da
CF. Sustenta-se que a cobrança para anuência ao pedido de emissão de guias de importação
e internação de mercadorias e insumos não seria incompatível com a Constituição,
nem com o CTN, porquanto não consubstanciaria espécie de tributo, mas de preço
público.
RE 556854/AM,
rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2011. (RE-556854)
Segunda Turma
Violência presumida e
regime de cumprimento de pena
O
crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esse o entendimento
da 2ª Turma,
ao indeferir habeas corpus impetrado em favor de condenado a 3 anos de
reclusão em regime semi-aberto pela prática do crime então descrito no art.
213, c/c art. 224, a,
do CP . A impetração sustentava que a violência a impedir o benefício da
substituição da pena (CP, art. 44, I) seria a violência real, e não a presumida
(CP, art. 224). Asseverou-se que, embora a reprimenda aplicada fosse inferior a
4 anos, o crime teria sido cometido com violência à pessoa, motivo suficiente
para obstaculizar o benefício requerido. Entendeu-se que a vedação da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não
alcançaria somente a violência física, real, mas também a presumida.
HC
99828/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2011. (HC-99828)
Art. 514 do CPP e nulidade relativa.
A
2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que servidor público almeja a
anulação da ação penal contra ele instaurada ante a ausência de notificação
prévia, nos termos do art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a
denúncia ou queixa em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de quinze dias”). O Min. Joaquim Barbosa, relator,
indeferiu a ordem. Ressaltou que a falta de notificação para apresentar defesa
preliminar acarretaria somente a nulidade relativa, a qual deveria ser
oportunamente argüida, sob pena de preclusão. Consignou que o impetrante não
demonstrara a tempestividade da alegação de nulidade, tampouco a ocorrência de
prejuízo ao regular exercício do direito de defesa. Salientou que, com a
superveniência da sentença condenatória, não se mostraria razoável a anulação
de todo o feito a fim de oportunizar ao réu o oferecimento da defesa prévia.
Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
HC
104054/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2011. (HC-104054)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 18.5.2011 19.5.2011 42
1ª Turma 17.5.2011 — 13
2ª
Turma 17.5.2011 — 214
R
e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 16 a 20 de maio de 2011
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.552-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento
de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral.
1. Os fatos geradores do ISS e
do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por
farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de
âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade
constitucional.
2. Repercussão geral
reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.043-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA Nº
41/2003 – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTANGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM – TEMA
CONSTITUCIONAL – REPETIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da
aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da
Carta da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma
das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos
de médico.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 754.745-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito do consumidor.
Contratos bancários. Planos Econômicos. Correção monetária. Cadernetas de
poupança. Índice de atualização. Direito adquirido. Expurgos inflacionários.
Plano Collor II. Repercussão Geral Reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 812.687-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Constitucional. Tributário.
Penhora de bens da extinta FEPASA, realizada anteriormente a sua sucessão pela
União. Prosseguimento da execução mediante precatório (art. 100, caput e
§ 1º, da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.115-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário.
Administrativo. Servidor Público. Incorporação de quintos decorrente do
exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 5
C
l i p p i n g d o D J
16 a 20 de maio de 2011
ADI N. 4.364-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar
estadual que fixa piso salarial para certas categorias. Pertinência temática.
Conhecimento integral da ação. Direito do trabalho. Competência legislativa
privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Lei Complementar
federal nº 103/2000. Alegada violação ao art. 5º, caput (princípio da
isonomia), art. 7º, V, e art. 114, § 2º, da Constituição. Inexistência.
Atualização do piso salarial mediante negociação coletiva com a participação do
“Governo do Estado de Santa Catarina”. Violação ao princípio da autonomia
sindical. Inconstitucionalidade formal. Procedência parcial.
1. A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de
inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo
conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para
além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente.
Conhecimento integral da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
2. A competência legislativa
do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei
Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do
disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos
Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para
os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um
exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência
privativa delegada.
3. A lei questionada não
viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso
salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais,
conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições
salariais.
4. Não viola o poder normativo
da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual
não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em
dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida
pela delegação legislativa.
5. A lei impugnada realiza
materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento
diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial
regional visa reduzir as desigualdades sociais. A Lei Complementar federal nº
103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores
menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um
patamar mínimo de salário.
6. A fim de manter-se o
incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais
regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja
convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão
podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo
legalmente assegurado.
7. A parte final do
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 459/2009, ao determinar a
participação do “Governo do Estado de Santa Catarina” nas negociações
entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização
dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da
autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88) e extrapola os contornos da competência
legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a
participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem
intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de
participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa
Catarina legisla sobre “direito coletivo do trabalho”, não se
restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da
Constituição Federal.
8. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 618
RHC N. 103.170-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado
a 26 anos de reclusão por duplo crime de homicídio simples. Continuidade
delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos
e provas. Imprópria a via estreita do habeas corpus. Pena-base.
Dosimetria. Nulidade. Inexistência. Recurso não provido. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Inclusão de qualificadora como circunstância agravante
da pena. Recurso exclusivo da defesa. Exasperação da pena determinada pelo
Juiz-Presidente. Inadmissibilidade. Ocorrência de reformatio in pejus. Ordem
concedida de ofício.
1. A via estreita do habeas
corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos ou para promover
dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e
subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
2. Esta Corte tem adotado
orientação pacífica segundo a qual não há nulidade na decisão que majora a
pena-base considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O Juiz-Presidente do
Tribunal do Júri, quando de terceiro julgamento, realizado em função do
provimento dado a recurso exclusivo do réu por ocasião do primeiro julgamento,
não pode incluir e quesitar circunstância agravante que per se qualificaria o crime de homicídio pelo qual o réu foi denunciado sem que
tivesse ela sido mencionada na denúncia, na pronúncia e no libelo-crime acusatório.
Impossibilidade de aplicação de pena mais grave do que aquela que resultou de
anterior decisão anulada, uma vez que presentes os mesmos fatos e as mesmas
circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se ao
Juiz-Presidente a vedação imposta pelo art. 617 do CPP. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se
nega provimento. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no Informativo 619
ADI N. 2.800-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE CARGA E DESCARGA FECHADO PARA
COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI GAÚCHA N.
11.591/2001. NORMA QUE ESTABELECEU NOVA ATRIBUIÇÃO A ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL E DEFINIU PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS
ARTS. 2º E 61, § 1º, INC. II, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 619
HC N. 101.860-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal.
Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Crime hediondo.
Reconhecimento. Writ denegado.
1. O julgado do Superior
Tribunal de Justiça questionado neste habeas corpus está em perfeita
harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal sobre a hediondez do crime de
atentado violento ao pudor, mesmo que praticado com violência presumida na sua
forma simples. Precedentes.
2. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 622
ADI N. 4.426-CE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 14.506, de
16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a
folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento
parcial. Inconstitucionalidade.
1. Singularidades do caso
afastam, excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação em tempo
adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei
temporária impugnada, existindo a possibilidade de haver efeitos em curso (art.
7º da Lei 14.506/2009).
2. Conquanto a AMB tenha
impugnado a integralidade da lei estadual, o diploma limita a execução
orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também
em relação aos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público, os
quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos
apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade
restringem-se ao Poder Judiciário, não alcançando os demais destinatários.
Conhecimento parcial da ação.
3. Conforme recente
entendimento firmado por esta Corte, “[a] lei não precisa de densidade
normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a
que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de
controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal”
(ADI 4.049/DF-MC, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 8/5/09). Outros
precedentes: ADI 4.048/DF-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de
22/8/08; ADI 3.949/DF-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 7/8/09).
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
4. Apenas o art. 2º da lei
impugnada coincide com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Essa
semelhança, contudo, não impede, por si só, o conhecimento da ação, uma vez que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em tese, não conteria os mesmos vícios
apontados pela AMB, pois contou com a participação do Poder Judiciário na sua
elaboração.
5. A expressão “não poderá
exceder”, presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o
caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco
negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os
parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados,
sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio
orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.
6. O diploma normativo versa
sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não
previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam
disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual,
buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A
participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma
orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é
reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe
são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre
diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição Federal.
7. A autonomia financeira
não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada,
inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações
postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a
execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em
razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo.
8. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com
efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário”
contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da
Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu âmbito de incidência o
Poder Judiciário.
*noticiado no Informativo 615
AG. REG. EM MS N. 29.874-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Agravo em mandado de segurança.
1. Concurso Público. 2 Impetração contra a eliminação do candidato na fase de
Teste de Aptidão Física, que se aponta como ilegal. 3. Preliminar de
Decadência. Termo inicial do prazo decadencial: data do efetivo prejuízo capaz
de configurar violação a direito líquido e certo – no caso, eliminação no Teste
de Aptidão Física. 4. Decadência afastada para determinar o prosseguimento do writ. Agravo a que se dá provimento.
*noticiado no Informativo 610
HC N. 96.246-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO – ELEMENTOS. Dado
obtido por integrante do Colegiado deve ser noticiado antecipadamente ao
relator e juntado ao processo, isso em sendo próprio o exame.
HABEAS CORPUS – PENA
– REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – PREJUÍZO. Vindo à balha comprovação de o
paciente haver alcançado livramento condicional, ocorre o prejuízo da
impetração.
*noticiado no Informativo 613
HC N. 104.174-RJ
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO
MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE.
OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de
individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta
punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e
complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum
não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao
delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um
concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias
objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar
os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do
castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge
da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da
liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em
recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos
sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa
medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma
parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de
recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem
de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.
2. Os militares, indivíduos que
são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da
pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando
quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez
explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do
Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas
corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art.
142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do
militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do §
3º do art. 142).
3. De se ver que esse
tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são
instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na
hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça
do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).
4. É de se entender, desse
modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena
privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento
militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei
especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à
hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
5. Ordem parcialmente concedida
para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das
condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na
concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a
Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.
*noticiado no Informativo 621
MED. CAUT. EM ADI N. 2.356-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA
FAZENDA PÚBLICA.
1. O precatório de que trata o artigo 100 da
Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público.
Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se
estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor
dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo
desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI
do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade
(inciso VII do art. 85 da CF).
2. O sistema de precatórios é
garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda
Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade
da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades
de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do
art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV
e XXXVI do art. 5º da CF).
3.
A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder
constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a
nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém
do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo
poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação
que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas
constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
4. O art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação “em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos” dos “precatórios
pendentes na data de promulgação” da emenda, violou o direito adquirido do
beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou
ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é
insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de
julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões,
inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei.
Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e
IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta “a separação dos Poderes” e
“os direitos e garantias individuais”.
5. Quanto aos precatórios “que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”, sua liquidação
parcelada não se compatibiliza com o caput do art. 5º da Constituição
Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo
número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique
sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,
enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável
do § 1º do art. 100 da Constituição.
6. Medida cautelar deferida
para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que
introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.
*noticiado no Informativo 610
HC N. 106.095-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO COMETIDO COM USO DE CHAVE
“MIXA”. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA EVENTUAL ATIPICIDADE
DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o conceito de chave falsa abrange a
chave “mixa” e todo e qualquer instrumento ou dispositivo empregado para
abertura de fechaduras. Precedentes.
2. Ordem
denegada.
*noticiado no Informativo 625
RMS N. 26.212-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECRETO 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Esta Corte possui
entendimento no sentido de que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT não
é decadencial, mas que se trata de um prazo programático para conclusão de
demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável. Precedentes.
II – O processo administrativo
visando à demarcação de terras indígenas é regulamentado por legislação própria
– Lei 6.001/1973 e Decreto 1.775/1996 – cujas regras já foram declaradas
constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III – Não há qualquer ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois conforme se verifica
nos autos, a recorrente teve oportunidade de se manifestar no processo
administrativo e apresentar suas razões, que foram devidamente refutadas pela
FUNAI.
IV – Recurso a que se nega
provimento.
*noticiado no Informativo 625
HC N. 103.006-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2.
Alegado vício na formulação dos quesitos. Preclusão da matéria. Precedentes. 3.
Ordem denegada.
HC
N. 104.286-SP
RELATOR:
MIN. GILMAR
MENDES
Habeas Corpus. 2.
Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do
Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da
Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3.
Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 625
Acórdãos Publicados: 313
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do
Informativo STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial
o interesse da comunidade jurídica.
Presunção Constitucional de Inocência – Esfera
Administrativa – Cursos e Concursos – Aplicabilidade (Transcrições)
RE 565519/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
– A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada,
unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o
candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo,
condenação criminal transitada em julgado, transgride,
de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.
– O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse,
aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível.
Precedentes.
DECISÃO: Trata-se
de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo
E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 196):
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. É ilegal a exclusão de candidato ao Curso de
Formação de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por
estar respondendo a processo criminal junto à Auditoria Militar, por
flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Recurso provido. Segurança concedida.” (grifei)
O Distrito Federal, ao insurgir-se contra
esse julgamento, sustenta que a Corte judiciária local teria
desrespeitado o art. 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a
parte ora recorrente entende possível a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em
que o candidato esteja sofrendo procedimento penal, embora inexistindo, contra
ele, condenação criminal transitada em julgado (fls. 215):
“(…) no caso dos
autos, trata-se de uma Corporação Policial Militar que se rege,
fundamentalmente, pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico.
Nessa moldura, nota-se que o registro de
inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui,
evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende
moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial
militar.
……………………………………………………………………………
Destarte, no campo administrativo funcional-militar, o
simples fato de os milicianos estarem respondendo a processo criminal ou disciplinar tem absoluta e necessária repercussão nas progressões da
carreira, porque passarão a ter parcela maior de comando. (…).”
Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao
fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o
presente recurso extraordinário, eis que a pretensão
jurídica deduzida pelo Distrito Federal, ela sim, mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como
prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de
eficácia irradiante, o que a faz projetar-se
sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com efeito, a controvérsia
suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora
sustentado pelo Distrito Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da
presunção constitucional do estado de inocência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Viola o princípio constitucional da presunção de inocência,
previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi
beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.
II – A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído
a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte.
III – Agravo regimental improvido.”
(RE 450.971-AgR/DF, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso
público que esteja respondendo a
inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 741.101-AgR/DF, Rel.
Min. EROS GRAU – grifei)
Cumpre ressaltar, por necessário,
que esse entendimento vem sendo observado em
sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos,
por esta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 424.855/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.):
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. 3. Concurso público. Polícia Militar. Candidato respondendo a ação penal. Exclusão do certame. Violação ao princípio da presunção da
inocência. 4. Ausência de prequestionamento quanto aos demais artigos
suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
(RE 487.398-AgR/MS, Rel.
Min. GILMAR MENDES – grifei)
“CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO
CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
– A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo
fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado
constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso
LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.”
(RE 634.224/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO)
Essa orientação, firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, apóia-se no fato de que a presunção
de inocência – que se dirige ao Estado, para
impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal
perspectiva, como típica garantia de índole
constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta
contra a opressão do poder.
O postulado do estado de inocência,
ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra,
em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter
probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da
condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é
inocente.
Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do
qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer,
aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação
criminal. Antes desse momento – insista-se –, o
Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe,
desse modo, ao Poder Público, um dever de
tratamento que não pode ser desrespeitado por seus
agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal:
“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF,
art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição
da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível,
não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)
– presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do
ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema
jurídico, consagra, além de outras relevantes
conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao
réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente,
por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 95.886/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada
a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por
qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental,
que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Vale referir, no ponto, a
esse respeito, a autorizada advertência do eminente
Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE
OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT):
“O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da
não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não
se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente).
Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão.
Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é
presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.
‘Regra de tratamento’:
o acusado não pode ser
tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da
sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII).
O acusado, por força da regra que
estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante
do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de
inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de
reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações,
práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a
impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus,
o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de
pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão
cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em
razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação
vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso
Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei)
Disso resulta, segundo entendo,
que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar,
sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória
dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam,
seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral.
Nem se diga que a garantia
fundamental de presunção de inocência teria pertinência e
aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal.
Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a
presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao
processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a
prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente,
contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e,
por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.
O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna
aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais – como a exclusão de concurso público ou de cursos de formação motivada pela mera existência de procedimento penal em
andamento contra o candidato – que veiculem, prematuramente,
medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por
arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a
culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!
Cabe referir, por extremamente
oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer, em sua
decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a
presunção constitucional de inocência também em domínio
extrapenal –, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de
direitos civis ou de direitos políticos.
A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei
Fundamental, representa, na constelação axiológica que
se encerra em nosso sistema constitucional, valor de
essencial importância na preservação da segurança jurídica
e dos direitos do cidadão.
Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as
dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata
pro veritate habetur”) e ao viabilizar a
superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança
jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado
democrático de direito.
Em suma: a submissão de uma pessoa
a meros inquéritos policiais – ou,
ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título
penal condenatório – não se reveste de suficiente
idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus
antecedentes, em ordem a recusar, ao que
sofre a “persecutio criminis”, o acesso a
determinados benefícios legais ou o direito de
participar de concursos públicos ou de cursos de formação:
“PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO
PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
– A formulação, contra o
sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código
Penal, não pode apoiar-se na mera
instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados),
ou na simples existência de processos penais em curso,
ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII),
situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente,
em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.”
(RE 464.947/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Tal entendimento – que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF,
art. 5º, LVII) – ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 – RT 422/307 – RT 572/391 – RT 586/338), que
processos penais em curso, ou inquéritos
policiais em andamento ou, até mesmo,
condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais
suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como
elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção,
contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de
direitos.
É por essa razão que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações
jurídico-processuais ainda não definidas por
decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal
condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Concluindo: o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que
esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pelo Distrito Federal.
Sendo assim, e pelas razões
expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 18.5.2011.
Inovações
Legislativas
16 a 20 de maio de 2011
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) – Alteração
Lei
nº 12.405, de 16.5.2011 – Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de
cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da
respectiva remuneração. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.5.2011.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de
Julgados – CJCD