Destaques:
STF –
Informativo nº 630 – 06/06/2011 – 10/06/2011
Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa
ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança
STJ –
Informativo nº 476 – 06/06/2011 – 10/06/2011
Bem. Família. Exceção. Impenhorabilidade.
Prazo. Informações processuais. Internet.
TSE –
Informativo nº 16 – Ano XIII – 06/06/2011 – 12/06/2011
Ação rescisória. Competência. TSE. Declaração. Inelegibilidade.
TCU –
Informativo nº 16 – Ano XIII – 17/05/2011 – 18/05/2011
Em contratação de serviços de assistência médico?hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de plano de
assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas
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Boa Leitura!
STF – Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa
Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à
época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que
anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet,
denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da
supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à
segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria
o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de
transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º,
XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação
da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser
realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam
respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG
de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual
da República.
SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902)
STF – ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de
alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto
de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do
Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS.
RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830)
STJ – Bem. Família. Exceção. Impenhorabilidade.
A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o
crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei não
fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009; REsp
437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011.
STJ – Prazo. Informações processuais. Internet.
In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos
do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do
cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de
citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra-se na possibilidade de permitir a reabertura de
prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página
eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais
que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais
não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a
finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a
simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações
processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando
maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações
veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual
equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de
informação processual disponibilizado na Internet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim,
reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente
citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 960.280-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460).
TSE – Ação rescisória. Competência. TSE. Declaração. Inelegibilidade.
A competência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória está restrita aos seus julgados que tenham declarado
inelegibilidade.
Não tendo o TSE apreciado o meritum causae com debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e a adequação da ação rescisória
a que alude a alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 467-87/PE, rel. Min. Gilson Dipp, em 9.6.2011.
TCU – Em contratação de serviços de assistência médico-hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de
plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas
Representação foi intentada junto ao Tribunal, em razão de possível ilegalidade no Pregão Presencial nº 01/2011, realizado pela Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – (Ceagesp), cujo objeto referia-se à contratação de empresa de seguro-saúde para a prestação de serviços de
assistência médico?hospitalar para os empregados da instituição. Em seus exames, o Tribunal analisou suposta irregularidade relativa à permissão para a
participação no certame dada apenas para operadoras de seguros privados. Nesse quadro, o item 5.1.1 do edital teria exigido que as licitantes fossem
regidas pelas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados – (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados – (Susep) e que fossem registradas ou
autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS). Após provimento cautelar em que decidira pela suspensão do certame, o Tribunal promoveu
oitiva da Ceagesp, a qual informou que “ somente o sistema de seguro-saúde permite o reembolso das despesas médicas sempre que os usuários optarem por
realizar consultas ou procedimentos médicos por profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais que não façam parte da rede credenciada da futura
prestadora dos serviços ”. Assim, para a Ceagesp, caso se optasse pelo caminho de contratação de plano de saúde para seus empregados, estes estariam
restritos apenas aos prestadores conveniados, daí a opção pelo sistema de seguro-saúde. Para o relator, no entanto, não haveria respaldo legal para a
exigência. Segundo ele, desde as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.177?44/2001, portanto, há quase dez anos, a Lei nº 9.656/1998 não
mais apresentaria diferenciação entre planos e seguros de saúde. Enfatizou o relator que, em conformidade com o art. 1º do normativo referenciado, “ a
operação de planos privados de assistência à saúde é permitida a sociedades civis ou comerciais, a cooperativas e a entidades de gestão, desde que
cumpram os requisitos legais, entre os quais não está incluída a submissão a normas no CNSP ou da Susep ”. Além disso, na definição de plano privado de
assistência à saúde (inc. I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998), constaria a faculdade de remuneração ao prestador de serviços médicos mediante pagamento
direto da operadora ou por reembolso ao associado. Assim, por entender serem inaceitáveis os argumentos apresentados pela Ceagesp, votou o relator por
que o Tribunal considerasse procedente a representação, determinando à entidade administrativa que eliminasse toda e qualquer exigência que
restringisse a participação no certame somente às empresas de seguro-saúde, o qual deveria passar a admitir todos os tipos de operadoras de plano de
assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas. Nos termos do voto do relator, o Plenário
manifestou sua concordância. Acórdão n.º 1287/2011-Plenário, TC-005.862/2011-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.