Brasília, 6 a 12 de de junho de 2011
SESSÃO ORDINÁRIA
Assistência simples. Suplente. Necessidade. Demonstração. Interesse jurídico.
O suplente que não figurou no processo principal, nem mesmo na qualidade de assistente simples, não tem legitimidade para interpor, isoladamente, agravo regimental de decisão que deferiu liminar em ação cautelar em favor de deputado distrital cassado em sede de AIJE.
A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do art. 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente o prejuízo de fato.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 820-30/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 9.6.2011.
Ação rescisória. Competência. TSE. Declaração. Inelegibilidade.
A competência do Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória está restrita aos seus julgados que tenham declarado inelegibilidade.
Não tendo o TSE apreciado o meritum causae com debate sobre causa de inelegibilidade, ficam obstaculizados o cabimento e a adequação da ação rescisória a que alude a alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 467-87/PE, rel. Min. Gilson Dipp, em 9.6.2011.
Propaganda eleitoral. Placa. Comitê eleitoral. Coligação partidária. Limite. 4m2. Descumprimento.
A permissão instituída no inciso I do art. 12 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que reproduz a regra do inciso I do art. 244 do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m2.
Dessa forma, a fixação de placa na fachada de comitê eleitoral, ainda que instalada na sede de agremiação partidária, não pode ultrapassar o limite de 4m2, conforme disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.163/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 9.6.2011.
Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Descabimento.
O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no inciso I do art. 262 desse código pressupõe a existência de, pelo menos, uma das seguintes causas: a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; b) uma inelegibilidade de índole constitucional; c) uma incompatibilidade – incluída, nessa hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro.
A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.845/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.6.2011.
Habeas corpus. Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. Supremo Tribunal Federal. Inquérito policial. Vício. Nulidade. Ausência. Reexame. Provas. Inadmissibilidade.
A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento de habeas corpus quando o ato coator for oriundo de Tribunal Superior. Afastada, portanto, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação do caso, uma vez que os impetrantes insurgem-se também contra a decisão desta Corte que assentou a intempestividade do agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo paciente.
O inquérito policial serve tão somente como peça informativa para a propositura da ação penal. Assim, eventuais vícios não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório.
Na via estreita do habeas corpus, é juridicamente impossível a pretensão de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, denegou a ordem.
Habeas Corpus nº 3496-82/RO, rel. Min. Gilson Dipp, em 7.6.2011.
Investigação judicial. Assistência litisconsorcial.
A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido.
A intervenção pretendida por segundos colocados em eleição majoritária na investigação judicial julgada procedente contra terceiros colocados – sob o argumento de que a manutenção da condenação poderá ensejar a nulidade do pleito e o afastamento deles do exercício dos cargos – evidencia mero interesse decorrente de eventual reflexo da decisão.
Tendo em vista que a decisão não atingirá diretamente a situação dos segundos colocados e que nada será decidido em relação a eles, revela-se incabível a assistência litisconsorcial.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 36.131/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 9.6.2011.
Recurso especial. Intempestividade reflexa.
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em sede de representação da Lei nº 9.504/97, mesmo que se trate de eleição municipal.
Ainda que os embargos de declaração tenham sido conhecidos pela Corte de origem, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral aferir a eventual intempestividade reflexa, decorrente da intempestividade dos embargos, por se tratar de pressuposto de conhecimento do próprio recurso especial, questão que deve ser examinada de ofício pelo julgador.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 38819-85/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 9.6.2011.
Sessão |
Ordinária |
Julgados |
Jurisdicional |
7.6.2011 |
38 |
9.6.2011 |
24 |
|
Administrativa |
7.6.2011 |
2 |
9.6.2011 |
2 |
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.103/SC
Relator originário: Ministro Aldir Passarinho Junior
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: Eleições de 2008. Recurso contra expedição de diploma. Agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso especial eleitoral.
1. Cassação de diploma por abuso de poder político praticado por terceiro. Análise da potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. Controvérsia acerca da possibilidade de acolhimento da insurgência, em confronto com o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. Excepcionalidade do caso a justificar o acolhimento deste agravo, para que o agravo de instrumento seja provido, determinando-se a subida do Recurso Especial, e seu regular processamento, para ser submetido a julgamento pelo Plenário desta Corte.
3. Agravo regimental acolhido, para esse fim.
DJE de 9.6.2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 225-65/MG
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
DJE de 9.6.2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1554-15/PI
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DISTRIBUIÇÃO. ABADÁ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da sólida jurisprudência desta Corte, o prévio conhecimento do candidato beneficiário da propaganda pode ser aferido das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da configuração do prévio conhecimento do agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nas instâncias excepcionais (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).
3. A divergência de teses, para ficar configurada, pressupõe tratamento jurídico diverso para situações de fato equivalentes. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 6.6.2011.
Noticiado no informativo nº 10/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3680-38/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. COMITÊ ELEITORAL. PLACAS. METRAGEM SUPERIOR A 4M2. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m2 (Rp nº 2325-90/DF, PSESS de 3.9.2010, rel. Min. Nancy Andrighi).
2. A Corte de origem assentou – ante as circunstâncias do caso – o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular. Para avaliar o desacerto dessa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial.
3. A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades do caso (Al n° 9.665/SP, DJE de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer).
4. Verificada a irregularidade da propaganda em bem particular, sua remoção e a imposição de multa são medidas que se impõem.
5. Agravo regimental desprovido.
DJE de 10.6.2011.
Noticiado no informativo nº 10/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32473-44/RN
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional, analisando detidamente as provas dos autos, reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que as indevidas contratações ocorreram entre os meses de janeiro e agosto de 2008.
2. A reforma do acórdão implicaria o reexame do conjunto probatório, inadmissível na esfera especial, a teor do que dispõem as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral.
4. O exame da potencialidade lesiva não se prende ao resultado das eleições, mas considera, sobretudo, os elementos hábeis a influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
5. Não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo analítico.
6. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
DJE de 6.6.2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1604-46/DF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2010. Agravos regimentais em recurso ordinário. Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 633703/DF. Prescrição da pretensão punitiva. Incompetência da Justiça Eleitoral para analisar o acerto ou desacerto de decisão da Justiça Comum. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
DJE de 10.6.2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1659-83/MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura ao cargo de deputado estadual indeferido. Art. 1º, inc. I, j, da Lei Complementar n. 64/1990, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010. Candidato condenado por captação ilícita de sufrágio pelo Tribunal Regional Eleitoral. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135 às eleições de 2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 633703/DF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
DJE de 10.6.2011.
Noticiado no informativo nº 9/2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4898-84/PB
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: PROCESSO – ASSISTENTE. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra.
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – CONTAS. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.
DJE de 9.6.2011.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9500987-18/MA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos de declaração. Vícios inexistentes.
1. Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o que já decidido pelo Tribunal.
Embargos rejeitados.
DJE de 10.6.2011.
Recurso Ordinário nº 2236-66/PI
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – RECURSO DE REVISÃO – EFICÁCIA. O recurso de revisão interposto no processo administrativo apreciado pelo Tribunal de Contas da União implica a ausência de preclusão do que decidido.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
INELEGIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE – ARTIGO 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. O que decidido pelo Tribunal de Contas da União em recurso de revisão implica, ante a procedência do pedido formulado em relação à glosa, o afastamento da inelegibilidade.
DJE de 10.6.2011.
Acórdãos publicados no DJE: 32
DESTAQUE
Recurso na Representação nº 2226-23/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CAUSA DE PEDIR. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO. MULTA. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente.
2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária – art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa – art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares.
3. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada é até a data das eleições. Precedentes.
4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 12 de maio de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, cuida-se de recurso interposto por Dilma Vana Rousseff contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para condenar a recorrente à pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária.
Na decisão recorrida (fls. 83-93), consignou-se que as inserções veiculadas na propaganda do Partido dos Trabalhadores (PT), em período anterior a 5 de julho do ano do pleito – evidenciaram a pretensão da recorrente de concorrer ao cargo de presidente da República nas Eleições 2010, violando assim o art. 36 da Lei 9.504/97.
Nas razões recursais (fls. 97-105), a recorrente aduz, preliminarmente, que:
a) a representação eleitoral que visa apurar desvirtuamento da propaganda partidária estadual é de competência do Tribunal Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95;
b) a possibilidade de cumulação entre as sanções decorrentes do desvirtuamento da propaganda partidária e da realização de propaganda eleitoral antecipada atrai a competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, conforme decidiu o TSE nos autos da RP 994/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha;
c) o descumprimento à regra de competência acima mencionada cria insegurança jurídica, sujeitando partidos e candidatos à eventual bis in idem;
d) o ajuizamento da representação eleitoral em 8/8/2010 incorre em preclusão lógica. “Afinal, [o] §4º do art. 45 da Lei 9.096/95 é claro ao afirmar que o prazo para oferecimento da representação em face de propaganda partidária irregular encerra-se no último dia do semestre em que foi veiculado o programa impugnado” (fl. 101).
No mérito, a recorrente alega que a propaganda partidária encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, III e IV, da Lei 9.096/95, visto que se limita a divulgar a posição do Partido dos Trabalhadores (PT) sobre temas político-comunitários, além de promover a participação política feminina.
Afirma que não se cuida de propaganda eleitoral antecipada, porquanto não houve menção à candidatura, pedido de votos nem referência às eleições vindouras.
Ao fim, pugna pela submissão da matéria ao Colegiado.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, cuida-se de recurso interposto por Dilma Vana Rousseff contra decisão que julgou procedente representação eleitoral para condenar o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) à multa de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – para cada inserção considerada irregular, totalizando R$30.000,00 (trinta mil reais) – e para condenar Marilene Corrêa e Dilma Vana Rousseff, recorrente, à sanção de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), individualmente, pela prática de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária.
Eis os fundamentos da decisão recorrida (fls. 86-93):
“Decido.
De início, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais arguidas pela representada Dilma Rousseff.
A competência da Corregedoria Eleitoral é adstrita à análise de eventual desvirtuamento da propaganda partidária gratuita á luz da Lei nº 9.096/95.
Na hipótese dos autos, o objeto aqui é saber se, na propaganda partidária, houve ou não a veiculação de propaganda eleitoral no período vedado, nos termos da Lei nº 9.504/97. Na espécie, a competência dos juízes auxiliares para a apreciação de representações com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições é absoluta. Nesse sentido, cabe transcrever a ementa do Respe nº 19.890, rel. Min. Fernando Neves:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ AUXILIAR PARA O JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97.
1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão.
3. Recurso não conhecido.
Como se não bastasse, este Tribunal já firmou entendimento pela possibilidade da aplicação cumulativa das sanções por violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 – cassação do direito de transmissão do partido – e ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ocorrerem concomitantemente. Sobre o tema, confira-se o julgado no ARAI 7860, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.
Diante disso, não há que se falar em inadequação da via eleita e na consequente usurpação de competência.
Igualmente não há como prosperar a alegada preclusão da ação, ao argumento de que a demanda deveria ter sido proposta até o 15º dia do mês de julho de 2010, uma vez que as inserções foram veiculadas em 8.8.2010.
De se ver que a base da pretensão da presente demanda é a ocorrência ou não de propaganda eleitoral extemporânea, regida pela Lei 9.504/97 e não pela Lei nº 9.096/95, como aduz a representada. No ponto, é pacífico o entendimento desta Corte Especializada de que a representação por propaganda eleitoral antecipada deve ser ajuizada até a data da eleição. Apenas à guisa de ilustração, cito o AgR-AI nº 10568, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.6.2010.
Por último, firmo o entendimento de que a prática de propaganda eleitoral antecipada se deu em face de eleição presidencial, independentemente da sua veiculação no Estado do Amazonas. Tal fato por si só atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação da matéria, nos termos do inciso III do art. 96 da Lei 9.504/97. Afasto, assim, a prejudicial de incompetência invocada pela representada em sua defesa.
No mérito, observo que realmente há similitude fática entre a causa de pedir desta representação e da Rp nº 1768-06. A única diferença é que nesta a veiculação se deu em rede de televisão e naquela as inserções foram transmitidas via rádio.
No ponto, adoto como razões de decidir o mesmo entendimento lançado pelo Ministro Henrique Neves na Representação nº 1768-06:
(…)
Passo ao exame individual das inserções, considerando ser necessário destacar o que foi efetivamente dito pelos representados e o que consta apenas de locução que somente pode ser atribuída ao Partido Político.
A primeira iniciou com locutor dizendo:
Luz para Todos, uma idéia de Dilma e Lula que ilumina os lares pobres do Brasil.
Minha Casa, Minha Vida, uma idéia de Dilma e Lula que está dando moradia digna a milhões de brasileiros. PAC, uma idéia de Dilma e Lula que está fazendo crescer o Brasil e todos os brasileiros.
Pela forma verbal empregada na locução, verifico que os nomes de Lula e Dilma foram destacados de forma a identificá-los com projetos do Governo Federal. Houve, assim, a personificação da atuação estatal nos nomes citados.
Em seguida, a segunda representada, afirma: ‘Me orgulho de ter feito grandes projetos com o presidente Lula. Agora é hora de avançar ainda mais.
A expressão final ‘agora é hora de avançar ainda mais’, proferida por quem, em junho, já era notória pré-candidata, apresenta correlação eleitoral, na forma dos precedentes acima indicados.
Essa primeira inserção encerra com o bordão já analisado acima, dizendo que ‘O Brasil encontrou o rumo certo. É hora de acelerar e ir em frente’.
Assim, a presente representação, no que tange a esta primeira inserção, deve ter a mesma sorte da anteriormente analisada pela eminente Ministra Nancy Andrighi, na forma da jurisprudência formada a partir do julgamento da RP 1406, rel. min. Joelson Dias (no mesmo sentido, RP 20574, rel. desig. Min. Felix Fischer; RP 329-72, rel. min. Nancy Andrighi; RP 103977, min. Aldir Passarinho), com a ressalva do meu entendimento já manifestado em diversas ocasiões.
Entendo que em relação a essa primeira inserção há responsabilidade tanto o partido político como da segunda representada.
A segunda inserção tem o seguinte teor:
Locutor: Com a palavra o deputado federal Praciano.
Francisco Praciano – Todas as grandes obras do Amazonas são políticas de Lula e do Partido dos Trabalhadores.
Locutor: Luz para Todos, Bolsa Família, Farmácia Popular, são conquistas dos últimos oito anos. Ideias de Lula e Dilma. O presidente que mais investiu, é também o que mais gerou emprego e renda no Amazonas.
Francisco Praciano: O nosso compromisso, o compromisso do Partido dos Trabalhadores, é ampliar e acelerar o que está dando certo.
Locutor: É hora de acelerar e ir em frente.
Não vejo responsabilidade que possa ser imputada ao representado. As palavras por ele proferidas não indicaram o nome da pré-candidata. Ao contrário, de forma correta, foi feita menção ao compromisso ‘do Partido dos Trabalhadores’, o que se justifica por se tratar de propaganda partidária.
Na locução empregada pelo partido, porém, tal como na primeira inserção, há a personificação da atividade governamental, com o acréscimo do bordão final que traduz propaganda eleitoral.
Considero, pois, que esta segunda inserção, na forma dos precedentes e com a ressalva do meu entendimento, deve ser considerada como propaganda eleitoral antecipada praticada apenas pelo Partido dos Trabalhadores.
A terceira inserção diz:
Locutor – Com a palavra, Marilene Corrêa.
Marilene Corrêa – O PT representa o combate às desigualdades no Brasil. Para Lula e Dilma, o Amazonas foi sempre a prioridade número um. Locutor – Dezessete bilhões investidos no Estado. O governo Lula resgata uma dívida histórica com os amazonenses. Emprego e renda para o nosso povo. Obras de Lula e Dilma. Infraestrutura que gera trabalho e dignidade. Obra de Lula e Dilma.
Marilene Corrêa – Agora, nós vamos acelerar o que já está dando certo.
Locutor – É hora de acelerar e ir em frente.
Pelas mesmas razões que caracterizam a primeira inserção como propaganda eleitoral antecipada, esta terceira também deve ser assim considerada.
Em relação às palavras proferidas pela Representada Marilene Corrêa, das mesmas, na forma dos precedentes citados, ressai a propaganda eleitoral no sentido de ‘acelerar o que já está dando certo’, tendo sido, inicialmente identificado a atuação de ‘Lula e Dilma’ em prioridade pelo Estado do Amazonas.
Sobre a locução, a responsabilidade do partido decorre das razões anteriormente consideradas nas duas primeiras inserções.
A última inserção foi veiculada da seguinte forma:
Locutor: Com a palavra, João Pedro:
João Pedro – As obras do governo Lula representam o projeto do PT para o Estado.
LOCUTOR – Todas as grandes obras no Amazonas são políticas públicas de Lula e Dilma. Oito anos de conquistas, o maior volume de investimentos da história. Aqui, o Governo Federal gerou emprego e renda para quem precisa.
João Pedro – O PT lhe convida: vamos fazer ainda mais e acelerar o que já está dando certo?
Locutor – É hora de acelerar e ir em frente.
Tenho que esta inserção se assemelha à segunda, não sendo possível imputar responsabilidade ao representado João Pedro, pois este na sua fala identificou, apenas, ‘as obras do governo Lula’ , apontando que elas representam o projeto do PT para o Estado. Não houve citação da pré-candidata por parte do representado.
No que tange à locução, contudo, tal como nas anteriores, há a identificação nominal da pré-candidata personificada como responsável pelas políticas públicas e investimentos realizados no Estado nos últimos anos, com o apelo final de ‘acelerar e ir em frente.’
Considero, portanto, que a responsabilidade pela propaganda eleitoral antecipada, assim caracterizada por força do entendimento consagrado nos recentes precedentes citados, deve ser atribuída apenas ao partido representado.
Assim, considero que o Partido é responsável pela prática de propaganda eleitoral nas quatro inserções, devendo, portanto, responder individualmente por cada uma delas.
Esclareço, neste ponto, que para estabelecer a responsabilidade por cada inserção, não considero o número de vezes em que ela teria sido veiculada, mas sim as características próprias de cada uma delas que as individualizam. Aliás, em tese, seria possível o ajuizamento de uma representação para cada inserção, o que confirma que a punição por cada uma delas deve ser estipulada isoladamente.
Por outro lado, em relação aos demais representados, considero que apenas a representada Dilma Vana Rousseff e Marilene Corrêa podem ser responsabilizadas, cada uma pela sua respectiva inserção.
Entendo, por fim, que o pedido de aplicação de multa em seu grau máximo não prospera. O representante, com a devida vênia, não demonstrou a existência de reincidência, a qual somente poderia ser considerada se provado que no momento da realização da propaganda já havia ela sido multada pela Justiça Eleitoral por fato semelhante. Neste sentido, a citação, no parecer da d. Procuradoria Geral Eleitoral, ao precedente da Min. Nancy Andrighi, acima reproduzido, não socorre o Representante pois a decisão naquele caso foi tomada no mês de julho, quando as inserções em tela foram veiculadas em junho.
Na forma do que venho decidindo, tenho que o arbitramento da multa deve levar em conta a condição econômica do infrator (Cód. Eleitoral, art. 367, I). Por essas razões, fixo no mínimo legal a multa à segunda representada, por se tratar de pessoa física, e atribuo ao primeiro representado – pessoa jurídica – multa no valor de 50% acima do mínimo legal.’
Forte nessas razões, julgo procedente a presente representação e imponho ao Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores a multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada inserção veiculada o que totaliza o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para as representadas Dilma Rousseff e Mariline Corrêa fixo a multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino ainda que, transitada em julgado a decisão, aguarde a Secretaria a comprovação do recolhimento da pena pecuniária ora imposta até o prazo de 30 dias. Na hipótese de não comprovação, promovam-se as comunicações devidas, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 21.975/2004.”
Preliminarmente, a recorrente aduz que a análise da representação eleitoral pelo desvirtuamento da propaganda partidária estadual seria de competência do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95.
Essa alegação não merece prosperar, haja vista que o cerne da representação diz respeito à suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97) nas eleições presidenciais, circunstância que – a teor do disposto no art. 96, III, da Lei 9.504/97 – atrai a competência originária do TSE. Confira-se:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(…)
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TSE:
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA DE ENTREVISTAS.
1. Competência – O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial.
(R-Rp 134631/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 5.8.2010)
A recorrente também assevera que – diante da possibilidade de cumulação entre as sanções decorrentes do desvirtuamento da propaganda partidária e da realização de propaganda eleitoral antecipada – esta representação eleitoral seria de competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, e não dos juízes auxiliares.
Contudo, não se cuida da hipótese de cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária – art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com aquela prevista para a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa – art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97).
À toda evidência, verifica-se que a única causa de pedir e o pedido veiculados na representação eleitoral em exame dizem respeito à realização de propaganda eleitoral antecipada, com a subsequente pena pecuniária, impondo-se o reconhecimento da competência dos juízes auxiliares.
Assim, afigura-se correta a decisão recorrida ao consignar que, “na espécie, a competência dos juízes auxiliares para a apreciação de representações com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições é absoluta” (fl. 87).
Por sua vez, a recorrente aponta a intempestividade da representação eleitoral ajuizada em 8.8.2010.
Entretanto, considerando que o caso em exame cuida exclusivamente de propaganda eleitoral irregular, descabe sustentar a aplicação do prazo previsto no art. 45, § 4º, da Lei 9.096/951, incidente apenas na hipótese de irregularidade da propaganda partidária.
Na espécie, prevalece o entendimento de que o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada é até a data das eleições (AgR-AI 10.568/AP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.6.2010; ARESPE 26.833/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 29.8.2008).
No mérito, comprova-se que, de fato, as inserções da propaganda partidária foram utilizadas para a divulgação extemporânea da propaganda eleitoral da recorrente.
Transcrevo a degravação da propaganda partidária impugnada (fls. 8-9):
1ª Inserção:
LOCUTOR – É hora de acelerar e ir em frente. “Luz para Todos”, uma ideia de Dilma e Lula que ilumina os lares pobres do Brasil.
“Minha Casa, Minha Vida”, uma ideia de Dilma e Lula que está dando moradia digna a milhões de brasileiros. PAC, uma ideia de Dilma e Lula que está fazendo crescer o Brasil e todos os brasileiros.
DILMA ROUSSEFF – Me orgulho de ter feito grandes projetos com o presidente Lula. Agora, é hora de avançar ainda mais.
LOCUTOR – O Brasil já encontrou o rumo certo. É hora de acelerar e ir em frente.
2ª Inserção:
FRANCISCO PRACIANO – Todas as grandes obras do Amazonas são políticas de Lula e do Partido dos Trabalhadores.
LOCUTOR – “Luz para Todos”, “Bolsa Família”, “Farmácia Popular”, são conquistas dos últimos oito anos. Ideias de Lula e Dilma. O presidente que mais investiu, é também o que mais gerou emprego e renda no Amazonas.
FRANCISCO PRACIANO – O nosso compromisso, o compromisso do Partido dos Trabalhadores, é ampliar e acelerar o que está dando certo.
LOCUTOR – É hora de acelerar e ir em frente.
3ª Inserção:
MARILENE CORRÊA – O PT representa o combate às desigualdades no Brasil. Para Lula e Dilma, o Amazonas foi sempre a prioridade número um.
LOCUTOR – Dezessete bilhões investidos no Estado. O governo Lula resgata uma dívida histórica com os amazonenses. Emprego e renda para o nosso povo. Obras de Lula e Dilma. Infraestrutura que gera trabalho e dignidade. Obra de Lula e Dilma.
MARILENE CORRÊA – Agora, nós vamos acelerar o que já está dando certo.
LOCUTOR – É hora de acelerar e ir em frente.
4ª Inserção:
JOÃO PEDRO – As obras do governo Lula representam o projeto do PT para o Estado.
LOCUTOR – Todas as grandes obras no Amazonas são políticas públicas de Lula e Dilma. Oito anos de conquistas, o maior volume de investimentos da história. Aqui, o Governo Federal gerou emprego e renda para quem precisa.
JOÃO PEDRO – O PT lhe convida: vamos fazer ainda mais e acelerar o que já está dando certo?
LOCUTOR – É hora de acelerar e ir em frente.
A jurisprudência do c. TSE admite a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que não exceda o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Confira-se:
Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário.
1. A jurisprudência do Tribunal admite que no programa partidário haja a participação de filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.
2. É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e sua atuação e vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe 27.857/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.10.2009)
É vedado, entretanto, que o foco central da propaganda partidária seja direcionado à promoção pessoal de determinado filiado e à exaltação de suas realizações pessoais. Nesse sentido:
(…)
4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições (…).
(RP 944/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2008)
Na espécie, verifica-se que o conteúdo explicitado na propaganda partidária dirigiu-se à promoção pessoal da recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento da discussão de temas de interesse político-comunitário.
Do mencionado excerto, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde, na verdade, com a ação política a ser desenvolvida; o que traduz, também, a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura propaganda eleitoral, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. Notório pré-candidato que inclusive apresenta o programa partidário impugnado é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
4. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.
6. Recurso desprovido. (R-Rp 1774-13/DF, Rel. Min. Joelson Dias, PSESS de 10.8.2010 – sem destaque no original)
(…)
1. Constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Precedentes.
(AgR-AI 993/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.8.2010)
A referência ao pleito futuro e o pedido de voto se evidenciam pelo uso da frase “É hora de acelerar e ir em frente”, vinculando as realizações anteriores da recorrente com a necessidade de sua continuação no governo.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso.
É o voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Estou de acordo, Senhora Presidente. Num primeiro momento, fiquei em dúvida com relação à competência, por se tratar de propaganda partidária, mas a eminente relatora explicou bem.
Da propaganda partidária desviada podem resultar duas conseqüências: uma, a aplicação de multa, se se configurar a propaganda antecipada; outra, a perda do tempo do partido no semestre seguinte. Fossem as duas questões unidas, a competência seria do corregedor. No caso, contudo, o que se pleiteia é apenas a aplicação da multa, de competência do juiz auxiliar.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Acompanho, Senhora Presidente, a Relatora, de acordo com o voto proferido, que se mostrou exaustivo no revelar ter havido propaganda eleitoral antecipada.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, o último caso em que votei era exatamente relacionado ao adversário da candidata impugnada e multada. DEM e PSDB, nas propagandas partidárias, faziam alusão às realizações de José Serra quando fora governador de São Paulo.
Nesta propaganda se fala das realizações do governo federal, e aparecem os seus filiados. Penso que a Justiça Eleitoral deve se omitir de disputas entre os partidos e julgar improcedente todas essas ações, pois todos descumprem o art. 45 da Lei nº 9.096/95, para levar exatamente sua plataforma política, que inclui a de governo, e aqueles seus líderes, que serão lançados nas convenções, como os candidatos aos principais cargos eletivos.
Não me sinto confortável em analisar subjetivamente, porque – repito –, com a devida vênia, é sempre uma análise subjetiva. Melhor seria que o Congresso Nacional revogasse esse dispositivo, pois todos os partidos brigam entre si e todos descumprem a lei. O resultado é que todos são multados, por “chumbo trocado” – desculpem o termo.
Peço vênia para dar provimento ao agravo e julgar improcedente a representação.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (vice-presidente no exercício da presidência): Peço vênia ao Ministro Dias Toffoli para acompanhar a relatora.
DJE de 6.6.2011.
1. Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
(…)
§ 4o O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).