Processo Civil

Processo Civil: Execução – Parte II

Processo Civil: Execução – Parte II

 

 

            Pagamento do Credor

 

            É a satisfação do credor. Se confunde com a expropriação, pois a adjudicação e o usufruto também são formas de expropriação. Adjudicação e usufruto são formas de satisfação imediata.

 

– Art. 708 – O pagamento ao credor far-se-á:

        I – pela entrega do dinheiro;

        II – pela adjudicação dos bens penhorados;

        III – pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

 

– Entrega do dinheiro: decorre da alienação de bens o devedor. Mas o dinheiro desta alienação não é entregue diretamente para o credor; deve-se verificar quantos credores há, se há penhora, garantias reais sob o bem.

            O problema surge quando há concorrência de credores, seja no mesmo processo, seja concorrência de penhoras.

 

-Concurso singular de credores: referente a um bem, ou bens determinados de credor solvente – O CPC não traz grandes soluções para este problema.

– Concurso universal de credores: ocorre quando o credor é insolvente.

 

            – Art. 709 – O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

        I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

        II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

        Parágrafo único.  Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

            – Art. 710 –  Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

            Art. 711 – Critérios para determinar quem recebe primeiro –  Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora­ – dois critério:

                        1. Natureza da dívida

                        2. Anterioridade da penhora – quando há concorrência de créditos de mesma natureza (não é quem faz a expropriação).

            – Art. 712 –  Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

            – Art. 713 –  Findo o debate, o juiz decidirá.

 

            Após o levantamento do dinheiro, abre-se vista para os credores habilitarem seus créditos.

            – Créditos – Preferência

 

A ordem de preferência sai da conjugação de todo o ordenamento.

 

– Quanto à natureza do crédito:

            a. Trabalhista

            b. Fiscais – previdenciários

            c. Fiscal – geral

            d. Garantia  real

            e. Privilégio especial

            f. Privilégio geral

            g. Quirografários

 

            Na concorrência de créditos fiscais, há uma ordem preferencial de entes (aplica-se o Código Tributário Nacional):

– União

– Estados e Distrito Federal

– Município

            Quando há entes de mesma hierarquia concorrendo, faz-se a distribuição proporcionalmente ao crédito.

 

            Se houver concorrência de crédito de garantia real, recebe o primeiro o que averbou a garantia primeiro (data de constituição da garantia).

 

– Art. 954, CC – Privilégio especial – Têm privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

 

– Art. 956, CC – Privilégio geral – Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII – os demais créditos de privilégio geral.

 

            Na concorrência interna, só se fala em anterioridade da penhora quando for privilégio geral. No caso do privilégio especial, a distribuição é pelo valor proporcional.

 

            A ordem de preferência é dada em decisão interlocutória.

 

           

Extinção da Execução

 

            Só aqui se fala em sentença

 

– Art. 794 – Extingue-se a execução quando:

        I – o devedor satisfaz a obrigação;

        II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

        III – o credor renunciar ao crédito.

       

– Art. 795 – Efeitos da sentença – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

            A sentença da execução só faz coisa julgada formal, pois não se discute mérito. Não faz coisa julgada material, pois pode-se entrar com ação de conhecimento – embargos à execução –, esta sentença, então, fará coisa julgada material.

            Se o devedor não entrou com os embargos, por falta de adequação de forma e procedimento (falta de interesse de agir), a maioria da doutrina entende que o devedor não poderia entrar mais com ação de conhecimento autônoma para rever a matéria que deveria ter abarcado nos embargos. Mas há quem defendam que pode.

 

                                                    Pagar a dívida em três dias        paga           extinção

Petição Inicial         Citação                                                           não paga            penhora   

 


pagamento ao credor          expropriação       avaliação   

 

                                                     Embargos             [procedimento comum de embargos]

 

 

* Embargos: Ação de conhecimento regida pelo rito ordinário. Corre no mesmo juízo, mas em apartado. Não há efeito suspensivo automático – as duas ações correm independentemente.

 

            Embargos do Devedor

 

            É gênero, que tem como espécies:

1. Embargos à Execução

2. Embargos à Adjudicação

3. Embargos à Arrematação

 

* Os embargos à adjudicação e à arrematação só podem ocorrer após os embargos à execução, e têm matéria limitada.

 

– Art. 736 – O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

        Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.

 

            Embargos à Execução

 

– Garantia do juízo: Antes só poderia embargar se fosse oferecida garantia plena pela penhora. Por isso, muitas vezes, a execução ficava parada. A garantia do juízo era um critério de executividade.

            Agora, pode apresentar defesa/embargos antes da penhora.

            Antes, poderia ocorrer exceção de executividade, podendo, assim, o executado apresentar embargos antes da penhora. O que o legislador fez foi tirar a necessidade da executividade através da garantia do juízo.

            Assim, hoje, o executado pode fazer sua defesa após a citação.

A matéria não abarcada nos embargos, sendo matéria de ordem pública, pode ser alegada posteriormente. Se não for matéria de ordem pública, não pode mais ser abarcada em ação autônoma. Contudo há controvérsia quanto a isso; há quem admita que pode-se ingressar posteriormente com ação própria.

 

No cumprimento de sentença, faz-se impugnação e não embargos.

 

Embargos     ¹    Impugnação

 


Ação de conhecimento incidente da ação de execução. É possível alegar toda e qualquer matéria de defesa.

 

 

Meio de defesa dentro do próprio cumprimento da sentença, que é uma fase do processo de conhecimento. É um procedimento, não pode alegar todo meio de defesa, é limitado.


 

 

– Prazo: 15 dias – art. 738 – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

        § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges – Co-réus – prazo autônomo para cada executado.

        § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

        § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191[1] desta Lei – não se aplica a contagem do prazo em dobro.

 

– Execução por carta precatória – art. 747 – Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

 

– Efeitos: antes, tinha como regra o efeito suspensivo automático. Mas na prática, não há necessidade de se suspender automaticamente a execução. Pode ir até a arrematação, dando-se início a expropriação. Mas não se faz o pagamento ao exeqüente.

            Depois da reforma, o efeito suspensivo não é mais automático, podendo ou não o juiz, desde já, conceder o efeito, dependendo de seu entendimento em cada caso.

            – Art. 739-A – Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

        § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

        § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

        § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante – Embargos parciais: os embargos se referem apenas a parte da quantia da execução, confessando que deve a outra parte – a execução segue com a parte confessada, ocorrendo suspensão parcial.

        § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante – mas sendo matéria comum a todos os litisconsortes, estendem-se a estes.

        § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

        § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

 

– Procedimento: é o ordinário: tem que pagar as custas iniciais, mas são pagas ao final pelo vencido.

            Nos embargos à execução, não há citação, e sim intimação para apresentar impugnação.

            Na defesa, não se fala em resposta do réu, mas se faz defesa mediante impugnação – art. 740 – Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330[2]) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

            Há grande discussão sobre se os efeitos da revelia são aplicáveis aos embargos. Como para se ingressar com a execução é preciso apresentar um título que seja líquido, exeqüível e certo. E a lei dá a presunção de veracidade desse título. Por isso, não é prudente aplicar os efeitos da revelia aos embargos, passando por cima da sistemática do processo de execução. Assim, não se aplicam esses efeitos aos embargos. Mesmo não impugnando os embargos, não há presunção de veracidade do alegado nos embargos, continuando o ônus da prova com o executado/embargante.

            Contudo, há entendimento em contrário, pois o art. 740 faz remição ao art 330.

            Para o professor, o que se quer dizer com essa remição é que se não houver necessidade de produção de provas, se faz o julgamento antecipado da lide.

            Se o magistrado constatar que os embargos são meramente protelatórios, há aplicação de multa (art. 740, parágrafo único). O meio de defesa deve ser conexo com a execução, não pode ser vago.

 

– Rejeição Liminar: há hipóteses em que se verifica de plano, em que pode haver rejeição de plano dos embargos por parte do juiz – art. 739 – O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

        I – quando intempestivos;

        II – quando inepta a petição (art. 295); ou

        III – quando manifestamente protelatórios.

            A sentença que rejeita liminarmente os embargos é recorrível.

 

– Pagamento: pode ocorrer de maneira parcelada. Não há necessidade de anuência do credor, pois o parcelamento é feito em seu favor.

            O pagamento pode ser feito no prazo dos embargos à execução (15 dias).

            – Forma de pagamento parcelado: dá-se a entrada de 30% do valor da dívida e se parcela o restante em até seis vezes, acresce-se juros de1% ao mês e a correção.

            O parcelamento é feito mediante o cumprimento dos requisitos.

            É preciso fazer petição requerendo o parcelamento, depois de ter feito o depósito inicial de 30%.

            Para ter esse benefício é preciso abrir mão do direito de defesa, o que implica em confissão, assim, não pode mais embargar.

– Art. 745-A – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

        § 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito – a interpretação majoritária é que não é faculdade do juiz o deferimento do pedido, pois não há motivo de indeferimento se comprovado o depósito inicial; não há razão legal nem lógica.

        § 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos – Inadimplemento.

            Passados os 15 dias, se não embargos, e se ainda não foi feita a penhora, não há problema de se propor o parcelamento da dívida.

 

            Embargos à Adjudicação e Embargos à Arrematação

 

Também são ações de conhecimento, mas têm limitação legal quanto à matéria que pode ser alegada.

 

– Art. 746 – É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

        § 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

        § 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV[3]).

        § 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

 

– Matéria dedutível: de ordem pública, ou matéria superveniente aos embargos à execução.

            Matéria anterior a isso, deve ser alegado nos embargos à execução, sob pena de preclusão.

 

            Não têm efeito suspensivo.

 

            Cumprimento da sentença

 

            É a efetivação da execução.

            O processo de execução foi modificado, não foi extinto. Não se faz a execução autônoma de sentença judicial, faz-se em incidente processual chamando cumprimento de sentença.

 

– Art. 475-I – O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A[4] desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

        § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

        § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

 

– Obrigação:

            1. fazer/não fazer

            2. dar coisa

            3. pagar

 

            A sentença que reconhece obrigação de fazer/não fazer e de dar coisa tem eficácia mandamental. Assim, emprega-se o regime dos arts. 461 e 461-A.

            O juiz concede, de ofício, para assegurar resultado prático e equivalente ao adimplemento, pois são comandos mandamentais.

            Não é todo cumprimento de sentença que se dará por esse regime, apenas o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer/não fazer e de dar coisa.

– Tutela inibitória: serve para obrigar o réu a fazer algo ou impedi-lo de fazer algo.

 

 

– Cabimento:

            1. Sentença: art. 475-N – São títulos executivos judiciais:

        I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia – se submete ao art 461-A – só este, pois já houve exaurimento de cognição.

        II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

        III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

        IV – a sentença arbitral;

        V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

        VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

        VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

            2. Título judicial

            3. Título extrajudiciais           não se submetem ao art. 461-A.

 

– Regime dos arts. 461 e 461-A:

            1. Tutela específica: tem os mesmo requisitos e mesma natureza da antecipação de tutela.

            2. resultado prático: colocar a disposição do credor a efetividade da obrigação pelo devedor.

            3. Equivalente ao adimplemento: a obrigação não é prestada pelo devedor, mas é feita.

 

– Multa inibitória: serve para garantir a efetivação da obrigação.

            Às vezes, o resultado não pode ser alcançado, então pode converter em perdas e danos.

            Pode-se alterar a multa, no valor, e momento de fixação, independentemente de requerimento do credor. Assim, não precisa, necessariamente, fixar na sentença.

            A multa inibitória é diferente de perdas e danos. A multa inibitória é penalidade processual. Também não se confunde com a multa por inadimplemento contratual. Podendo se cumular as duas multas. Também se pode cumular a multa e perdas e danos, pois têm origens diferentes.

            Quando há conversão em perdas e danos, há obrigação de pagar. Assim, deve-se fazer uma execução. É aqui que há realmente o cumprimento da sentença.

            No cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, há substitutividade, pois é o juiz que decide qual o meio que o devedor cumprirá a obrigação, que será o meio mais efetivo. Contudo, o juiz pode conciliar interesses.

            A multa inibitória é exigível se estiver consolidada, pode ser executada de tempos em tempos. O problema é que pode a sentença ser favorável ao executado, então, não incidirá multa. Assim, o mais aconselhável é executar somente após o término da lide. Por causa disso, alguns dizem que não é exigível enquanto estiver incidindo.

 

 

– Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

        § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

        § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

        § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

        § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

        § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

 

            No caso de alimentos, há divergência. Alguns aplicam o art. 475-J, e outro não. Estes não aplicam, pois o legislador não revogou os arts. 732 e 733[5] (procedimento específico).

            Alimentos são meio de subsistência, e o art. 475-J foi feito para agilizar o processo, pode-se, então, aplicar este dispositivo. Mas por este procedimento, não pode pedir a prisão civil, nem as três prestações alimentícias emergenciais.

 

 

            Cumprimento da Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa

 

– Art. 475-J

 

            Mudou-se o nome apenas para evitar confusão e para indicar que é um incidente.

 

– Procedimento: os juizes dizem que há necessidade de requerimento do credor, que se refere o artigo, pois o devedor deve ser intimado e alertado de que deve pagar a dívida. A redação do artigo, gramaticamente, diz que não precisa do requerimento do credor para incidir a multa (10% – incide pela falta de respeitabilidade com o Poder Judiciário). Só há essa necessidade para o início propriamente dito do procedimento de cumprimento da sentença.

            Contudo a Lei 11232/05, que redigiu o artigo, veio para dar mais efetividade ao Poder Judiciário. Assim, como o devedor toma conhecimento que deve pagar  quando é intimado da sentença do procedimento de conhecimento, na pessoa de seu advogado, ele não precisa ser intimado novamente para que pague, pois ele já sabe que tem que pagar. Se o devedor não concorda com a condenação, ele deve recorrer no prazo legal (15 dias). Se não recorre, nem paga a dívida, significa que o devedor tem a intenção de não pagar. Por isso, deve-se incidir multa, uma vez que o devedor não tem justificativa para não pagar, já que teve todo o processo de conhecimento para o devedor provar que não deve.

            Não há disposição no Código de Processo Civil quando o devedor não tem condições de pagar. Contudo, como a multa é para quem não quer pagar, para se isentar da multa, o devedor deve demonstrar, por atos idôneos, a intenção de pagar. O professor acha que o juiz pode dispensar a multa nesse caso.

 

* A penhora deve englobar também a multa.

 

– Intimação do devedor: não se fala em citação, pois o cumprimento de sentença é incidente processual, sendo a mesma relação processual.

            A intimação ocorre após o requerimento do credor da penhora.

 


Sentença        Intimação da sentença          15 dias         multa de 10%        requerimento do

credor para a penhora      

 

intimação do devedor do cumprimento da sentença          penhora

 

 

– Art. 614, II – Cálculo – Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

 

            Os juizes entendem que o devedor deve ser intimado pessoalmente da incidência da multa, mas não há unanimidade, uma vez que não há jurisprudência sobre isso ainda.

 

            Feita a penhora, o devedor pode impugnar.

 

– Impugnação: A impugnação é meio de defesa do cumprimento de sentença.

            É um incidente processual, pois é a mesma relação jurisdicional, ocorre nos mesmos autos. Mas, pode ser em apartado, dependendo dos efeitos.

            Para haver impugnação, não precisa ocorrer garantia do juízo – por analogia com a execução de título extrajudicial.

 

– Art. 475-M – A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

        § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

        § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

        § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação [a primeira decisão citada é decisão interlocutória, a segunda é sentença].

 

– Art. 475-L – matéria de defesa – A impugnação somente poderá versar sobre: [Rol taxativo]

        I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

        II – inexigibilidade do título;

        III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

        IV – ilegitimidade das partes;

        V – excesso de execução;

        VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

        § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal – Coisa Julgada inconstitucional – a coisa julgada, mesmo a material, é relativizada frente a normas constitucionais.

        § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação – deve apresentar os cálculos fundamentados.

            A matéria de defesa é limitada, pois já houver processo de conhecimento prévio.

 

            Após, o credor é intimado para apresentar resposta à impugnação.

 

            Julgada a impugnação, se continuar a execução, dá-se início aos atos de expropriação (igual ao procedimento da execução de título extrajudicial).

 

– Classificação de execução de quantia certa quanto à estabilidade da execução:

            – Definitiva

            – Provisória

 

            A execução provisória só cabe para títulos judiciais. É cabível quando a sentença exeqüível estiver impugnada por recurso que não tem efeito suspensivo

 

– Art. 475-O – A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

        I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido – O exeqüente assume o risco de ressarcir o executado.

        II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

        III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

        § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

        § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

        I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

        II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

        § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

        I – sentença ou acórdão exeqüendo;

        II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

        III – procurações outorgadas pelas partes;

        IV – decisão de habilitação, se for o caso;

        V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

 

            Só ocorre até os atos de constrição dos bens, até a penhora, a partir daí, o processo fica suspenso. Contudo, pode ocorrer a alienação dos bens, mediante caução dada pelo exeqüente.

            Findo o recurso, confirmada a execução, esta continua como definitiva fosse.

 

            Liquidação da Sentença

           

– Lei 11232/05

 

            É fase precedente à execução da sentença.

            Para ser executado, o título tem que ser certo, líquido e exigível. Se faltar qualquer desses requisitos, nos títulos extrajudiciais, não se pode instruir execução; tem-se que, através de ação de conhecimento, construir um título exeqüível.

            A liquidação de sentença só pode ser feita, assim, em títulos judiciais.

            Nos títulos judiciais, a certeza e a exigibilidade sempre estão presentes, mas alguns podem não ser líquidos. Por isso, é preciso fazer a liquidação da sentença que os instituiu, isto é, dizer o “quanto”.

            O que determina que a sentença é líquida ou não é o pedido do autor. Se este faz pedido certo e determinado, o juiz não pode proferir sentença que não seja certa e determinada. Contudo, se a parte não determina o pedido, a sentença pode ser ilíquida, isto é, só reconhecer que o autor deve ser indenizado/pago, mas não dizer o valor.

            Antes da Lei 11232/05, a liquidação de sentença era um procedimento autônomo. Isso era um empecilho para a celeridade do processo.

            Hoje, é um incidente processual, que se instaura, em regra, dentro do próprio processo de conhecimento.

            É preciso que a parte requeira a liquidação da sentença.

            A decisão que resolve é uma decisão interlocutória, cabendo agravo.

 

– Espécies de Liquidação:

            1. Cálculo

            2. Arbitramento

            3. Artigos

 

1. Cálculo: é a forma mais comum. A lei delega ao credor. Isto é, cabe a este a apresentação e elaboração dos cálculos.

            O devedor pode impugnar.

 

– Art. 475-B – Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

        § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência – às vezes, para realizar estes cálculos, o credor precisa de ato do réu, ou documento que esteja em poder deste.

        § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362 – confissão – ocorre preclusão de matéria de defesa, não podendo mais alegar excesso na execução. Isso não significa que o credor pode apresentar o cálculo que quiser.

        § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

        § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

 

2. Arbitramento: Art. 475-C – Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

        I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

        II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

           

            É um terceiro que fixa o valor da sentença. É apresentado laudo pericial. O perito, chamado aqui de árbitro, é nomeado pelo juiz.

 

– Art. 475-D – Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

        Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

 

            Pode, ainda, haver conciliação, entre as partes, quanto ao valor durante o processo de liquidação da sentença.

 

            Nesse incidente, não há mais discussão sobre os fatos.

 

3. Artigos: é utilizada esta espécie quando é preciso prova fatos novos[6] para se chegar ao valor.

 

– Art. 475-E – Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

 

* Utiliza-se a expressão “artigos”, pois é o que pe colocado em discussão.

 

            Esta espécie de liquidação é instrumento processual, podendo-se produzir provas para determinar a extensão do dano.

            É o juiz que fixa o valor da indenização, por decisão interlocutória.

 

– Art. 475-F – Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272) – cabe instrução probatória plena.

 

– Princípio da Fidelidade do Título: a liquidação não pode reverter/alterar o título – uma decisão interlocutória não pode modificar uma sentença.

           

– Art. 475-G – É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

O que pode ocorrer é “resultado igual a zero”, isto é, o dano é juridicamente irrelevante ou quando o réu pode provar que o dano já foi indenizado – Ex: provar que pagou a conta do hospital, e que o valor é o mesmo a ser indenizado.

            Quer dizer que não há valor a ser executado, mas o título permanece.

 

– Art. 475-A – Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

        § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

        § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

        § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ [ação que decorrem de acidente de trânsito de veículos terrestres] desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido – TER ATENÇÃO: há casos que a sentença tem que ser líquida obrigatoriamente, independentemente do pedido da parte.

 

            Quase toda liquidação se dá após o trânsito em julgado, mas pode haver liquidação provisória da sentença. Neste caso, é autuado em apartado, e é preciso Carta de Sentença.

 

– Art. 475-H – Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento – a decisão da liquidação é decisão interlocutória.

 

 

            Execução contra a Fazenda Pública

 

– A Fazenda Pública, nesta execução, figura como devedora.

            É a Administração Pública direta que se sujeita a esta forma de execução – entes da Federação e suas autarquias e empresas.

 

– Fundamento constitucional – art. 100, CF ­– À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

          § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

        § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

        § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

        § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado – RPV

        § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

        § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

        § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

 

– Precatório:

            – Alimentar – a ordem cronológica de pagamento é própria, diferente da ordem dos precatórios patrimoniais – Conceito: art. 100, §1º-A, CF.

            – Patrimonial

 

            O precatório diz respeito a dinheiro, e tem natureza administrativa.

            A regulamentação se encontra nos Regimentos Internos dos Tribunais[7].

            Inicia-se a execução contra a Fazendo pública com a petição inicial com memória de cálculos.

 

* A Lei 11232-05 não é aplicável a essa execução – não alterou a forma.

 

            A citação é pessoal.

            Não cabe penhora de patrimônio público. Mas se pode dispor deste mediante autorização legislativa.

            A citação não é para pagar a dívida, o teor desta é para embargar, no prazo de 30 dias.

            Decidido os embargos contra a Fazenda Pública, consolida-se o crédito. A partir da definição do valor devido, o Código de Processo Civil silencia, e o processo continua pelo que o Regimento Interno do Tribunal dispõe.

            Recebido o precatório, passa-se ao seguinte procedimento:

– Protocolo/autuação

– Informação do crédito à Fazenda Pública – é dada pela própria secretaria.

– Manifestação do MP – é o procurador geral de justiça o competente – o teor da manifestação se resume a questões administrativas, não cabe mais discussão de mérito, pois já há sentença – Prazo: 10 dias.

– Homologação – dada pelo presidente do tribunal – Pode ocorrer a não homologação por falha, então, deve-se sanar a falha e fazer o processo novamente.

– Inclusão do precatório na lista de pagamento

– Recurso – é o Agravo Regimental, julgado pelo Pleno do Tribunal.

 

            A ordem cronologia de pagamento é estabelecida pela data do protocolo.

 

            Segundo a Constituição Federal, só há execução de títulos judiciais. Contudo, está se entendendo que, como a Fazendo Pública pode ser credora de títulos extrajudiciais de particulares, um particular também pode executá-la por um título extrajudicial.

 

– Súmula 279, STJ – É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

 

– Requisição de pagamento – RPV (requisição de pequeno valor) – por causa da pequena extensão do valor, não há necessidade de se sujeitar a precatório – Art. 100, §3º, CF. Contudo a ordem cronológica de pagamento é respeitada.

 

* Pequeno Valor: art. 87, ADCT – Para efeito do que dispõem o §3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estado e do Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ap crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §3º do art. 100.

            Estes valores são o mínimo, pode-se regular mais através de lei.

            No caso de RPV, a Fazenda Pública é citada para fazer o pagamento em 60 dias, se não for feito, faz-se o seqüestro nas contas da Fazenda Pública, mas não se faz penhora (os bens públicos são impenhoráveis).

            O crédito não pode ser parcelado, não podendo requerer uma parte por RPV e a outra por precatório.

 

            Os precatórios protocolados até 01 de junho devem ser pagos até 31 de dezembro do mesmo ano. Contudo, quando a Constituição Federal diz que a Fazenda Pública tem que incluir verba para o pagamento dos precatórios, não quer dizer que precisa ser verba para quitar todos (entendimento político, e não jurídico).

            Os valores dos precatórios são atualizados na data do pagamento.

            Se a ordem for desrespeitada, a parte tem que requerer, cautelarmente, o seqüestro do valor, que recai primeiro sobre o valor de quem recebeu irregularmente. Se não for mais possível, faz-se o seqüestro nas contas da Fazenda Pública.

            Feito o pagamento, comunica-se ao juiz.

 

– Embargos: art. 741 – Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

        I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

        II – inexigibilidade do título;

        III – ilegitimidade das partes;

        IV – cumulação indevida de execuções;

        V – excesso de execução;

        VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 

        Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

        Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

            Limita a matéria, pois já se passou por um processo de conhecimento.

 

– Reexame Necessário: cabe só na execução fiscal, onde a Fazenda pública é credora. Não cabendo, assim, na execução contra esta, pois a lei partiu da premissa que só são executados os títulos judiciais, e no processo de conhecimento cabe o reexame necessário. Assim, nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais, cabe o reexame necessário.

 

            Por isso, nos casos de execução de títulos extrajudiciais, é sempre preciso adequar o procedimento.

 

           

            Execução de Prestação Alimentícia

 

– Alimentos: é toda e qualquer forma de manutenção de alguém que sirva para sua subsistência.

 

– Classificação:

            1. Quanto à origem:

a. Definitiva: fixada em sentença de processo de conhecimento (trânsita).

b. Provisória: fixada em liminar ou em sentença cautelar.

c. Provisionais: fixada pela Lei de Alimentos em liminar.

 

            2. Quanto à finalidade:

a. Legítimos: decorrem da relação de parentesco (civil) ou matrimonial – não só de pai para filho, mas toda a relação familiar.

b. Indenizatórios: decorrem de ato ilícito que diminuiu a capacidade laborativa de alguém, ou que causou a morte de quem contribuía.

c. Voluntários: decorem de acordo extrajudicial – a pessoa não tem a obrigação nenhuma de prestar alimentos; não tem vinculo com o alimentando.

 

            Nem todo Alimento é submetido a essa execução.

            Na prestação alimentícia, existem meios mais coercitivos para fazer com que o devedor pague os alimentos.

 

– Art. 733 – Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

        § 1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

        § 2o  O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

        § 3o  Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

            O inadimplemento tem que ser voluntário e inescusável.

 

– Meios de execução:

            – Desconto em folha: é disposto em sentença – qualquer tipo de alimentos pode ser descontado em folha.

– Art. 734 – Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia – rol exemplificativo – refere-se à renda fixa paga por alguém ao devedor.

        Parágrafo único.  A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

            O problema é sobre o que vai incidir esse desconto. Na sentença, deve estar especificado se é sobre o bruto ou sobre o líquido.

            O TJSC decide que é sobre o bruto descontados a previdência pública e o imposto de renda, e no caso de o alimentando estar incluído no plano de saúde, este também é descontado.

            Incide também sobre o 13º salário e sobre as férias, pois também são salário; sobre o 1/3 adicional de férias, que é abono constitucional (sendo bônus e não salário), o professor acha que não deveria incidir, mas o entendimento majoritário é em favor de que se incida; e sobre as verbas rescisórias, apenas não serem salário, os TJs entendem que incide.

            Deve-se atentar a nomenclatura da sentença, pois só é descontado o que estiver expresso na notificação.

            – Cobrança de rendas: renda que não decorre de relação de emprego, que não tenha fonte pagadora fixa.

            – Expropriação de bens.

            – Prisão civil: não é pena, é meio coercitivo. Por causa da repercussão, esse meio de coerção é restrito à prestação alimentícia legítima. Não podendo, então, ser utilizado, segundo a jurisprudência, à prestação alimentícia indenizatória e à voluntária. Em relação à prestação voluntária, não se deve mesmo aplicar a prisão civil, mesmo porque não há nenhuma ordem judicial obrigando o pagamento.

            Já com relação à prestação indenizatória, essa decisão é muito criticada, pois a destinação é a mesma da prestação legítima. Contudo, como não está na lei, deve-se provar a necessidade, esta não é presumida como na prestação legítima.

            Como a lei não restringe a prisão civil à falta de prestação legítima, muitos doutrinadores, e o professor, acham que deveria se incidir na prestação indenizatória.

            A prisão não significa pagamento dos atrasado, isto é, a prisão não isenta o devedor dos pagamentos, ele continua devendo.

            A prisão também não é obrigatória, pois se o devedor justifica o inadimplemento, e se a justificativa for plausível, o juiz pode dispensar a prisão.

            O prazo de prisão é de 30 a 90 dias (CPC). Após esse prazo, o devedor tem que ser liberado. Mas pode-se expedir nova ordem de prisão por outras prestações não cumpridas. A lei de alimentos dá prazo diferente, mas se aplica o Código de Processo Civil, pois é lei mais nova, assim, revogou o prazo da lei de alimentos tacitamente.

            O prazo não tem vinculação com o número de prestações não cumpridas, o critério é do juiz. Para ser liberado antes do fim do prazo, tem que pagar o total da dívida.

 

– Procedimento:

            – Aplicação da Lei 11232/05 – há divergência quanto à sua aplicação (cumprimento da sentença). Alguns autores, como Wambier, acham que não se aplica, pois o legislador não alterou o arts. 732 e seguintes, e estes aplicam a execução, e não o cumprimento de sentença. Outros, como Marinoni, acham que a alteração dos artigos referidos é tácita. Neste caso, quando se aplica a Lei ao art. 732, o aplicador da lei (juiz) estaria legislando sem haver lacuna da lei.

            – Alimentos pretéritos e futuros: não podem ser cumulados, pois não é o mesmo procedimento. Mas está se cumulando por causa da economia processual, discriminado cada um.

 

 

Execução de Quantia Certa contra Devedor Insolvente

 

– Insolvência: é a “falência civil”.

– Insolvente: é a pessoa que tem o passivo maior que o ativo, considerando-se este o total do patrimônio penhorável – art. 748 – Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

 

            A execução contra devedor insolvente assemelha-se quanto ao seu procedimento à falência. Contudo, é equivocado se falar em falência civil, pois a falência é instituto privativo do direito comercial.

 

– Formas de insolvência:

            – Típica: verificada, via de regra, em processo de execução anterior.

            – Presumida: dos casos do processo cautelar de arresto – art. 813 – O arresto tem lugar:

        I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

        II – quando o devedor, que tem domicílio:

        a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

        b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

        III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

        IV – nos demais casos expressos em lei.

 

– Depósito ilisivo: art. 757 – O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.

            É a possibilidade do devedor, ao receber a citação, de evitar a insolvência realizando pagamento ou apresentando bens no valor da dívida, que não representam pagamento prosseguindo, então, a execução por quantia certa contra devedor solvente.

 

– Legitimidade: podem requerer a execução contra devedor insolvente, além do credor da dívida,  o próprio devedor ou seu espólio, residindo aí a peculiaridade desse procedimento.

 

– Declaração de insolvência: embora a imperfeição legislativa possa autorizar entendimento diverso, o devedor não requer a execução, mas a declaração de sua insolvência, por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Após a sentença desse procedimento, passa-se, automaticamente, à execução.

            – Efeitos da sentença declaratória de insolvência:

1. instauração do concurso universal de credores;

2. vencimento antecipado de toda dívida;

3. perda da penhora, que deixa de ser critério de preferência de crédito;

4. arrecadação de bens; e

5. interrupção da prescrição.

 

            Os credores que se habilitam receberão com base na ordem e nas disposições da Lei de Falência (Lei 11101/05). Ordem de preferência:

1. Créditos trabalhistas

2. Garantia real

3. Tributário

4. Privilégios especiais

5. Privilégios gerais

6. Quirografários

7. Multa contratual

 

            Esses credores receberão seus créditos até o limite de 150 salários-mínimos, rateados proporcionalmente entre si. Eventual crédito excedente desse limite passará ao fim da fila de credores.

            Ficará responsável pela administração dos bens do insolvente o administrador nomeado pelo juiz em sentença, tendo preferência para assumir esse encargo o maior credor – Art. 761, I – Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I – nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa.

            Na sentença o juiz também determinará a expedição de edital convocando os credores a habilitarem seus créditos – art. 761, II – Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: II – mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

            Findo este prazo, os credores serão intimados por edital para, em prazo comum de 20 dias, alegarem preferências ou impugnarem os créditos – art. 768 – Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

        Parágrafo único.  No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

            Nessa fase, será aberta instrução plena, com a possibilidade de prova documental, testemunhal, etc.

            Todas as impugnações são decididas por sentença, uma para cada impugnação. Essa peculiaridade é comum ao processo de falência – Art. 772 – Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

        § 1o  Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

        § 2o  Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

            O devedor também pode impugnar os créditos habilitados.

            Na habilitação, o credo deverá trazer o título original.

 

– Credor retardatário: existe discussão doutrinária acerca do credor retardatário que se apresenta após a decisão das impugnações. Uma corrente sustenta que poderia se habilitar depois da decisão, desde que não tenha sido feito o pagamento. Outra corrente sustenta que, após a decisão, o credor não poderia mais se habilitar, ressalvado o seu direito de ajuizar execução posterior, para não ferir a ordem de preferência e em razão da interrupção da prescrição pela declaração de insolvência. O primeiro entendimento pe o dominante.

           

A prescrição é retomada depois do trânsito em julgado da sentença que encerra o processo de insolvência – Art. 777 – A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

            Após 5 anos do encerramento do processo de insolvência, consideram-se extintas as dívidas – Art. 778 – Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

            Contudo, tal extinção não é automática, sujeitando-se a requerimento do devedor e impugnação dos credores – art. 779 – É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

– Art. 780 – No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

        I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

        II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

            Esse prazo de extinção das dívidas visa à reabilitação do insolvente, que é a razão de ser do processo, da mesma forma que a falência.

            Se antes do prazo de 5 anos crédito prescrever, considera-se o prazo de prescrição, pois é instituto de ordem pública.

            Não é qualquer credor que tem legitimidade para requerer a insolvência, mas somente o credor quirografário, pois os outros gozam de outras garantias ou privilégios que devem ser executados antes do pleito de declaração de insolvência.

 

 

            Embargos de Terceiros

 

– Função: defesa de bem, móvel ou imóvel, de quem não faz parte da lide, mas que estão sendo alvo de constrição.

 

– Embargos = resistência

– Terceiro: todo aquele que não é parte – a parte tem meios próprios para se defender por estar dentro da lide.

 

– Cabimento: art. 1046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos – Rol de constrição exemplificativo.

        § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

        § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

        § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

            Os embargos de terceiros defendem a posse, e não a propriedade.

 

– Turbação: não há destituição da posse ainda, só há ameaça, em abstrato, da posse.

– Esbulho: há destituição da posse.

 

            O esbulho ou a turbação tem que decorrer de ato judicial, e não de particular (que é o caso de ações possessórias).

 

– Outras hipóteses de constrição: Art. 1047 – Admitem-se ainda embargos de terceiro:

        I – para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos – “atos materiais” presume que se tenha uma sentença.

        II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese – quando o credor quer ficar com o objeto da garantia, isto é, o bem.

 

– Art. 1054 – Só tem essa limitação de defesa – Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

        I – o devedor comum é insolvente – portanto não tem a prerrogativa de ficar com o bem, só com a quantia referente à garantia.

        II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

        III – outra é a coisa dada em garantia.

 

– Condições para interpor Embargos de Terceiros:

            1. ser terceiro.

            2. ser possuidor, direito ou indireto.

            3. ter havido ato de constrição judicial.

 

– Natureza Jurídica: é ação de conhecimento de cunho possessório. A sentença não vai declarar de quem é a propriedade, apesar de ser usada como matéria de articulação de defesa.

 

– Legitimidade ativa – art. 1046, §1º – Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

            – Senhor proprietário: proprietário que defende sua posse.

            – Possuidor: não tem a propriedade, só tem a posse direta.

 

– Art. 1046, §2º – Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial – Toda vez que alguém que esteja na lide ver constrito bem que esteja sob sua posse, mas que não seja de sua propriedade, este alguém deve defender este bem mediante embargos de terceiro, independentemente de qualquer instrumento de defesa e sem o prejuízo destes.

 

– Legitimidade passiva:

            – exeqüente

            – executado – quando há indícios que este sabe que o bem não está sob sua posse e não declara nada.

 

– Momento: Art. 1048 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta – a remição foi excluída do processo de execução.

            Se perder esse momento, o terceiro perde o direito de defesa da posse através dos embargos. Pode, contudo, manejar ação possessória, mas é muito difícil ganhar, uma vez que o arrematante será proprietário de boa-fé e justo título.

 

– Art. 70, I – A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta – deve-se fazer nos embargos de terceiro, sob pena de perder o direito de regresso.

 

– Competência: do juízo que proferiu o ato (por conexão) – art. 1049 – Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

 

– Procedimento: é regido pelo processo cautelar, apesar de não ser uma cautelar, por ser um rito mais célere.

            1. Inicial: Além dos requisitos do art. 282[8], tem que provar a posse (o CPC não define se a posse tem que ser direta ou pode ser indireta, então, entende-se que pode ser qualquer uma) – Art. 1050 – O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

        § 1o  É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz – audiência de justificação – só se verificam provas do autor dos embargos (o terceiro) para a obtenção da liminar.

        § 2o  O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

            2. Liminar – de reintegração ou manutenção – para obtê-la deve-se apresentar prova sumária da posse.

– Art. 1051 – Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes – a caução é condicionante dos efeitos da liminar, para o caso de os embargos serem julgados improcedentes. Neste caso, o terceiro (autor dos embargos) tem que devolver o dinheiro do bem e de todos os frutos e rendimentos.

            3. Efeitos – suspensivo: pode ser parcial, no caso de ser referente à somente parte dos bens constritos.

            4. Contestação: Art. 1053 – Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803[9]não cabe reconvenção, pois ação possessória tem cunho dúplice, já são previstos os pedidos contrapostos.

            5. Sentença: art. 1048.

            6. Embargos preventivos: ocorre quando a pessoa sabe que vai sofrer uma turbação ou um esbulho de sua posse – há divergência.

– Ex: quando o locador sabe que o locatário já está sendo executado e pode ser constrito o bem do locador, mas ainda não houve a penhora.

            Não se aplica aqui o art. 1046, pois este artigo condiciona o direito de embargar ao esbulho ou turbação.

            Quem defende a possibilidade, diz que a simples citação já é uma turbação. O professor não concorda.

            Contudo o terceiro pode fazer uma comunicação de que o bem não é do executado.

– Súmula 84, STJ – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda d imóvel, ainda que desprovido de registro – se a pessoa não registra, não há obrigação de terceiros, contudo como essas prática é muito corriqueira, há entendimento de que há interesse de agir, mas não quer dizer que tem direito.

 

            Ação de Consignação em Pagamento

 

– Cabimento:

            1. Recusa do credor

            2. impedimento do credor

            3. credor desconhecido ou incerto

            4. local incerto ou perigoso

            5. dúvida sobre o credor – art. 895 – Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

– Art. 898 – Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

 

– Art. 335, CC – A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil – exceto se o devedor já sabia que o lugar era assim.

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; – se pagar para o “credor” errado, não se exonera da dívida, tem que pagar também para o credor certo. O mais indicado, nesses casos, é formar um litisconsórcio passivo com todos os possíveis credores.

 V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

– Formas:

            – Judicial: art. 893 – O autor, na petição inicial, requererá:

        I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 

        II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

– Bancária/extrajudicial: só é possível quando a obrigação for em dinheiro. E será feita em estabelecimento bancário, preferencialmente, no oficial, se houver. Feito o depósito, será enviada carta com aviso de recebimento (AR) para o credor com o prazo de 10 dias para oferecer recusa.

            Se o credor não se manifestar sobre a recusa, o devedor ficará liberado da obrigação, e a quantia ficará à disposição do credor.

            A recusar deve ser manifestada por escrito, no estabelecimento bancário. O devedor tem 30 dias para propor ação de consignação instruída com a prova do depósito e da recusa. Se o devedor ingressar com a ação de consignação e o credor fizer o levantamento, quem arca com as custa é o credor, porque ele é o sucumbente. Se o devedor ingressar com a ação e não juntar a recusa, quem arca com as custas é o devedor. É ele ainda que arca com as custa no caso de o credor recusar o depósito com justa causa. Se o credor alegar que o depósito foi feito a menor, e por isso recusou, terá que dizer na contestação qual o valor realmente devido.


– Art. 890 –
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

        § 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

        § 3o  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 

        § 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

 

– Art. 896 – Contestação – Na contestação, o réu poderá alegar que:

        I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

        II – foi justa a recusa;

        III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

        IV – o depósito não é integral.

        Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

 

– Art.897 – Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 

        Parágrafo único.  Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

 

– Art. 899 – Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

        § 1o  Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 

        § 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

 

– Art. 891 – Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

        Parágrafo único.  Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

 

– Art. 894 –  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

 

– Prestações Periódicas: Art. 892 – Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

            Se deixar passar esses cinco dias, não pode efetuar o depósito com juros, terá que ingressar com outra ação de consignação em pagamento para esse período. Os pagamentos seguintes são feitos normalmente, na primeira ação de consignação.

 

– Competência:

– credor certo – local do pagamento, exceto se outro foi contratado.

– vários credores certos – devedor escolhe.

– vários credores incertos – devedor escolhe.

 

– Legitimidade;

            – Ativa: devedor

            – Passiva: credor

 

            A ação de consignação em pagamento é natureza dúplice.

 

– Art. 900 – Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

 

 

            Ação de Depósito

 

            Serve para que o depositário restitua o bem quando o contrato terminar, quando o depositário se recusa o devolver o bem. – Art. 901 –  Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.

 

– Depositário: tem dever de guarda e conservação, e, depois de findo o processo, de restituir o bem.

 

– Espécies:

            – Necessário (legal): Decorre da lei ou de calamidade – Ex: Administração Pública coloca bem em terreno de alguém para escoar água da inundação (calamidade pública), essa pessoa é depositária do bem deixado em sua propriedade.

            – Voluntário: é contratual – Ex: deixar carro no aeroporto enquanto viaja.

 

– Art. 902 –  Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

        I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

        II – contestar a ação.

        § 1o  No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

        § 2o  O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

 

– Art. 903 –  Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

 

Prisão Civil – Art. 904 –  Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

        Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

            No caso do depósito necessário, não é preciso entrar com ação, basta o juiz expedir mandado de busca e apreensão e de prisão. No caso de depósito voluntário, o depositante tem que pedir a prisão. A jurisprudência tem dito que é inconstitucional a prisão do depositário voluntário. Só seria possível depois da sentença.

 

– Art. 905 –  Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

 

– Art. 906 –  Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

 

            Ação de Prestação de Contas

 

            Há duas espécies de ação de prestação de contas: uma a legitimidade ativa é de quem tem o direito de exigir a prestação; e outra a legitimidade ativa é de quem tem que prestar as contas.

 

– Art. 914 – A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

        I – o direito de exigi-las;

        II – a obrigação de prestá-las.

           

            É cabível a todo e qualquer momento desde que alguém tenha obrigação, legal ou contratual, de prestar contas.

            É ação de natureza dúplice – qualquer das partes pode formular pedidos. Assim, havendo saldo devedor, deve-se declarar na sentença, condenando a parte que deve ao pagamento.

 

– Súmula 259, STJ – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

 

1. Legitimidade ativa de quem tem o direito de exigir a prestação de contas.

 

            Nessa espécie de ação pode haver duas sentenças: no caso de o réu contestar e no caso de revelia. A primeira sentença discute o dever ou não da prestação de contas; e a segunda discute a prestação de contas propriamente dita (se encaixa aqui a única sentença da possibilidade de o réu prestar as contas imediatamente).

 

– Art. 915  Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

        § 1o  Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

        § 2o  Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar – revelia.

        § 3o  Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil – se não prestar contas em 48 horas, devolve-se o direito ao autor, que pode requerer cautelar de exibição ou busca e apreensão de documentos que estejam na posse do réu. O réu perde o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor. Mas isso não quer dizer que não possa aparecer saldo devedor em favor do réu, nem que o autor possa apresentar qualquer tipo de prestação exorbitante.

 

 

                                              

                                      Apresentação das contas           manifestação             Sentença 

 


Pedido           Citação            Contestação           Instrução           1ª sentença

 


                                       Revelia          1ª Sentença                                       Apresentação das

Contas  

 

 


       2ª Sentença               Manifestação

 

 

 

2. Legitimidade ativa de quem tem a obrigação de prestar as contas

 

– Art. 916 – Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

        § 1o  Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

        § 2o  Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

 

            Na petição inicial, devem constar as contas, pois o réu é citado para aceitar ou contestar essas contas. Na contestação, o réu diz se é ou não a pessoa a quem se deve prestar as contas, e/ou as contas propriamente ditas.

 

– Se aceitar: a sentença dá a homologação dos cálculos, pois não há divergência entre as partes.

– Revelia: não significa procedência da ação, o juiz pode julgar improcedente.

– Se contestar: há instrução.

 

            O autor pode fazer pagamento em consignação, caso já saiba que deve pagar algo.

 

– Art. 917 –  As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

 

– Art. 918 –  O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada – Execução forçada – art. 475-J.

 

– Art. 919 –  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

 

 


                                      Aceite          Sentença

                                

Pedido            Citação               Contestação             Instrução            Sentença

 

                                   Revelia           Sentença

                                

 

 

            Ação Monitória

 

            É ação de conhecimento com objetivo de constituição de título executivo mais rapidamente.

 

– Cabimento: art. 1102-A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

            – Pagamento em dinheiro

            – Entrega de coisa fungível       são os limites da ação

            – Entrega de bem móvel

 

– Ex: quando alguém, em boletim de ocorrência, se compromete a arcar com as custas de hospital de outrem a quem causou dano, e não paga, o hospital pode  entrar com esse tipo de ação com base no B.O..

 

– Art. 1102-B – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

– Embargos – Art. 1102-C – No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei – os embargos são autuados nos mesmos autos.

        § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

        § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 

        § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

 

           

                                   Entrega a coisa/paga         extinção da ação

 


   Pedido        citação           embargos[10]        instrução         sentença

 

                                   Revelia       sentença com mandado executivo

                                                                      (título executivo)

 

Pela peculiaridade da revelia, muitos autores, dizem que não é possível a citação ficta, apesar de não fazer nenhuma vedação legal (o professor acha que pode ter). Contudo, tem-se aceitado a citação ficta pela falta de vedação legal.

            A jurisprudência vem entendendo também que é possível ação monitória contra a Fazenda Pública, por causa do princípio da igualdade de armas.



[1] Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

[2] Julgamento antecipado da lide O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

        I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 

        II – quando ocorrer a revelia (art. 319).

[3] § 1o  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação

[4] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. §2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). §3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  §5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  §6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

        Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. §1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. §2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. §3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

[5] Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único.  Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

    Art. 733.  Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. §2o  O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. §3o  Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

[6] Fatos que não foram discutidos no processo de conhecimento, existentes ou não no momento do ajuizamento da ação.

[7] TJSC Arts. 244 e seguintes.

[8] A petição inicial indicará:

        I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

        II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

        III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

        IV – o pedido, com as suas especificações;

        V – o valor da causa;

        VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

        VII – o requerimento para a citação do réu.

[9] Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

        Parágrafo único.  Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.  

[10] Não se contesta, pois a contestação não tem efeito suspensivo.

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani. Processo Civil: Execução – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/processo-civil-doutrina/processo-civil-execucao-parte-ii/ Acesso em: 26 jul. 2024
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