Filipe Siviero*
A investidura e a competência são elementos ligados à jurisdição que por sua vez, segundo o autor, traduz a declaração do direito aplicável ao caso concreto e posteriormente a execução segundo o que o ordenamento prevê. Assim sendo, o Estado toma para si o poder de decidir. Logo, quem tem poder, tem jurisdição.
A exigência mínima para exercer a atividade jurisdicional é estar investido no poder, seja por concurso público ou pelo quinto constitucional. A investidura é idêntica para todos os juízes. Só que existem condições nas quais será permitido um juiz competente para dirimir os casos. Tais condições, ou critérios, devem ser atendidos, pois sua não-verificação enseja nulidade. Daí retira-se a seguinte percepção: todo juiz é investido para exercer jurisdição, mas nem sempre será o competente para o caso. E como se encontrará o competente? Segue-se um roteiro de tal forma que para se chegar aos competentes eliminam-se os incompetentes.
Investidura e jurisdição são apresentadas como pressupostos processuais, pois contemplam a presença do Estado na relação. Questiona-se se a competência é considerada como “medida de jurisdição”. Ao se verificar tal asserção, confronta-se com a idéia de que embora a jurisdição seja única, ela encontra-se dividida.
Para Vicente Greco Filho, competência é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre tal poder, prossegue, de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
Evidentemente, se todo juiz tem jurisdição, nem todo juiz tem competência para conhecer e decidir sobre esta ou aquela questão.
Por isso, um juiz competente para causas trabalhistas não será competente para causas criminais, não porque desconheça o direito penal, mas porque a própria lei estabelece que o magistrado não pode invadir a competência, o âmbito de atuação de outro.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que “se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio”.
A competência é o limite de atuação da atividade jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
Assim como ocorre na maioria dos ordenamentos constitucionais, no Brasil não se encontra a previsão de um único órgão competente para o exercício de toda a atividade jurisdicional.
A estrutura escalonada do nosso judiciário mantém numa ponta um órgão de cúpula com competências originárias e recursais, e prevê na outra ponta, a estrutura judiciária dos Estados-Membros, com competências residuais, ou seja, matérias que não abarquem as reservadas as especiais.
Não cabe demonstrar todo o trajeto para se definir um órgão competente, mas sim dizer que, são competentes aqueles que não forem incompetentes, pois, Não existe uma fórmula precisa para tanto. Deve-se ter em conta que nem todos esses critérios necessariamente (ou raramente) serão aplicados. É corriqueiro que a invocação de um único seja bastante para afastar quaisquer outras divagações. Outras vezes, porém, será imprescindível a aplicação conjunta de vários deles.
O Código de Processo Civil usa diversos critérios que devem ser simultaneamente compatibilizados. Fala-se, desse modo, da competência: a) em razão da matéria (ratione materiae); b) em razão da pessoa (ratione personae); c) funcional; d) em razão do valor da causa; e) territorial (ratione loci).
CONSIDERAÇÕES PESSOAIS
A exigência mínima para exercer a atividade jurisdicional é estar investido no poder, seja por concurso público ou pelo quinto constitucional. A investidura é idêntica para todos os juízes. O artigo buscou sintetizar tal ensinamento: a investidura é pressuposto para jurisdição. Insistiu-se na questão de definir a competência como a medida de jurisdição.
A Constituição Federal criou o Poder Judiciário, que é nacional, isto é, uno. Contudo, estruturou-o por diversos ramos, estabelecendo várias segmentações – umas sob responsabilidade da União, outras sob o comando dos Estados e Distrito Federal. Daí se falar, mais como figura de retórica, do Poder Judiciário Federal, Estadual e do Distrito Federal – visto que, antes de mais nada, formam eles um todo. Aliás, não casualmente há órgãos que são comuns a eles, ainda que mantidos pela União (STF e STJ).
A definição concreta do juízo competente, conquanto, nem sempre advém de normas processuais. Quem traz tais definições em primeiro lugar é a Constituição Federal com várias determinações a esse respeito (p.ex., competência da Justiça Federal: art. 109).
Em segundo plano, tanto a União quanto os Estados-membros e Distrito Federal têm poder de legislar sobre a organização judiciária (art. 96, inc. II, al. d, e 125, § 1º, da CF), quer dizer, sobre a criação e funcionamento dos seus respectivos órgãos judiciais. Dessa maneira, por via reflexa, ao criarem e definirem as atribuições de cada juízo acaba estabelecendo aqueles que serão competentes para determinadas situações.
Como visto, há diversos critérios que deverão ser invocados para definição da competência referente a determinado processo. Pode ocorrer, é evidente, que seja assim desconsiderado, propondo-se a causa perante juízo que a ela é estranho. Haverá uma conseqüência, a incompetência. Contudo, o CPC não trata com igualdade todos esses casos, variando de intensidade à reação processual.
A incompetência absoluta existe quando se está diante de critérios funcionais, em razão da matéria e em razão da pessoa. A incompetência relativa liga-se aos critérios territoriais e do valor da causa.
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO Volume I – TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Rio de Janeiro – RJ, Editora Forense
SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de o Processo Civil. 6ª ed., v. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Wambier, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006
*Acadêmico de Direito da UFSC.
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