Trânsito

Estrangeiros – Tradução Juramentada da CNH

 

                        No final de março de 2010 o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – através da Resolução 345 alterou parte da Resolução 193 acerca da exigência de tradução juramentada do documento de habilitação dos estrangeiros para ser considerada regular a condução de veículos no Brasil. Essa singela exigência era o entrave para que diversos estrangeiros utilizassem veículos no Brasil, especialmente locados, pois os aeroportos (mesmo internacionais) não possuem esse profissional à disposição, quanto mais em período integral e habilitado a fazê-lo nos mais diversos idiomas.  Portanto, algo corriqueiro em todo mundo, que é você reservar um carro para locação ainda em seu país de origem, tornava-se inviável ao desembarcar e não dispor de profissional para realizar a tradução juramentada.  Nem é preciso comentar se o desembarque ocorresse em véspera de fim de semana ou feriado.

 

                        Além da dificuldade prática e burocrática, instalava-se uma questão jurídica: o estrangeiro regularmente habilitado em seu país, e amparado por Convenções e Acordos, bem como pela reciprocidade de tratamento (portanto legitimado a conduzir no Brasil) que não estivesse de posse da tradução poderia ser considerado ‘NÃO HABILITADO’  e autuado numa infração gravíssima ou seria autuado numa infração leve por ‘NÃO PORTAR’ documento de porte obrigatório.  Detalhe que essa segunda autuação somente seria cabível se o tal documento fosse de porte obrigatório e ele não se encontra relacionado entre eles (somente CNH e CRLV – licenciamento, em originais), e mesmo assim tal autuação somente é cabível quando a pessoa possui o documento e não está consigo, por exemplo, quando o veículo está licenciado mas o condutor não está de posse dele.   Outro problema tão complicado quanto este ocorria quando a autuação por infração era feita à revelia, sem abordagem, e o proprietário tendo o dever de indicar o real infrator, tinha negada essa pretensão pela falta do documento, recaindo sobre si a responsabilidade da infração se pessoa física, ou agravando o valor da multa se pessoa jurídica, como é o caso das locadoras.

 

                        Vem a pergunta: os agentes de trânsito terão que saber falar outras línguas? A resposta vem com a seguinte reflexão: qualquer cidade que recebe turística que recebe pessoas de outros países até meninos humildes fazem o papel de guias turísticos ‘comunicando-se’ em outros idiomas. Com os grandes eventos esportivos que se aproximam (Copa do Mundo, Olimpíadas), as multinacionais que se instalam no país falar outro idioma deixa de ser um privilégio (ou obrigação) das não adequadamente classificadas como profissões nobres, mas de qualquer pessoa que vive num mundo globalizado, e se as condições pessoais não permitem, cabe ao governo fazê-lo. No caso dos agentes de trânsito, a inclusão da matéria na formação, se ainda não existe, já vem atrasada.

 

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Estrangeiros – Tradução Juramentada da CNH. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/estrangeiros-traducao-juramentada-da-cnh/ Acesso em: 22 abr. 2025
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