Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 75 – Errata

Embora
tenhamos colocado em vermelho no 27o comentário ao NCPC, não explicitamos que o
inciso III, na redação original do PLS 166/10, já com as incorporações do
Substitutivo relatado pelo Sen. Valter Pereira, foi excluído na votação do
Plenário do Senado.


Desse modo, o texto do Projeto de Lei nº 8046/10, atualmente em exame da Câmara
dos Deputados, não contempla mais a figura das Mesas das Casas Legislativas.
Com a exclusão do inciso III original, os demais foram renumerados.


A redação atual é, portanto, a seguinte:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu prefeito
ou procurador;

III – a massa falida, pelo
administrador judicial;

IV – a herança jacente ou vacante,
por seu curador;

V– o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem
os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação,
por seus diretores;

VII – as sociedades sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus
bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira,
pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil;

IX – o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for
dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas
ações em que o espólio for parte.

§ 2º As sociedades sem
personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de
sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para
qualquer processo.

*Humberto
Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de
Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – arts. 75 – Errata. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-75-errata/ Acesso em: 22 nov. 2024
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