Embora
tenhamos colocado em vermelho no 27o comentário ao NCPC, não explicitamos que o
inciso III, na redação original do PLS 166/10, já com as incorporações do
Substitutivo relatado pelo Sen. Valter Pereira, foi excluído na votação do
Plenário do Senado.
Desse modo, o texto do Projeto de Lei nº 8046/10, atualmente em exame da Câmara
dos Deputados, não contempla mais a figura das Mesas das Casas Legislativas.
Com a exclusão do inciso III original, os demais foram renumerados.
A redação atual é, portanto, a seguinte:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu prefeito
ou procurador;
III – a massa falida, pelo
administrador judicial;
IV – a herança jacente ou vacante,
por seu curador;
V– o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem
os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação,
por seus diretores;
VII – as sociedades sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus
bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira,
pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil;
IX – o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.
§ 1º Quando o inventariante for
dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas
ações em que o espólio for parte.
§ 2º As sociedades sem
personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de
sua constituição.
§ 3º O gerente da filial ou agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para
qualquer processo.
*Humberto
Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de
Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com