Os direitos do idoso sob a ótica da teoria dos jogos
Ricardo Régis Oliveira Veras*
“O tempo é o mestre de tudo”.
Provérbio popular.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir a questão dos jogos sociais competitivos e cooperativos e suas implicações nos direitos dos idosos. Será demonstrada a possibilidade da aplicação da filosofia dos jogos, em função de ser uma doutrina voltada para a tomada de decisões. Ainda, discutirá a questão da neutralidade enquanto realidade fática ou utópica, de modo a imprimir conotações diversas. Haverá ainda, uma segregação entre os interesses individuais para com os coletivos. Por fim, serão sintetizadas as diversas vertentes, bem como as suas implicações práticas.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos do idoso – teoria dos jogos – Ciência Política – cooperação e competição.
ABSTRACT: This article aims to discuss the issue of competitive and cooperative social games and their implications on the rights of the elderly. Will be demonstrated the possibility of applying the philosophy of games, according to a doctrine focused on decision making. Also, it will discuss the issue of neutrality as concrete or utopian reality in order to bring several connotations. There will be distinctions between the individual interests to the collective ones. Finally, the various strands will be synthesized, as well their practical implications.
KEYWORDS: Rights of the elderly – game theory – Political Science – cooperation and competition.
1. APONTAMENTOS INICIAIS:
O Estatuto do Idoso comemora um pouco mais de cinco anos de vigência, cujo desenvolvimento foi originado a partir de reivindicações, bem como de pressões acerca de uma realidade que cada vez mais faz parte do cotidiano do mundo e dos brasileiros. Pode-se dizer que a Lei 10.741/2003 galgou passos tímidos em direção à tutela do idoso e à promoção de seu bem-estar coletivo e individual.
Na verdade, nos caprichos de um mundo jovem e dinâmico, marcado pelo culto à imagem, a população envelhece e ruma para o achatamento da base e da porção intermediária da pirâmide demográfica. O Mundo, acostumado com as altas taxas de natalidade, ruma para o amadurecimento de seus pares e, aos poucos, reclama-se o desenvolvimento de políticas voltadas para a terceira idade. Sensível a esta realidade, referenda SOUSA[i]:
“Diante da situação da diminuição de nascimento e aumento da longevidade, novas opções devem ser apresentadas aos legisladores e à sociedade para um tratamento jurídico social digno, visando à proteção e à reivindicação de novas normas jurídicas incorporando novos direitos ao idoso, bem como à sua família e à sociedade, tornando um membro ativo e participativo socialmente”.
Com a sedimentação de diversos trabalhos acadêmicos, estudos e resenhas, é natural que sejam questionadas as diversas vertentes em prol dos idosos. Entretanto, há resistência por parte na sociedade em absorver os direitos da terceira idade.
É comum visualizar os direitos do idoso sob a ótica cívica e de família, mormente quando se trata de direito à alimentação, ao vestuário, bem como preferencialmente ser acolhido por sua família. Mas, ao analisar mais detidamente as questões da idade e de seus reflexos sociais, observamos que há um conjunto de políticas públicas tanto a nível governamental, como a nível social, e tendo por seu guardião, o Ministério Público. Nestes termos, é fácil intuir que os direitos do idoso, além de difícil implantação prática, deparam com a questão da complexidade, por ser multidisciplinar.
O envelhecimento não é só um fenômeno cronológico, mas biológico, psicológico, jurídico e social. Como tudo que envolve os processos da realidade, deparamo-nos com as faces positivas e negativas, muito embora haja amplificação de aspectos negativos pela sociedade, daí preconceitos. Por estas razões é que entram a comunhão de forças, de conscientização, de elaboração de estudos para melhor promover a divulgação dos direitos do idoso. De acordo com as explanações expostas, afirmamos que não é fácil descortinar “o véu de Ísis”, bem como identificar os princípios norteadores daqueles direitos.
No contexto social, diversas bandeiras são levantadas com relação aos idosos, desde a colaboração da sociedade em prol daqueles, ao desenvolvimento da esfera individual de cada idoso. O idoso, frente às diversas interações sociais, pode colaborar ou exercitar direitos seus. Essas formas de relações intersubjetivas, e marcadas por constantes decisões, podem ser traduzidas como formas de jogos sociais, ou papeis desempenhados.
Para uma melhor sedimentação dos direitos do idoso enquanto campo autônomo faz-se cogente contrastar a sua evolução jurídica com base na teoria dos jogos. A seguir, serão abordadas considerações superficiais acerca da problemática que os idosos enfrentam em diversos jogos sociais.
2. A NEUTRALIDADE CIENTÍFICA:
Desde a ruptura nos diversos campos do saber, originada a partir da divulgação do iluminismo, foram recorrentes os estudos no sentido de perquirir uma neutralidade cientifica em função do seu objeto de estudo.
A temática da neutralidade vem permeando diversas conotações, bem como acirrando disputas acadêmicas, segundo DEMO[ii]. Na atualidade, a neutralidade é encarada como uma utopia, posto que a aplicação prática da ciência sempre seja marcada por questões de cunho político. No entanto, é comum distinguir duas facções científicas em torno da perquirição do objeto nas ciências sociais: os engajados, de um lado, e os que sustentam a neutralidade pura. Acerca de desse embate, é corriqueiro operar uma confusão entre os juízos de fato e de valor, pois o ser humano está simultaneamente figurando como sujeito e objeto[iii].
A política é senão um conjunto de decisões que são traduzidas por um jogo de interesses (muitas vezes contrapostos). Das discussões, é que se formam uma sedimentação ao longo dos anos, bem como formação cultural acerca de determinado aspecto da realidade.
É impróprio afirmar que a ciência conscientiza cidadãos acerca de seus deveres cívicos, mas sim, a valoração (intersubjetiva) de conteúdos científicos e de seus possíveis reflexos na sociedade. A valoração política, por assim dizer, compele o indivíduo de um estado de neutralidade à ação (ou inação), esta voltada para um objetivo qualquer. A ciência pura serviria apenas como um instrumental, mas nunca como uma finalidade ou uma meta. A própria neutralidade, em termos políticos, pode ser concebida como uma valoração subjetiva e de situação.
Para que haja concretização dos direitos do idoso tanto quanto na questão individual como na coletiva, faz-se necessário canalizar aqueles para uma finalidade. A depender do caso, poderá haver realizações positivas ou negativas. Tudo estará condicionado aos ajustes dos jogos sociais.
3. BEM INDIVIDUAL E BEM COMUM:
Primariamente, o ser humano é movido por dois orientes básicos: um de cunho personalíssimo, individual; o outro, de cunho social, podendo ser um grupo ou a própria humanidade.
O bem individual concerne a busca daquilo que um sujeito imagina ser certo, bem como a realização do bem-estar pessoal. REALE[iv] defende que, embora seja impossível a realização da Justiça por meio de um bem-pessoal, a sua verdadeira virtude está pautada na temperança. Por outro contraponto, o bem comum transcende as expectativas do homem individual e passa a centrar em torno de objetivos ou metas de longo prazo. O valor áureo do bem comum é regulado pelas leis da Ética
As ponderações aqui podem originar debates acerca das filosofias de vida, ou daquilo que seria o melhor para cada indivíduo. Adiantamos que são esses ideais ou filosofias, enquanto caminhos para busca da felicidade individual ou coletiva, valorações subjetivas e distantes da realidade fria e neutra. No mundo fático não existe paixão, nem ideais individuais ou coletivos. Os fatos devem ser traduzidos por aquilo que simplesmente é, e não pelo que poderia ser.
4. A QUESTÃO DO IDOSO NA TEORIA DOS JOGOS:
Uma das questões que instigaram os matemáticos por séculos foram as diversas formas com que os jogos eram estruturados. Inúmeras teorias foram sedimentadas ao longo dos tempos, mas com poucos resultados práticos. A aplicação dos jogos foi desenvolvida durante o Século das Grandes Guerras, tanto no sentido de prever comportamentos, como para demonstrar a contraposição ou ajustes de forças sociais.
A teoria dos jogos pode ser concebida como uma filosofia voltada para a tomada de decisões. Essas decisões, embora insignificantes, geram conseqüências importantes em longo prazo. Ainda, as decisões não têm impacto unicamente individual, mas trazem conotações que influenciam na tomada de decisões de outros agentes sociais. Nesse sentido, a teoria dos jogos interessa em grande parte à Ciência Política, no sentido de formular respostas e modelos sociais. O Direito, enquanto expressão da Política, não assiste passivamente a esse contexto.
Na dinâmica social, tanto há jogos competitivos (egoístas), como cooperativos (altruístas)[v]. Todas as duas formas são concebidas como estratégias de sobrevivência: aquela no sentido de incorporar forças, de acumular recursos ou de exercer influência; esta, com o objetivo de desenvolver estratégias de adaptação e adequação social.
Em termos modulares, das quatro vertentes dinâmicas dos jogos, entendemos que três delas poderão ser benéficas aos interesses dos idosos e uma prejudicial. Das diversas formas concebíveis, por exemplo, poderá haver uma exaltação do idoso enquanto pessoa e ignorar este ente como se fosse uma unidade coletiva, ou vice-versa.
Sob a ótica dos jogos, é difícil prever o verdadeiro desfecho da evolução dos direitos do idoso em certo tempo, isto por causa da existência de diversos vetores ou interesses sociais contrapostos. Embora a teoria dos jogos possa ser útil para deflagrar os passos seguintes do comportamento legislativo bem como político, entendemos que a aplicação deverá ter por consideração ao momento presente, isto é, aquilo que for positivado no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesta teoria, deve o intérprete-aplicador ter em mente a aplicação daquele jogo social mais benéfico ao idoso no caso concreto. Assim, a identificação do jogo mais benéfico ao idoso vai depender do contexto fático, normativo e valorativo. Por fim, com base nestes termos, serão abordadas as quatro facetas dos jogos sociais em função dos interesses dos idosos.
4.1. AUTO-INTERESSE DO IDOSO EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE:
Nesta faceta, o idoso é concebido em sua esfera íntima e individual. Cada pessoa idosa deve e merece ter um tratamento personalizado, bem como ser reconhecido na sociedade por suas características individuais e pessoais. As qualidades intrínsecas do idoso contrastam com os anseios do meio social.
O direito à individuação não deve ser considerado um direito à luxúria nem à extravagância, mas um direito fundamental do homem enquanto agente social. Cada pessoa goza de uma dádiva especial, única e impressa no estado vivencial. Apesar da possibilidade de duas pessoas vivenciarem um mesmo evento, cada uma delas interpretará os fatos de maneira única. A cada interpretação dos fatos vivenciais, uma cor, uma tonalidade distinta. Qualquer pessoa, pobre ou rica, estudiosa ou não, deste ou daquele credo, pode colaborar com a sociedade, a partir de suas experiências, de seus “causos”.
O desenvolvimento do indivíduo tem motivado os psicólogos por décadas. Várias hipóteses foram lançadas, sendo que algumas delas já fazem parte do cotidiano das pessoas, como as contribuições de Maslow, Jung e Loevinger. Inclusive essa temática já foi amplamente discutida em obras jurídicas[vi].
Reportando-nos às exposições acima, defendemos que uma das pilastras do Direito moderno denomina-se o princípio da dignidade da pessoa humana. A questão da dignidade encontra diversos entraves quanto à identificação da verdadeira essência e constituição. Pode-se afirmar que esse conceito sofre tanto modificações históricas como espaciais. Para uma realização do bem-estar individual do idoso, faz-se imperativo conceber a promoção da dignidade da pessoa humana, esta amparada pela Carta Magna de 1988. Nesta sorte, não poderemos conceber o desenvolvimento da esfera individual sem a proteção daquele princípio magno.
Ao ponderamos acerca das explanações acima, talvez a melhor síntese da dignidade fosse o respeito ao direito da felicidade alheia. Isto pode variar desde uma satisfação material pelas necessidades básicas a necessidades morais e de auto e de hetero-aceitação. A dignidade está pautada com base nas diferenças pessoais, bem como a valorização do ser humano por suas marcas pessoais[vii].
Ainda, sob o prisma dos direitos individuais, SILVA[viii] acrescenta que, além do direito a uma vida materialmente justa, há a esfera dos direitos morais. Tonificamos que tanto estes como aqueles estão Consagrados na Constituição Federal de 1988.
A busca pela verdadeira realização pessoal é uma jornada infinitesimal. De um modo geral, para que as pessoas desenvolvam suas potencialidades bem como um nível de desenvolvimento individual, várias prescrições deverão ser observadas, conforme será exposto pelas linhas seguintes. Ao destacar o papel do idoso na sociedade bem como o potencial de realização de cada idoso, já militou CALDAS[ix]:
“Para que haja inclusão é preciso desenvolver um olhar que considere o papel do idoso na sociedade, sua história pessoal, sua vivência de trabalho, suas relações sociais, gostos, habilidades e interesses. Traduzindo em ações, o que pode ser feito para favorecer o seu potencial de crescimento e realização, o que pode ou não ser mudado, o que contribui para o seu bem-estar e dignidade”.
Ponderamos, por oportuno, que o direito ao desenvolvimento pessoal encontra diversos obstáculos. Primeiro porque, para haver o desenvolvimento espiritual e intelectual, faz-se imperativo resolver questões de ordem prática, como aquelas derivadas das privações materiais, morais etc. Em segundo, deve haver a conscientização de cada idoso como uma pessoa singular. Em terceiro, ter em mente as aptidões pessoais, bem como o desenvolvimento destas. No quarto nível, há a necessidade da expressão (ressalvadas as permissividades e proibições legais).
As questões acima poderão deflagrar duas formas de desfecho: um de acomodação; outro do desenvolvimento individual do idoso. Esses desfechos foram constatados a partir de estudos recentes[x] (divulgados em 2009), cujos resultados demonstram que os seres humanos orientam as suas ações a partir de duas paixões basilares: o medo e a devoção. A primeira (representada pelo temor à represálias etc.), pode ser traduzida pelo fato da pessoa manter uma compostura básica de seguir o “mainstream”(vontade da maioria) e a não desenvolver a sua dimensão individual. A segunda concerne a busca da auto-identificação pelos estados vivenciais, enquanto experiências únicas (e por isso perde o medo de seguir sozinho). Assim, a pessoa é motivada por um romance, por um ideal, ou por uma causa.
4.2. AUTO-INTERESSE DE MEMBROS DA SOCIEDADE EM DETRIMENTO DO IDOSO:
É nesta vertente que os idosos recebem as mais duras críticas e penalizações. Há uma discriminação velada e silenciosa, por meio da qual os idosos sofreram agressões históricas. Nos termos acima, SOUSA[xi] relatou em sua obra diversos casos de discriminação social para com os idosos, ao citar as formas de convivência dos povos primitivos, desde os esquimós, a algumas tribos japonesas.
Na sociedade contemporânea, cada vez mais perde o espaço do outro, da solidariedade entre os membros. Cada pessoa está lançada à própria sorte e ao próprio destino. Por igual modo, seguem os rumos dos idosos. Nesta vertente, tonifica ZAGLAGIA e PEREIRA[xii]:
“Podemos constatar que a sociedade moderna vive um ideal estético erigido sobre a imagem saudável de um corpo jovem. Outrossim, convivemos com a realidade concreta de valorização excessiva do imediato e do descartável, na qual os meios de comunicação, em especial a televisão, valorizam o consumo e, em geral, não preparam a sociedade para conviver com uma população que envelhece rapidamente”.
No passado havia as instituições religiosas e morais que coibiam os excessos do amor próprio. No presente, estamos diante de diversos dilemas éticos, como aqueles originados partir da busca excessiva da felicidade em contraposição aos interesses globais.
A Ética é vista como um caminho para a razão feliz: o da promoção de interesses particulares, sem prejudicar a boa condução dos negócios da sociedade[xiii]. O problema entra quando apenas uma pessoa ou um grupo pode ganhar. Em um mundo extremamente competitivo, há o medo do outro, do inimigo. Várias considerações são levantadas, desde a limitação dos recursos naturais a limitações outras diversas. Da mesma sorte concebemos atritos, quando a suplantação de uma felicidade sufraga necessariamente a existência da outra. Tudo quanto seja limitado, desperta conflito de interesses, daí a tônica da tutela jurídica nas relações intersubjetivas. Sob a ótica deste jogo, impera as verdadeiras leis da selva, e a sociedade passa a ignorar os grupos pelos quais não haja participação nem legitimação social. Sob o desígnio dessa vertente, já ponderou CALDAS[xiv]:
“A velhice é uma instituição política. Nesta sociedade significa perda de poder. É uma convenção social instituída por um sistema que revoga os direitos do indivíduo após certo número de anos. O cidadão é velho não apenas porque seu organismo está em processo de declínio biológico, mas, sobretudo porque assim é decretado. Portanto, é também um fenômeno cultural”.
Há várias correntes que buscam a integração de grupos minoritários à sociedade. São nessas questões que entram o papel dos assistentes sociais. Vários estudos são elaborados no sentido de resgatar o nicho e o valor social desses grupos.
O papel fundamental do Direito é o de limitar consideravelmente a busca egoísta da felicidade de um em detrimento de outros. Mas, destacamos, por oportuno, que, em jogos não cooperativos, pensar em formas de comunhão universal, seria conceber o mais puro infantilismo.
4.3. COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE EM DETRIMENTO DO IDOSO:
Sob esta ótica, os direitos do idoso são concebidos como uma etapa da evolução social. Isto porque, pelo fato da contribuição anterior dos idosos, estes, por sua vez, teriam a colaboração da sociedade. A intelecção desse tipo de colaboração é bastante cristalina se observamos o modelo de altruísmo recíproco[xv].
Nos termos recém-expostos, existe uma colaboração da sociedade em detrimento do idoso, não por uma questão de graciosidade ou de compaixão, mas por conta da retribuição dos serviços prestados ao longo dos anos.
Esse tipo de jogo permite a existência de dois ganhadores não simultâneos. Em primeiro, a sociedade é beneficiada; em momento oportuno, os idosos, durante os momentos de contingência[xvi].
O problema desse jogo reside no fato de confiar na memória e no fato de requerer adaptações. Ainda, com base nessa vertente, várias formas injustas de retribuição poderão ser identificadas.
Na prática, observa-se nas questões relacionadas no custeio de previdência e em outras formas de custeio atuarial ou de prestação continuada (alimentos, nos termos dos artigos 11 e seguintes da Lei 10.741/2003).
4.4. COOPERAÇÃO DO IDOSO EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE:
No presente jogo, o idoso pode e deve ser um agente ativo na sociedade, tanto colaborando com os conhecimentos adquiridos, como repassando experiências aos mais jovens. Nesse sentido, já ponderou CALDAS[xvii]:
“Os velhos, principalmente os das classes subalternas, geralmente ignorados e fragilizados economicamente, ao rememorarem sua própria vida, e perceberem que sua experiência tem valor intrínseco como contribuição às novas gerações, adquirem um sentido de utilidade e dignidade que lhes tem sido negados, tanto materialmente como moralmente em nossa sociedade”.
Aqui, as virtudes da idade são vistas como um símbolo de circunspecção e sabedoria. O idoso é um agente estabilizador da sociedade, sem o qual ela perderia o referencial, a identidade e a consciência enquanto ente humano. O idoso humaniza as mais diversas técnicas, bem como suaviza a tirania das inovações. A previdência ensina toda a humanidade a se preparar para os tempos difíceis e de inverno. Assim, a tocha da vida segue o seu caminho rumo ao infinito, e a sociedade recebe as dádivas regressivas, por melhor, a colheita de gerações.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Consignamos que a dinâmica social é marcada por contrastes bem como interesses diversos. Que os direitos do idoso não assistem passivamente às pressões individuais bem como coletivas. Dessa forma, abordamos que aqueles direitos poderiam ser contrastados com a teoria dos jogos.
No presente artigo foi enfrentada a questão da neutralidade científica, ao questionar a sua aplicação utópica e despretensiosa. Restou-se demonstrado que a ciência serve como instrumental, enquanto que a finalidade está inserta no âmbito da política. Por conseguinte, nos termos do mundo valorativo, foram demonstradas as duas ambições ou finalidades: uma de cunho individual; outra de cunho coletivo.
Da mesma sorte, foi abordada no presente artigo, a existência de jogos cooperativos e de jogos competitivos. A dinâmica social favorece a existência de ambos, sem haver necessariamente a supressão de uns em detrimento de outros. Os direitos do idoso, sob a ótica dos jogos sociais, deverão ser contextualizados, sob pena de haver interpretações ou noções equivocadas. Cada forma de jogo poderá sinalizar uma atitude ou preferência de interpretação do aplicador do direito. De qualquer modo, preferir os reclamos egoístas da sociedade sobre os direitos do idoso seria malferir o espírito do Estatuto do Idoso em sua esfera mais densa. São, nessa condição, que o intérprete-aplicador deve promover aqueles jogos mais favoráveis os idosos, bem como enquadrá-los no caso concreto.
Observando, mais detidamente, tanto em jogos competitivos como em jogos cooperativos, há uma profunda marginalização do idoso face à sociedade, tanto por questões de suporte econômico, financeiro bem como a falta da conscientização de seu papel.
Nos termos expostos, o contraste dos direitos do idoso para com os jogos, faz-se interessante por causa da identificação dos diversos entraves que estes enfrentam tanto no campo social, como na concretização de seus direitos em face de terceiros.
Acerca da teoria dos jogos e suas quatro facetas aplicáveis aos direitos do idoso, importará para o legislador pátrio (e aplicadores), diversos dilemas. Em longo prazo, poderá haver uma harmonização nos direitos do idoso, bem como o desenvolvimento dos institutos jurídicos norteadores. No presente, a filosofia, voltada para bem-estar do idoso, é incipiente e carece de um aprofundamento teórico. Se considerarmos os direitos do idoso sob a ótica dos jogos, podemos apontar que parte da problemática está pautada nos diversos “trade-offs” (conflitos de escolha) por parte do legislador pátrio, como pelos aplicadores. Em toda sorte, com o desenrolar do tempo, algumas posições deverão ser firmadas no sentido de concretizar os ideais consignados na Lei 10.741/2003.
6. BIBLIOGRAFIA:
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* Advogado. Pós-graduando em Direito Administrativo do Trabalho e Processo Trabalhista pela Faculdade Ateneu.
[i] SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: A assistência e a convivência familiar. São Paulo: Alínea, 2004, p. 179.
[ii] DEMO, Pedro. Metodologia científica em ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1995, p. 70.
[iii] Id., Ibid., 1995, p. 71.
[iv] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 39.
[v] WIKIPÉDIA. Teoria dos jogos. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_dos_jogos>. Acesso em: 04 mai 2009.
[vi] MARQUES, Luiz Guilherme. A psicologia do juiz. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/2545>. Acesso em: 04 mai 2009.
[vii] RITT, Caroline Focking; RITT, Eduardo. O estatuto do idoso: aspectos sociais, criminológicos e penais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 70
[viii] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 204.
[ix] CALDAS, Célia Pereira. A arte de envelhecer: Saúde, trabalho, afetividade e estatuto do idoso. Organizado por Maria Teresa Toíribio Brites Lemos e Rosângela Alcântara Zaglaglia. São Paulo: Idéias e Letras, 2004, p. 52.
[x] UNIVERSITY OF MINNESOTA. Fear or romance could make you change your mind, study finds. Disponível em: <http://www.sciencedaily.com/releases/2009/03/090323134313.htm>. Acesso em: 04 mai 2009.
[xi] SOUSA, Ana Maria Viola de. op. cit., 2004, p. 13.
[xii] ZAGAGLIA, Rosângela Alcântara; PEREIRA, Tânia da Silva. op. cit., 2004, p. 178
[xiii] SOUZA FILHO, Oscar d´Alva e. Ética individual & ética profissional: Princípios da razão feliz. Fortaleza: ABC Fortaleza, 1998, p. 29.
[xiv] CALDAS, Célia Pereira. op. cit., 2004, p. 52.
[xv] MARINHO, Paul. Altruísmo recíproco. Disponível em: <http://vocesa.abril.com.br/informado/aberto/ar_65307.shtml>. Acesso em: 04 mai 2009.
[xvi] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: Custeio da seguridade social – Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 45.
[xvii] CALDAS, Célia Pereira. op. cit., 2004, p. 56.