Sociedade

Médico: compromisso com a vida

Domingo, dia
18.10.2009, comemorou-se o Dia do Médico, profissional indispensável a todos
nós.

Os médicos vivem
uma fase de grandes agruras: de um lado são pressionados sobremaneira na sua
prática médica diante da ingerência dos planos que querem diminuir custos e de
outro pelo novo perfil do paciente que informado, questiona suas decisões e
tratamento.

É um difícil
equilíbrio esta relação de variáveis.

A revista
Veja fez uma ampla pesquisa intitulada Medicina
– Eles por Eles
para mostrar o que os médicos paulistanos pensam. Constatou
que a pior coisa de ser médico é, em primeiro lugar o excesso de horas
trabalhadas e em segundo, a pressão dos convênios médicos. Mesmo assim 95% são
felizes com a profissão.

Os pacientes
atualmente, diante da revolução tecnológica, estão dividindo a responsabilidade
sobre sua saúde com os médicos, pois com o acesso às informações pela internet,
há inúmeros blogs e fóruns de pacientes discutindo sobre sintomas e trocando
informações.

Este
movimento é interessante e daí a importância da utilização pelos médicos do
consentimento informado,
onde se documenta a corresponsabilidade (art. 22 do novo Código de Ética
Médica).

A Resolução
nº 1931 de 24.09.2009 do Conselho Federal de Medicina, após dois anos de
discussão aprovou o novo Código de Ética Médica com início de vigência a partir
de 22.03.2010, consoante seu artigo 3º.

O Código
dispõe que a atenção do médico é a saúde do ser humano, mas sabemos que o
desrespeito dos planos de saúde se volta tanto contra o paciente como contra o
médico, daí o Código dispor ser direito do médico apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das
instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da
profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à
comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição
(Capítulo II, Direitos dos Médicos, inciso III).

Noutra
passagem também dispõe o Código ser vedado
ao médico prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da
morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito,
salvo por expresso consentimento do seu representante legal
(Capítulo IX,
Sigilo Profissional, art. 77).]

A preocupação
do Código é com o dever primeiro do médico, seu compromisso com a vida,
sinalizando e reforçando esta direção para a sociedade e toda a classe médica.

Registrem-se
aqui nossos sinceros parabéns a estes profissionais, nossos parceiros
fundamentais na luta contra a ganância desenfreada dos planos de saúde, que
ainda hoje, fazem com que muitos consumidores entrem em juízo para discutir,
inclusive entendimentos já pacificados.

A sociedade
almeja que seja conferido aos médicos, o direito contido no já no juramento de
Hipócrates, conservando assim imaculada sua arte.

*
Karyna Rocha Mendes da Silveira, Advogada, especialista em Direitos Difusos e
Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, mestre na
mesma área pela UNIMES, membro efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da
qual coordena o Grupo de Serviços de Saúde. Autoras dos livros: Tudo o que você
precisa saber sobre planos de saúde e Doença preexistente nos planos de saúde,
ambos pela Saraiva.



Revista Veja São Paulo, O que os médicos têm na cabeça, 16 de
setembro de 2009, ano 42, nº 37, p. 32-46, Alecsandra Zapparoli e Giuliana
Bergamo. Disponível em: <http://vejasaopaulo.abril.com.br/revista/vejasp/edicoes/2130/eles-eles-497797.html>
Acesso em: 16-10-2009.

Isto É. Medicina & Bem-estar. O poder do paciente. Cilene Pereira e
Mônica Tarantino.
Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2083/artigo153700-2.htm>
Acesso em: 10-10-2009.

O consentimento informado é um
elemento característico do atual exercício da medicina, não é apenas uma
doutrina legal, mas um direito moral dos pacientes que gera obrigações morais
para os médicos. Clotet J. O consentimento informado nos Comitês de Ética em
Pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. Bioética
1995;(1):51-59.
José
Roberto Goldim. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/consinf.htm>
Acesso em: 18-10-2009.

Código de Ética Médica. Disponível em:
<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm> Acesso
em: 18-10.2009.

STJ Súmula nº 302- DJ 22.11.2004. Cláusula
Abusiva – Plano de Saúde – Tempo a Internação Hospitalar. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado
.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVEIRA, Karyna Rocha Mendes da. Médico: compromisso com a vida. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/medico-compromisso-com-a-vida/ Acesso em: 09 jul. 2025
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