Sociedade

Esclarecimentos aos Investidores da Boi Gordo

Esclarecimentos aos Investidores da Boi Gordo

 

 

J. A. Almeida Paiva *

 

 

Vários clientes do nosso Escritório (investidores da Boi Gordo) têm telefonado e mandado e-mails consultando sobre a situação atual dos credores face à recente decretação da falência das FRBG, cuja decisão ainda não foi publicada no Diário de Justiça, mas já é pública. Para sanar e eliminar dúvidas damos a seguir os seguintes esclarecimentos.

 

I – PRECEDENTES

 

 1.1- Quando o Dr. J. A Almeida Paiva impetrou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso o Mandado de Segurança nº 2.607, o objetivo era tirar a Concordata das FRBG de Comodoro-MT e trazê-la para a Capital de São Paulo, pois a Boi Gordo ao requerer sua Concordata confessou expressamente seu estado falimentar e não obstante o Juiz de Comodoro-MT mandou processar a Concordata, fato que fatalmente iria prejudicar os credores, como reconheceu o Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no V. Acórdão do MS 2.607 impetrado pelo Dr. Paiva e confirmado, sempre unanimemente pelos Tribunais em Brasília (STJ e STF).

 

1.2 – Dr. Paiva venceu, sempre por Unanimidade nos Tribunais todos os recursos e medidas judiciais tomadas pela Boi Gordo que objetivavam manter a Concordata em Comodoro-MT, pois sabia perfeitamente que quando a sua Concordata chegasse em São Paulo seria decretada a falência logo em seguida, fato que realmente aconteceu, confirmando os prognósticos do Dr. Paiva e era tudo que a Boi Gordo não queria e procurou por todos os meios evitar que acontecesse, retardando os pagamentos aos investidores.

 

1.3 – A MM. Juíza decretou a falência com base não só na declaração da Boi Gordo de que estava falida, mas também por uma série de irregularidades existentes no processo de Concordata e pelo fato de não ter pago as parcelas de 40% e 60% no vencimento.

 

1.4 – A MM. Juíza rejeitou requerimento da Boi Gordo para conceder um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar um projeto de recuperação da empresa assim como pedidos de Associações para buscar alternativas de recuperação do negócio, por falta de amparo legal; a lei que está em vigor hoje é a de nº 7.661/45 que não prevê tais hipóteses requeridas quer pela FRBG, quer por 2 (duas) Associações; no Congresso nacional está em discussão uma nova lei de falência mas ainda não foi aprovada e nem sequer sancionada, não podendo as Associações e a FRBG fazer requerimento para aplicação de normas que nem sequer estão no mundo jurídico; o Juiz não tem poder de legislar e nem há no Brasil o sistema consuetudinário, mas sim, o do direito positivo.

 

 1.5 – A MM. Juíza, Dra. Márcia Cardoso, nomeou para o cargo de Síndico Dativo o Dr. Gustavo Henrique Sauer Arruda Pinto, genro do Prof. Alfredo Luiz Kugelmas, titular de um dos tradicionais Escritórios de Advocacia da Capital; este ato de nomear Síndico Dativo em Falências de grande porte já se tornou uma praxe costumeira no Foro da Capital de São Paulo e vem sendo aceito pelo Judiciário.

 

1.6 – A sentença da MM. Juíza da 1ª Vara que decretou a falência da Boi Gordo está correta neste particular, e qualquer tentativa de mudar ou evitar a aplicação da Lei. 7.661 seria medida espúria e teratológica, fora do Direito, que merece ser repudiada por total inversão da ordem jurídica.

 

1.7 – Decretada a Falência temos um fato consumado, irreversível, como foi a vinda da Concordata para São Paulo.

 

1.8 – As FRBG irão, certamente, ingressar com Recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo efeito suspensivo da decisão da MM. Juíza; o Tribunal poderá negar o efeito suspensivo assim como o mérito do agravo, pois este não tem efeito suspensivo. Particularmente entendemos difícil o provimento do Agravo, pois não existe recurso contra fundamento de decisão e a decisão que decretou a falência da Boi Gordo tem outros fundamentos justificativos do decreto de quebra.

 

II – O QUE VAI ACONTECER COM OS INVESTIDORES

 

 2.1 – Com relação aos clientes do Escritório J. A. ALMEIDA PAIVA, eles não precisam se preocupar e nem tomar qualquer outra providência, pois o Escritório se encarregará de protocolar as Impugnações e fazer as Habilitações necessárias.

 

2.2 – Ponderamos que a MM. Juíza que decretou a Falência da Boi Gordo acatou ponderações do Dr. Paiva e admitiu que os investidores possam fazer suas IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO, posto que a listagem dos credores anexada à Concordata, só foi publicada em Mato Grosso e não em São Paulo onde estão 72% dos investidores; além do mais, quando foi publicada a listagem no MT, o Judiciário de lá estava em greve e ao ser suspensa a greve, Dr. Paiva obteve liminar no MS 2.607/TJMT mantendo a suspensão dos prazos.

 

2.3 – Com a confirmação do Acórdão no MS 2.607 do Dr. Paiva no TJMT pelo STJ e STF em Brasília, o prazo para as impugnações não chegou a ser aberto.

 

2.4 – Reconhecendo a MM. Juíza, conforme ponderações do Dr. Paiva, que o despacho que mandou processar a Concordata em Comodoro-MT é válido e não é NULO, sensata foi sua decisão permitindo que os investidores fizessem suas Impugnações normalmente, reconhecendo que a Concordata estava em andamento.

 

2.5 – O prazo de 20 (vinte) dias segundo arts. 81, 82, 161 § 1º III e 173 da LF conta-se depois que o síndico emitir a circular/aviso aos credores convidando-os a prestarem suas Habilitações ou Impugnações;

 

2.6 – Os credores que concordarem com os valores apresentados na listagem da falida quando requereu sua Concordata lá em Comodoro-MT não precisam, por ora, contratar Advogado e nem impugnar valores ou habilitar crédito, pois os valores constantes da listagem serão incluídos no Quadro Geral de credores no momento oportuno.

 

2.7 – O SITE do nosso Escritório < www.almeidapaiva.adv.br > mantém os clientes informados sobre os acontecimentos relacionados ao “Caso Boi Gordo” e para navegar por ele nenhum cliente precisa de qualquer SENHA ou LOGIN; trata-se de SITE aberto ao público. O cliente que desejar informação particular sobre valores ou outra personalíssima, deverá mandar e-mail para < jaalmeidapaiva@almeidapaiva.adv.br > que será prontamente atendido.

 

2.8 – O Link “Clientes” à esquerda da Home Page destina-se aos demais clientes que não são relacionados ao “Caso Boi Gordo”.

 

III – O QUE IRÁ ACONTECER DORAVANTE

 

3.1 – No prazo de 24hs após ser intimado, o representante das FRBG deverá comparecer à presença da MM. Juíza para ser interrogado e prestar informações e sclarecimentos reclamados pela Juíza, síndico, representante do Ministéro Público e Credores, sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência (art. 34)

 

3.2. O Síndico deverá proceder à arrecadação de todos os bens que integram o ativo da falida (Boi Gordo), móveis e imóveis, bem como levantar valores no Pais e no exterior.

 

3.3 – Todos os atos praticados pelo falido desde 15-08-2001 que prejudicam os credores são nulos.

 

3.4 – Todos os bens arrecadados, penhorados, arrestados ou por qualquer forma apreendidos no curso da Concordata, principalmente aqueles alardeados por certas Associações, também serão arrecadados para integrarem a massa falida, como aliás nós já escrevemos sobre estes fatos desde que começaram as apreensões judiciais; sempre afirmamos que eram medidas ineficazes com relação à massa falida.

 

3.5 – Nenhum credor poderá receber qualquer valor antecipadamente; todos são iguais e só são créditos privilegiados aqueles elencados em lei (União, Estado, Município, créditos trabalhistas, créditos por acidente do trabalho etc); na classe dos quirografários (investidores) todos são iguais, sem distinção de valores tempo de ingresso em juízo ou qualquer outro privilégio; na hora do rateio o percentual que couber a um será igual aos dos demais investidores.

 

3.6 – Paralelamente será formado o quadro geral dos credores para se estabelecer a relação ativo/passivo, após processamento das impugnações e habilitações, que tramitam cada uma em autos apartados, com um volume geral com cópia de todas as impugnações e habilitações.

 

3.7 – Acreditamos que esta fase de levantamento do ativo e formação do quadro de credores poderá levar uns 2 (dois) a 3 (três) anos.

 

 IV – QUANTO AO DESTINO DOS BENS E DA EMPRESA

 

4.1 – Em determinado momento, após a arrecadação dos bens e formação do quadro geral dos credores poderá acontecer o seguinte:

 

a) pelo art. 74 o falido poderá, se preencher certos pressupostos legais, requerer a continuação do negócio;

b) o falido poderá requerer a transformação da Falência em Concordata Suspensiva, propondo pagar os credores na proporção de 35% de seus créditos, se à vista ou de 50% se em até 2 (dois anos);

c) 1/4 dos credores poderá requerer à Juíza a convocação de Assembléia para decidir a realização do ativo, que não poderá ser feita, acreditamos, por simples leilão; há outras maneiras de realização do ativo, como por exemplo, a venda mediante proposta. (art. 122);

d) 2/3 dos credores poderão apresentar qualquer outra forma de liquidação do ativo, bem como poderão organizar sociedade para continuação do negócio do falido (não pode aproveitar uma sociedade já existente) ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro (art. 123 e §§); na hipótese de formação de sociedade de credores, estes terão de pagar em dinheiro os dissidentes.

 

4.2 – Se nada disto ocorrer no momento processual preciso, vendidos os bens e apurado todo o ativo que será transformado em dinheiro, o síndico iniciará o pagamento dos credores da massa, atendendo primeiro os créditos e encargos da massa (art. 124), os credores privilegiados (são definidos em lei quais são eles; v.g. créditos fiscais, trabalhistas etc) e finalmente far-se-á o rateio aos credores quirografários (investidores).

 

4.3 – Pelo art. 103, nas 24 hs seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos, o síndico apresentará em cartório exposição circunstanciada sobre as causas da falência, o procedimento do devedor (antes e depois da decretação da falência), indicando inclusive se houve crime falimentar e quem os praticou ou deverá responder por eles.

 

4.4 – Havendo indícios de crime falimentar, o Ministério Público instaurará um Inquérito Judicial que servirá de fundamento à ação penal contra os responsáveis.

 

 4.5 – Em apertada síntese é isto que acontecerá nos próximos 10 (dez) anos, aproximadamente.

 

4.6 – É evidente que estando em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei (PL nº 4.376, atualmente no Senado) para substituir a atual lei de falência (7.661/45), quando aprovado, poderá trazer para o sistema certas inovações que fatalmente repercutirão no curso dos processos falimentares em andamento hoje.

 

4.7 – Esperamos que nossos leitores possam ter uma idéia do que irá acontecer doravante e que nossos clientes mantenham seus e-mails e endereços atualizados no cadastro de nosso Escritório, através do “Fale Conosco” de nosso SITE < www.almeidapaiva.adv.br >.

 

 São Paulo, 08 de abril de 2004. Dr. J. A. ALMEIDA PAIVA

Advogado – OAB/SP nº 12.412

 

 

* Advogado em São Paulo e Professor de Processo Civil

Website: http://www.almeidapaiva.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, J. A. Almeida Paiva. Esclarecimentos aos Investidores da Boi Gordo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/esclarecimentos-aos-investidores-da-boi-gordo/ Acesso em: 04 jul. 2025
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