Responsabilidade Civil

Os transtornos são indenizáveis?

Robson Zanetti*

 

 

The time isn´t only money, mas também o fato de usufruir o tempo pode ser utilizado para diversas outras coisas. Assim, questionamos se esse tempo que poderia ser utilizado para outras coisas é indenizável?

 

Nossos tribunais reconhecem que não existe dano moral pelos transtornos, aqui considerados problemas do dia-a-dia que geram uma certa perturbação e não são suficientes para caracterizar o dano moral, mas, o dano moral seria diferente dos danos causados pelos transtornos?

 

O dano moral é indenizado quando se calcula, devido a circunstâncias sociais no tempo e espaço, que uma pessoa está sofrendo psicologicamente certo transtorno dentro de uma determinada intensidade, ou seja, vamos imaginar que numa escala de sofrimento de 0 a 10, somente à partir do nível 5 existe o dano moral, para baixo é só transtorno. Colando na prática: digamos que nesta escala quem tem um título protestado indevidamente está na escala 5 enquanto que alguém que teve lançamentos feitos incorretamente em sua conta telefônica sem ter seu nome negativado, entre na escala 3. O primeiro é indenizado a títulos de danos morais e o segundo não.

 

Digamos que no segundo caso a pessoa tenha que ligar para o serviço de atendimento ao consumidor da companhia telefônica e perde 2 horas de seu tempo. O que dá para fazer em duas horas? Tanta coisa…cada um faz o que quer!!! Assim por exemplo, dá para ir tomar um sorvete, sair com a namorada, ver um filme,…Isso tudo nestes casos representa lazer. E porque não dar uma dormidinha? Ou seja, cada um faz o que quer com seu tempo e a retirada deste tempo por outra pessoa de forma ilícita teria que ser indenizada pelos transtornos causados. Assim, aquele que tira o tempo de outrem, deveria indenizar por esta tomada ilícita de tempo.

 

Acontece que neste momento da história e no Brasil, ou seja, falamos de tempo e espaço, esses danos causados por transtornos dificilmente são indenizados e ainda não existe uma separação entre indenização por dano moral e o que seria a indenização pelos transtornos, pois esses últimos por si só não constituem prejuízos. Mas tal posicionamento pode evoluir e esses danos virem a ser indenizados, sobretudo porque o valor do dano moral em muitos casos começa a cair e os danos por transtornos poderiam ser indenizados abaixo dos valores indenizáveis a título de dano moral.

 

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Os transtornos são indenizáveis?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/ostransinden/ Acesso em: 22 nov. 2024
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