Política

Liberdade de Crítica

 

Há menos de dois meses, atordoados, sem entender realmente, tomamos conhecimento de que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) iria pedir ao Conselho Nacional de Justiça a anulação do arquivamento ou do julgamento pelo próprio CNJ da ação administrativa contra a juíza Maria Cristina Cotrofe Biasi, da 2ª Vara do Júri de São Paulo.

 

Ela foi processada pelo Tribunal de Justiça (SP), em virtude do que respondeu ao jornalista que lhe comunicou que fora criticada pelo mesmo TJ, pela forma como conduziu o júri popular que condenou o Cel. Ubiratan Guimarães. Teria sido durante o julgamento do recurso que no entanto o absolveu e que portanto, não dera a ordem que resultou na chacina de 111 detentos do Complexo Penitenciário do Carandiru, em 1992. E pensar que em júri popular, o juiz togado apenas aplica a pena.

 

Maria Cristina não é a primeira vítima de tal comportamento. Na falência de outras justificativas, por inexistirem, aliás, tem restado a tantos juízos a quo, valerem-se de tal artifício. Nem se olvide que os resultados não costumam ser os mais felizes, pois, ainda se pode continuar repetindo, a impunidade é fonte geradora de novos crimes. Até há caso em que as novas vítimas são os próprios beneficiados pela (in)justiça.

 

São os Desembargadores imunes a erros? Todas as decisões que proferem ainda que colegiadamente são imunes de falhas, contradições, erros? Estariam eles revestidos do dom da infalibilidade? quando se tratar de um deles, a liberdade de pensamento deixa de existir? claro que não.

 

A liberdade, ainda que esse conceito defendido com tanta garra seja utopia, pois, na verdade estamos ovunque in catene (Por toda parte acrisolados – Pérsio Tincani), é a maior aspiração e apesar do que acaba de ser repetido, sua força é tamanha que todos que por ela lutamos e como nossa a defendemos o fazemos mediante culto à sensação de que dela é possível desfrutar inteiramente.

 

Pelo que a todos consta a pessoa que abraça a carreira da Magistratura, não perde a faculdade de uso de todos os direitos fundamentais, não deixa de ser uma pessoa, cujo voto, por exemplo, vale tanto quanto o de outro cidadão qualquer. Conseqüentemente, no exercício de sua função, não pode ser cerceada de dizer o que pensa, mesmo que a respeito de uma decisão superior que revoga a sua e ainda a critica, com certeza, impiedosamente.

 

O poder judiciário tem avançado. Já se percebem muitas evidências de que ali também já se sabe que o acesso à justiça transcende seus muros e projeta-se a muito mais longe, num horizonte que é bem mais amplo que os ambientes fechados onde atua. O veredito de um Magistrado também é pequeno para conter o trono onde a justiça reina.

 

Uma sentença é apenas um dos componentes do ideal de justiça que vem despertando a atenção de estudiosos do mundo e que teve na pena de Mauro Cappelletti o desobstrutor da passagem de sua ciência e do seu valor em busca do ideal de Justiça.

 

O que se espera é que Drª Maria Cristina Cotrofe Biasi não se tenha abatido ante a injustiça que lhe fazem. Que a AMB lhe reconheça, porque também naquele momento não lhe faltou sensatez, o direito fundamental à liberdade de expressão.

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

 

Como citar e referenciar este artigo:
CRÍTICA, Marlusse Pestana DaherLiberdade de. Liberdade de Crítica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/liberdade-de-critica/ Acesso em: 26 jul. 2024
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